TJCE - 0050612-83.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165299551
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050612-83.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: FRANCISCO CRIZANTO RODRIGUES Requerido: WELLER REGO BARRETO Vistos em Inspeção - Portaria 02/2025.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Francisco Crizanto Rodrigues contra Weller Rêgo Barreto.
Assevera o autor que comprou um imóvel do requerido em 4 de setembro de 2018 por R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), ajustando que pagaria R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) e que receberia de volta R$ 2.000,00 (dois mil reais) na assinatura do contrato e R$ 8.000,00 (oito mil reais) após 120 (cento e vinte) dias da referida assinatura.
Aduz que o requerido não entregou a casa, nem o dinheiro ajustados para os 120 (cento e vinte dias) estipulados para cumprir as obrigações, mesmo tendo recebido um apartamento como pagamento, que o devolveu ao autor.
Alega que o acionado descumpriu as cláusulas 5ª e 6ª (multa de 10% pelo desfazimento) do contrato, pelo que requer o pagamento da multa e a resolução do negócio, bem como indenização por danos morais em audiência de conciliação (págs. 23/24).
Documentos às págs. 6/11.
Justiça gratuita deferida à pág. 12.
Conciliação inexitosa (págs. 71/72).
O promovido ingressou espontaneamente nos autos às págs. 33/37, juntando procuração, documentos pessoais e explicação por que não compareceu à audiência.
Contestou às págs. 81/85, com documentos às págs. 86/87, requerendo justiça gratuita e afirmando que resolveu não concretizar a venda por dificuldades em vender o apartamento que o autor daria como pagamento.
Também requereu, em reconvenção na mesma peça, indenização por danos morais, pois o autor teria prometido dar o imóvel como pagamento ao requerido, mas o vendeu a pessoas diversas.
Manifestação do requerido pelo decurso do prazo sem réplica (págs. 89/90).
Réplica às págs. 93/98.
Sentença em id. 138640835.
O requerido apresentou apelação ao id. 138640861 sob a alegação de que não foi oportunizada a produção de provas antes da sentença.
Contrarrazões recursais apresentadas em id. 138640869.
O patrono do requerido apresentou renúncia da procuração (id. 138641116).
O requerido constituiu novo patrono dos autos (id. 138641578).
O acórdão de provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (id. 138641591).
Em decisão de id. 138640874, os autos foram reativados no juízo de origem, com a determinação de que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas (ids. 138641079) e a parte ré, devidamente intimada, nada requereu (id. 138641088). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para o qual: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241).
Preliminarmente, o requerido não comprovou a condição de hipossuficiente econômico, razão pela qual resta indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Não houve preclusão do direito do autor de apresentar réplica, pois somente após apresentada a contestação é que tem início o prazo para a referida peça processual.
Ainda, sendo o autor representado pela Defensoria Pública, conforme art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 6/97, esta goza do privilégio da intimação pessoal, somente após isso se iniciando seus prazos.
Ou seja, o prazo não se iniciou na data de 08 de julho de 2021, dia da audiência, mas quando da remessa dos autos à Defensoria, ocorrida em 10 de agosto de 2021.
O negócio jurídico celebrado entre as partes ficou comprovado às págs. 10/11.
O Código Civil, no art. 427, afirma que a proposta vincula quem a fez, in verbis: "Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso." Também disciplina as hipóteses em que a proposta feita deixa de ser obrigatória: Art. 428.
Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. O promovido não nega que deixou de cumprir o acordo, fundamentando sua recusa em uma má escolha de seu cliente como Corretor Imobiliário.
Contudo, isso nada mais se trata do que o risco de seu empreendimento, devendo ter avaliado com mais cautela as nuances do negócio que seria celebrado com o requerente.
Não é o mero fato, portanto, do apartamento que seria dado como pagamento ser alugado a terceiro e isso dificultar a revenda do imóvel pelo requerido suficiente para justificar a conduta desidiosa que teve.
Ou seja, não incorreu em nenhuma das hipóteses em que sua proposta de dar em pagamento outro imóvel e a quantia em dinheiro deixaria de ser obrigatória.
Ademais, ressalto que o requerido interpôs recurso de apelação (id. 138640861), alegando falta de oportunidade para produzir provas, o que levou o Egrégio Tribunal de Justiça a anular a sentença e determinar a devolução dos autos a este juízo para prosseguimento regular do feito.
