TJCE - 0215579-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162694303
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16/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215579-56.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Autor: PGH LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Réu: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DECISÃO Na decisão de saneamento de id. 122237625 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de propostas de transação.
Na petição de id. 122237628 a parte autora apresentou proposta de acordo e informou não ter mais provas a produzir.
Já na petição de id. 122237629 a requerida chamou o feito à ordem no que diz respeito à apreciação do pleito de revogação da justiça gratuita, requereu prazo para manifestação sobre a documentação adicional e requereu a produção de prova pericial. Decido.
De plano, cabe apontar a faculdade do magistrado de, fundamentalmente, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No que diz respeito ao pleito de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à promovente, deixo de acolher dita preliminar.
O CPC em seu art. 98, bem como a Súmula 481, do STJ são claros sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos.
No caso em apreço a requerente trouxe aos autos extenso balancete comprovando a insuficiência de recursos, incluindo meses em que não houve nenhum faturamento.
Dita documentação é suficiente para atestar que o pagamento das custas processuais viria a comprometer a continuidade da atividade econômica desenvolvida.
A promovida,
por outro lado, não trouxe aos autos prova concreta que possa inferir a boa saúde financeira da promovente, notadamente considerando que a ausência de pedido de recuperação judicial não é requisito para a concessão do benefício.
Por tais argumentos, mantenho o deferimento do pleito de justiça gratuita formulado pela parte promovente e indefiro a impugnação formulada pela parte ré.
Sobre o pedido de prova pericial contábil, a requerida aponta necessidade da referida com o fim de "demonstrar se há comprovação de entrega dos produtos indicados nas NFs; se as NFs foram emitidas de forma regular; se há valores pendentes entre as partes; se o cálculo apresentado pela parte Autora está correto".
Não identifico necessidade de dita prova visto que estudo contábil não possui o condão de apontar se uma mercadoria foi entregue ou não, tampouco a regularidade da emissão de uma nota fiscal ou valores pendentes entre as partes.
Ademais, o somatório de valores cobrados para conferir se a cobrança está correta prescinde de perícia, necessitando de simples cálculos.
Por tais razões, indefiro a prova pericial.
Da mesma forma, indefiro o pleito de prova testemunhal, visto que a tese de compensação da contestação foi genérica, sem apresentar compensação específica com o débito objeto dos autos.
Igualmente, indefiro a juntada de documentação posterior que não seja relativa a fato novo, visto que a documentação deveria ter sido juntada com a defesa, na forma dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC.
Por tais razões indefiro dita prova.
Em respeito ao contraditório, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a promovida se manifeste sobre a documentação trazida pela autora com a impugnação aos embargos. Esgotado o supracitado prazo, independentemente de manifestação da promovida, declaro encerrada a fase instrutória e anuncio o julgamento do feito com a respectiva remessa dos autos para tarefas concluso para sentença. Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162694303
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15/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162694303
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30/06/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:27
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/06/2024 10:26
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2024 20:44
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994923-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 20:38
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15/04/2024 18:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994712-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 18:29
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18/03/2024 22:02
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:11
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 21:55
Mov. [22] - Documento Analisado
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04/03/2024 18:18
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 19:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478940-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 29/11/2023 19:19
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09/11/2023 20:33
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 11:59
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 11:44
Mov. [17] - Documento Analisado
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31/10/2023 21:33
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 21:05
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 18:49
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416500-2 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 27/10/2023 18:29
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04/10/2023 11:42
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/10/2023 11:42
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/09/2023 17:18
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/09/2023 11:31
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
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13/09/2023 10:34
Mov. [9] - Documento Analisado
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04/09/2023 16:46
Mov. [8] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 15:31
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01964267-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 29/03/2023 15:23
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20/03/2023 21:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
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17/03/2023 11:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 08:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/03/2023 10:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2023 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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