TJCE - 0202008-73.2022.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172054186
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172054186
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04/09/2025 04:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172054186
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172054186
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202008-73.2022.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA PAULA NETA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por MARIA PAULA NETA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos presentes autos.
Verifico a ausência de comprovação do pagamento das custas judiciais do processo de conhecimento em sua integralidade, tendo a parte executada anexado sob o ID 137639733 o comprovante de pagamento de apenas uma das guias de recolhimento que foram geradas, não comprovando o pagamento das demais especificadas no Relatório de Cálculo de Custas de ID 137639672.
A parte demandada informou acerca da quitação do débito e juntou comprovante de pagamento sob o ID 168659129.
A parte autora concordou com o valor do depósito realizado pelo demandado e requereu expedição de alvará judicial, conforme petições de ID 168908177. É o relatório, em síntese.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de cumprimento de sentença os dispositivos do procedimento de execução, no que couber e conforme a natureza da obrigação. A satisfação da obrigação dá ensejo à sentença declaratória de extinção da execução. Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Conforme se extrai das petições de ID 168659129 o demandado pagou o valor requerido.
A parte autora não impugnou os valores pagos e requereu a expedição de alvará judicial, conforme petições de ID 168908177.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial para recebimento do valor da condenação e dos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID 137639658.
Observe-se os dados bancários fornecidos pela parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais referentes ao processo de conhecimento em sua integralidade, determino à serventia do juízo que intime o executado para comprovar a quitação no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos guias de recolhimento e comprovantes de pagamento sob pena de inscrição na dívida ativa.
Sem honorários sucumbenciais.
O demandado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo -
03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172054186
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03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172054186
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03/09/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 17:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163940152
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3581-8181, Iguatu/CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202008-73.2022.8.06.0091 Requerente: MARIA PAULA NETA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Decisão Ao compulsar os autos, verifico que a parte promovente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob o documento de id. 137639736.
Tendo em vista o disposto nos arts. 515, II e 516, II do CPC, acolho o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela exequente, e determino a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do 523, § 1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 05 dias (§1º do art. 526 do CPC), com posterior conclusão dos autos. Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 525, cientifique-se a parte executada sobre o prazo legal, de 15 (quinze) dias, para impugnar o presente cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 14 de julho de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163940152
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14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163940152
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14/07/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:57
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/02/2025 16:40
Mov. [42] - Reativação | Para fins de migracao.
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12/10/2024 03:21
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 08:31
Mov. [40] - Conclusão
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02/07/2024 17:15
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811987-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 02/07/2024 17:09
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15/12/2023 09:17
Mov. [38] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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15/12/2023 09:16
Mov. [37] - Definitivo
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15/12/2023 09:16
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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15/12/2023 09:15
Mov. [35] - Certidão emitida
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08/12/2023 17:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01819688-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 17:38
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22/11/2023 12:22
Mov. [33] - Certidão emitida
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26/10/2023 22:25
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 12:00
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0360/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas processuais, cujas guias encontram-se acostadas as pags. 146/148, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados
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25/10/2023 10:21
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas processuais, cujas guias encontram-se acostadas as pags. 146/148, no prazo de 10 (dez) dias.
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25/10/2023 10:19
Mov. [29] - Atualização de conta
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25/10/2023 10:14
Mov. [28] - Atualização de conta
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22/09/2023 18:13
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | A secretaria para emissao das guias de recolhimento das custas finais. Ultimadas as providencias, arquivem-se os autos.
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16/09/2023 01:02
Mov. [26] - Certidão emitida
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14/09/2023 14:50
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01814131-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 14:18
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11/09/2023 22:49
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 02:31
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 14:53
Mov. [22] - Certidão emitida
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18/08/2023 09:15
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 09:12
Mov. [20] - Trânsito em julgado
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13/06/2023 02:28
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 11:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 08:44
Mov. [17] - Informação
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07/06/2023 08:38
Mov. [16] - Certidão emitida
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06/06/2023 16:50
Mov. [15] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 08:50
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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13/03/2023 16:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01803462-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 16:32
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09/03/2023 22:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 02:29
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 15:42
Mov. [10] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 14:34
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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17/02/2023 13:34
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2022 05:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/09/2022 13:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/09/2022 15:55
Mov. [5] - Mero expediente | Processe-se sob o palio da gratuidade judiciaria. Apos avaliacao sumaria da exordial, reputo presentes os pressupostos legais. Nao ha interesse em conciliacao. Cite-se a parte re para, querendo, contestar o feito, no prazo leg
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16/09/2022 16:30
Mov. [4] - Encerrar análise
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02/09/2022 15:25
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIGU.22.01812368-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2022 14:52
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04/08/2022 18:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2022 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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