TJCE - 0200308-54.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165322748
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200308-54.2024.8.06.0168 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido REU: JOSE FABIO FERRO DE SOUSA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSE FABIO FERRO DE SOUSA. Sobreveio aos autos petição do autor noticiando que, após o ajuizamento da demanda, as partes realizaram a renegociação do contrato objeto da lide de forma administrativa, pleiteando, em razão disso, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido. O interesse processual consiste na necessidade de acionar a máquina judicial para alcançar algum resultado positivo e na utilidade prática que pode advir da tutela jurisdicional, além da adequação da pretensão formulada à situação jurídica apresentada em juízo.
Trata-se, pois, do trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção e a promoção do bem jurídico perseguido.
Consiste o interesse de agir em condição da ação, cuja ausência, uma vez verificada, impede o desenvolvimento válido da relação jurídica processual da demanda, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Na espécie, diante da manifestação da parte autora informando que houve a solução extrajudicial da controvérsia e, por conseguinte, a perda superveniente do objeto da demanda, resta evidente a ausência superveniente do interesse processual, não mais subsistindo a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas finais.
Determino, caso necessário, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para baixa das eventuais restrições em nome do requerido decorrentes deste feito, bem como a retirada da restrição judicial do veículo objeto da demanda, via sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O trânsito em julgado é imediato.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Solonópole (CE), 16 de julho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165322748
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21/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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21/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165322748
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16/07/2025 14:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:50
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 15:53
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 10:34
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 16:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804745-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 16:13
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13/08/2024 11:44
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 13:35
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2024 11:01
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 168.2024/001524-2 Situacao: Aguardando Cumprimento em 04/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Felix do Rego
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29/07/2024 12:15
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 14:12
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/04/2024 atraves da guia n 168.1001213-30 no valor de 3.590,12
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22/04/2024 14:12
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/04/2024 atraves da guia n 168.1001214-11 no valor de 120,74
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22/04/2024 10:09
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 168.1001214-11 - Custas Intermediarias
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22/04/2024 09:59
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 168.1001213-30 - Custas Iniciais
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22/04/2024 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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