TJCE - 3000429-16.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025. Documento: 168549949
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168549949
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12/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168549949
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12/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BORGES em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/07/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165074081
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 165074081
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16/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000429-16.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FELIPE ARAUJO BORGES PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA FELIPE ARAUJO BORGES move a presente Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional contra a empresa BANCO BMG S.A., alegando, em suma, injusta negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívida contraída por possível falsário, cuja declaração de inexistência também requer, no valor de R$ 180,96 (cento e oitenta reais e noventa e seis centavos), datada de 25/07/2024, informando já ter buscado, porém sem êxito, pela via administrativa, solução para o impasse, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, bem como solicita o cancelamento do referido gravame, conforme descrito na inicial.
Na sua peça contestatória, a Promovida suscitou, em preliminar, a incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia judicial complexa.
Em seguida, apontou inépcia da peça inaugural, sob a alegativa de que o comprovante de endereço ali anexado não se prestaria a comprovar o domicílio do Autor.
Alegou também falta de interesse processual, pela inexistência de busca de solução prévia pela via administrativa.
Disse, ainda, que o direito alegado pelo Demandante foi alcançado pela decadência, visto que o contrato fora formalizado no dia 15/10/2020.
No mérito, afirmou que, de fato, o contrato foi celebrado regularmente por meio eletrônico, estando atrelado à conta-corrente cadastrada sob o nº 07007293-2, agência nº 58, sendo disponibilizado ao Cliente um cartão de crédito (nº 5368 XXXX XXXX 4234), através do qual teria realizado compras, sem, contudo, ter efetuado o pagamento correspondente desde o mês 07/2024.
Defendeu, por isso, a legitimidade das cobranças e, na hipótese de ocorrência de fraude, apontou culpa do próprio Autor ou de terceiro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES No que se refere à preliminar de incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa, verifico que o embate judicial se estabelece essencialmente quanto à (in)existência da relação jurídica entre as partes, supostamente entabulada no contrato creditício em comento.
Todavia, a parte promovida sequer acostou aos autos o suposto instrumento contratual, nem demonstrou as etapas de contratação eletrônica, para fins de análise da assinatura que ali teria sido firmado, pelo que resta desacolhida tal preliminar.
Quanto à impugnação ao comprovante de endereço apresentado pelo Autor, de igual modo desacolhidos os argumentos da Ré, haja vista que, considerando-se a data de ajuizamento da demanda (14/03/2025) o referido documento se mostrava relativamente recente e, portanto, apto a comprovar o domicílio autoral.
No que concerne à suposta falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a Requerida, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do Demandante.
Aliás, o próprio Autor informou na inicial os números de 2 (dois) protocolos de buscas inexitosas de solução do impasse.
Deste modo, rejeito também essa preliminar.
Por fim, quanto à suposta decadência, resta também afastada, haja vista que o gravame, que embasa os pleitos declaratório, indenizatório e obrigacional, está datado do dia 25/07/2024, tendo sido a demanda ajuizada no dia 14/03/2025. DO MÉRITO No mérito, da análise dos autos, verifico que a emissão do cartão questionado, a realização de compras e a subsequente negativação do nome do Autor são fatos incontroversos.
Remanesce, então, a análise da imputação da responsabilidade.
No que tange às razões invocadas pela requerida para eximir-se o dever indenizatório, tenho-as por inconsistentes, visto não ter comprovado cabalmente a formalização do suposto contrato com o Demandante, valendo frisar que apenas faturas mensais do cartão e os demais documentos oferecidos não se prestam a comprovar a celebração do contrato.
Repita-se que a Promovida sequer acostou aos autos, para fins de análise, qualquer documentação apresentada pelo suposto cliente ao ensejo da contratação, omissão estranha para quem insistentemente alega que o contrato havia sido efetivamente formalizado.
Sobre essa matéria, entendo que competia à parte promovida comprovar cabalmente que teria sido o próprio Autor o contratante do cartão questionado.
Acrescente-se que é inegável que a forma adotada para celebração do contrato supostamente celebrado entre os litigantes, ultimados, geralmente, por via eletrônica ou virtual, apesar da sua facilitação e agilidade, constitui-se em temerário procedimento, se outras providências assecuratórias não forem também adotadas com vistas a proporcionar maior solidez e certeza àquelas transações e evitar possíveis fraudes. É de se prever, portanto, a possibilidade, na celebração de contratos por essas vias, da ação de terceiro, que, de posse dos dados pessoais do(a) pretendente(a), possa se utilizar dos meios disponíveis para tal fim.
Destarte, a responsabilidade pelos possíveis problemas advindos da temeridade desse procedimento não pode ser atribuída, unicamente, ao suposto devedor, ante a sua hipossuficiência em comprovar, de forma cabal e suficiente, que não teria sido ele mesmo o contratante, nem teria autorizado alguém a fazê-lo.
Além disso, as razões meritórias referentes à ausência de comprovação do dano moral alegado não merecem acolhida. É que perfilha este juízo o entendimento de que a simples negativação, desde que indevida, acarreta danos morais conforme aresto adiante transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Destarte, considero que a negativação do nome da parte acionante em função do referido débito, de fato, foi indevidamente efetuada, prejudicando a sua reputação creditícia.
Procedem, assim, os pleitos autorais declaratório, indenizatório e obrigacional. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC. : 1- condenar a empresa requerida, BANCO BMG S.A., a indenizar o Autor, tendo por justa, no entanto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo dano moral a este causado pela indevida negativação, valor que deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2- Declarar a inexistência do supracitado débito e do suposto contrato, conforme acima discriminado. 3- Determinar a baixa do gravame lançado em nome do Demandante, relativamente ao suposto contrato ora debatido e à dívida correspondente, devendo-se, para tanto, oficiar ao SPC, ordenando-se o respectivo cancelamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165074081
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165074081
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15/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165074081
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15/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165074081
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15/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:28
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140567034
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140510186
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140567034
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140510186
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17/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140567034
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17/03/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140510186
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17/03/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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