TJCE - 0200780-26.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168256451
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168256451
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696, Solonopole-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE, via Diário da Justiça Eletrônico, o Advogado da parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, caso queira.
Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas e homenagens de estilo.
Solonópole/CE, 11/08/2025.
MARIA DANIELE RIBEIRO Técnico Judiciário -
11/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168256451
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11/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 02:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 161056645
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 161056645
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200780-26.2022.8.06.0168 Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Cédula Hipotecária]Parte Polo Passivo: REU: FRANCISCO JAIME CAMPELO JUNIORParte Polo Ativo: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de Francisco Jaime Campelo Junior, alegando que as partes celebraram Cédula Rural Hipotecária nº 24.2016.3212.23662, no valor de R$ 79.915,98, (setenta e nove mil novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos) com vencimento final em 10/08/2026, e que, em virtude do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida em 31/12/2021.
Sustenta que o saldo devedor atualizado até 20/06/2022 corresponde ao valor de R$ 117.393,19 (cento e dezessete mil trezentos e noventa e três reais e dezenove centavos) conforme planilha de cálculo juntada, e requer a expedição de mandado de pagamento no prazo legal, sob pena de constituição de título executivo judicial.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a necessidade de revisão contratual, excesso na cobrança dos encargos, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O autor apresentou impugnação, rebatendo os argumentos da defesa e pugnou pela total procedência da demanda.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da justiça gratuita O requerido apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem sua hipossuficiência econômica.
Pelo contrário, verifica-se que exerce atividade de microempreendedor, sendo titular de operação financeira de valor considerável, o que, por si só, enfraquece a alegação de insuficiência financeira.
Diante disso, nego o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil.
II.2 - Da validade do contrato e dos encargos cobrados Os documentos juntados pelo autor (cédula rural hipotecária e planilha de débito) são hábeis para embasar a presente ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, haja vista se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Verifica-se que as cláusulas relativas aos juros, capitalização e encargos foram livremente pactuadas, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre abusividade ou desrespeito à legislação aplicável.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o entendimento no sentido de que é válida a capitalização dos juros nos contratos de cédula rural hipotecária, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no REsp nº 1.133.977/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e na Súmula nº 93 do STJ, que assim dispõe: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." Além disso, não cabe falar em relação de consumo no presente caso, uma vez que os recursos foram destinados à atividade produtiva rural, não se enquadrando o requerido no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC).
II.3 - Da renegociação da dívida A renegociação é ato de vontade bilateral, não podendo ser imposta por decisão judicial.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste obrigação da instituição financeira em aceitar renegociação, salvo quando amparada por norma específica, o que não se aplica ao caso concreto.
II.4 - Da configuração do débito Os documentos constantes nos autos comprovam, de forma clara, a existência do débito no valor de R$ 117.393,19 (cento e dezessete mil, trezentos e noventa e três reais e dezenove centavos), atualizado até 20/06/2022, sendo incontroverso o inadimplemento das obrigações pactuadas.
II.5 - Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado até a data do efetivo pagamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 700 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Constituir de pleno direito, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, o título executivo judicial referente ao valor de R$ 117.393,19 (cento e dezessete mil, trezentos e noventa e três reais e dezenove centavos), atualizado até 20/06/2022, acrescido de: Correção monetária, nos termos do contrato, pela variação do índice pactuado (ou, na ausência, pelo IPCA-E), desde 20/06/2022; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento antecipado (31/12/2021); Juros remuneratórios no percentual contratualmente estabelecido de 7,65% ao ano, até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Solonópole, FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 161056645
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 161056645
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16/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161056645
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16/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161056645
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01/07/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:51
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/02/2024 10:18
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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14/06/2023 15:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 09:15
Mov. [21] - Conclusão
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14/06/2023 09:15
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n 1350/2023 - TJCE.
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14/06/2023 09:15
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 1350/2023 - TJCE.
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29/11/2022 16:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/11/2022 10:10
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01806445-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 10:00
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17/11/2022 00:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 12:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 19:49
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 13:35
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 16:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01805841-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/10/2022 16:14
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05/10/2022 01:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
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03/10/2022 12:06
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Cumpra-se. Advogados(s): Ricard
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29/09/2022 17:22
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Cumpra-se.
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02/09/2022 08:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 10:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01804990-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2022 09:59
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22/08/2022 15:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/08/2022 15:53
Mov. [5] - Documento
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27/07/2022 17:53
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 168.2022/001827-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Felix do Rego
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13/07/2022 10:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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