No entanto, mesmo após a devolução e tendo sido oportunizado a indicar as provas que pretendia produzir, o requerido permaneceu inerte, não requerendo a produção de nenhuma prova que pudesse alterar o entendimento deste juízo.
Sobre a compra e venda, contrato celebrado entre as partes, o Código Civil estipula: Art. 481. "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro." Assim, o princípio do pacta sunt servanda tem aplicação ao caso, devendo ter sido o contrato cumprido, não tendo o demandado agido com boa-fé, desrespeitando o art. 422 do Código Civil: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Sobre o assunto, é o magistério de Cláudia Lima Marques: "Boa-fé objetiva significa, portanto, atuação "refletida", uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitndo-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 181-182). Caracteriza-se, então, fato incontroverso o inadimplemento contratual, segundo o art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista não ter sido negado em contestação.
Dessa forma, descumprindo sua obrigação, incorre o requerido na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio pactuado na cláusula quinta (pág. 10), devendo pagar ao autor R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) pelo inadimplemento.
Quanto à indenização por danos morais requerida pelo autor e requerido/reconvinte, carecem de razão.
Os três requisitos para que se configure a pretensão aludida são: a) configuração de ato ilícito; b) violação a direitos fundamentais e c) nexo de causalidade, que não se configuraram.
Os arts. 186 e 187 do Código Civil definem o ato ilícito e, pelas condutas analisadas, que consistem apenas em inadimplemento contratual por parte do requerido/reconvinte e em dar o imóvel em pagamento a pessoa diversa do estipulado por parte do autor/reconvindo, não se vislumbram violações a quaisquer direitos fundamentais na avença digna de invalidá-la.
Seguem os textos dos artigos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Inexistindo ato ilícito e violação a direito da personalidade, fica prejudicada a análise do nexo causal.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. (...) 4.
O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.
Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial".
Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais.
A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.(STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) - grifado. A indenização por danos morais por mero inadimplemento, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1078 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 568/STJ.
SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE NÃO ULTRAPASSAM MERO DISSABOR.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ.
PRECEDENTES ANTERIORES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2.
Inaplicabilidade dos precedentes afetados em sede de recurso especial repetitivo para o julgamento do Tema 1078 do STJ, por meio da aplicação da técnica da distinção (distinguishing). 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1843997/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) - grifado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1609609/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRA.
ENTREGA.
ATRASO.
DANOS MORAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1715930/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) - grifado. Não houve violação a direitos fundamentais que justifiquem a concessão de reparação financeira por danos morais, que são inexistentes no caso.
III - DISPOSITIVO DIANTE do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o pedido de gratuidade judiciária ao promovido, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial e IMPROCEDENTE da reconvenção, determinando ao requerido que pague ao autor a quantia de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) a título de multa contratual.
Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês desde o ingresso espontâneo do promovido nos autos (08/12/2020), haja vista não haver comprovação da citação realizada.
Correção monetária pelo INPC desde a data final de entrega do imóvel.
Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários (arbitrados em 10% do valor da condenação) e despesas do processo deverão ser repartidas entre as partes na proporção de 1/4 para o autor e 3/4 para o réu, considerando que o réu ficou sucumbente em maior parcela da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atente-se a Secretaria, ao realizar a intimação, à existência de informações das partes, em suas peças nos autos, de que as comunicações processuais devem ser endereçadas a um(a) Advogado(a) específico(a), sendo mister proceder conforme requerido na manifestação mais recente, se houver.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgada, havendo requerimento de cumprimento de sentença, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte adversa seguindo os termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprir este decisum ou para apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao prazo anterior, conforme arts. 523 a 527 do CPC.
A parte contrária deverá ser advertida, no ato ordinatório, que a falta de pagamento voluntário fará incindir os acréscimos de 10% (dez por cento) sobre o débito e 10% (dez por cento) sobre os honorários advocatícios, segundo os preceitos do art. 523, § 1º, do CPC.
Passado mais de 1 (um) ano entre o requerimento e o trânsito em julgado, a intimação acima deverá ser feita por carta com aviso de recebimento ao devedor (art. 513, § 4º, CPC).
Fica a Secretaria autorizada a intimar a parte, por ato ordinatório, com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para pagamento das custas processuais, se não for beneficiária da gratuidade judiciária.
Deverá informar os seus valores atualizados e que, se não realizar o pagamento no prazo, será inscrita na dívida ativa estadual, conforme art. 2º da Portaria Conjunta nº 428-2020-PRES-CGJCE.
Para tanto, a Secretaria, após certificar a situação de não pagamento, fica autorizada a promover o envio à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por ato ordinatório, dessa informação, com os documentos do art. 4º da portaria mencionada e seguindo os seus demais termos.
O cálculo das custas deve ser realizados nos termos da resolução.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165299551
-
16/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165299551
-
16/07/2025 11:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:06
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/12/2024 14:50
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
10/12/2024 14:48
Mov. [105] - Certidão emitida
-
25/10/2024 20:24
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1024/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 12:29
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1024/2024 Teor do ato: Intime-se as parte re, por seu advogado de fls. 255, sobre a decisao de fls.243. Advogados(s): Defensor Publico Francisco Fabio Bezerra Carneiro (OAB 1/CE), Francisc
-
24/10/2024 10:47
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se as parte re, por seu advogado de fls. 255, sobre a decisao de fls.243.
-
24/10/2024 09:36
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834448-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2024 09:26
-
02/10/2024 10:34
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
30/09/2024 14:58
Mov. [99] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2024 12:00
Mov. [98] - Certidão emitida
-
26/09/2024 11:56
Mov. [97] - Expedição de Carta
-
24/09/2024 18:14
Mov. [96] - Mero expediente | O unico advogado da parte requerida WELLER REGO BARRETO renunciou ao mandato (paginas 246/248). Intime-se pessoalmente essa parte, por carta com AR, para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art
-
20/09/2024 09:58
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2024 16:40
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 16:37
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830328-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 16:22
-
23/08/2024 10:57
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2024 10:09
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0747/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
23/08/2024 09:00
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827236-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 23/08/2024 08:33
-
21/08/2024 14:10
Mov. [89] - Certidão emitida
-
21/08/2024 14:09
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 08:34
Mov. [87] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 17:43
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 17:43
Mov. [85] - Reativação | Sentenca nula -
-
18/07/2024 17:43
Mov. [84] - Processo Recebido do TJCE
-
27/05/2024 14:20
Mov. [83] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 26/03/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
16/03/2022 14:20
Mov. [82] - Recurso Eletrônico
-
16/03/2022 14:18
Mov. [81] - Certidão emitida
-
16/03/2022 14:11
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 12:40
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01806784-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/03/2022 10:55
-
01/03/2022 11:27
Mov. [78] - Certidão emitida
-
28/02/2022 12:04
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 15:26
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01804314-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/02/2022 15:04
-
17/02/2022 15:25
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01804310-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/02/2022 14:50
-
27/01/2022 21:56
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0011/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
-
26/01/2022 22:06
Mov. [73] - Certidão emitida | AG PUBLICACAO DA RELACAO 11/2022 NO DJ
-
26/01/2022 22:01
Mov. [72] - Certidão emitida | RELACAO 011/2022 ENVIADA AO DJ PARA PUBLICACAO
-
26/01/2022 17:50
Mov. [71] - Mero expediente | Defiro o prazo de 15 dias requerido. Intime(m)-se.
-
26/01/2022 12:06
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 22:49
Mov. [69] - Certidão emitida
-
24/01/2022 22:41
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 22:31
Mov. [67] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls.99/105 transitou em julgado em 22/11/2021, contando apos os 7 dias do acidente do advogado do promovido.
-
11/10/2021 08:40
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
01/10/2021 22:01
Mov. [65] - Certidão emitida | AG PUBLICACAO DA RELACAO NO DJ
-
01/10/2021 21:56
Mov. [64] - Certidão emitida | ENVIADA RELACAO PARA PUBLICACAO NO DJ
-
30/09/2021 22:26
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0248/2021 Data da Publicacao: 01/10/2021 Numero do Diario: 2707
-
29/09/2021 17:20
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00326079-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2021 16:42
-
29/09/2021 15:31
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00326047-0 Tipo da Peticao: Dispensa de Prazo Recursal Data: 29/09/2021 15:21
-
29/09/2021 14:14
Mov. [60] - Certidão emitida | AG PUBLICACAO NO DJ - RELACAO 248/2021
-
29/09/2021 14:08
Mov. [59] - Certidão emitida | REMETIDO AO DJ PARA PUBLICACAO - RELACAO 248/2021
-
29/09/2021 13:52
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 15:36
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00325864-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2021 15:22
-
28/09/2021 10:49
Mov. [56] - Certidão emitida
-
28/09/2021 10:47
Mov. [55] - Certidão emitida
-
02/09/2021 10:03
Mov. [54] - Certidão emitida
-
02/09/2021 10:02
Mov. [53] - Informação
-
01/09/2021 16:48
Mov. [52] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 07:53
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 12:09
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00321880-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2021 11:11
-
21/08/2021 01:21
Mov. [49] - Certidão emitida
-
10/08/2021 14:32
Mov. [48] - Certidão emitida
-
09/08/2021 17:16
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
09/08/2021 16:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
09/08/2021 10:01
Mov. [45] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
01/08/2021 10:10
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00319548-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2021 09:35
-
30/06/2021 18:27
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 19:33
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00315963-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2021 19:19
-
08/06/2021 13:49
Mov. [41] - Documento
-
08/06/2021 13:47
Mov. [40] - Expedição de Ata
-
19/05/2021 13:31
Mov. [39] - Documento
-
19/05/2021 13:30
Mov. [38] - Expedição de Ata
-
06/05/2021 23:40
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2021 Data da Publicacao: 07/05/2021 Numero do Diario: 2604
-
05/05/2021 13:37
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 12:42
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 13:44
Mov. [34] - Documento
-
13/04/2021 13:43
Mov. [33] - Expedição de Ata
-
11/03/2021 18:34
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2021 17:53
Mov. [31] - Certidão emitida | peticao analisada- juntada
-
05/03/2021 22:57
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2021 Data da Publicacao: 08/03/2021 Numero do Diario: 2565
-
05/03/2021 14:24
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00305256-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2021 14:08
-
04/03/2021 13:20
Mov. [28] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 20:13
Mov. [27] - Certidão emitida
-
02/03/2021 20:08
Mov. [26] - Certidão emitida
-
02/03/2021 20:05
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 09:01
Mov. [24] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 08:31
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/04/2021 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
01/03/2021 10:53
Mov. [22] - Mandado
-
01/03/2021 10:53
Mov. [21] - Mandado
-
22/02/2021 13:09
Mov. [20] - Certidão emitida
-
07/01/2021 12:17
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/12/2020 10:30
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, redesigne
-
11/12/2020 10:56
Mov. [17] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
08/12/2020 18:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00326471-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2020 18:00
-
07/12/2020 09:04
Mov. [15] - Documento
-
07/12/2020 09:04
Mov. [14] - Expedição de Ata
-
16/11/2020 19:56
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que os mandados de fls. 16/18 foram encaminhados para CEMAN no dia 11 de novembro de 2020. O referido e verdade. Dou fe.
-
13/11/2020 19:18
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2020 14:25
Mov. [11] - Certidão emitida
-
13/11/2020 14:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00323916-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2020 14:12
-
09/11/2020 21:56
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/010779-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
09/11/2020 21:56
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/010781-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
05/11/2020 11:36
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/10/2020 17:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2020 15:33
Mov. [5] - Certidão emitida | ENCAMINHAR PARA AGENDAR AUDIENCIA
-
10/07/2020 15:51
Mov. [4] - Certidão emitida | PROCESSO ENVIADO PARA DESIG AUD. CEJUSC
-
26/02/2020 17:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
11/02/2020 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050388-35.2021.8.06.0160
Antonia Joelma Freire de Sousa
Tam Linhas Aereas
Advogado: Antonio Fabricio Martins Sampaio Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 16:41
Processo nº 0050388-35.2021.8.06.0160
Antonia Joelma Freire de Sousa
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2021 10:37
Processo nº 0201149-15.2023.8.06.0029
Francisco Alexandre Monteiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 15:59
Processo nº 0201149-15.2023.8.06.0029
Francisco Alexandre Monteiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 13:53
Processo nº 0050612-83.2020.8.06.0167
Weller Rego Barreto
Francisco Crizanto Rodrigues
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 16:07