TJCE - 3000249-45.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168110433
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168110433
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JARDIM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 30/10/2025 ás 9h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/834e47 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 8 de agosto de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA REBECA SANTOS ESTAGIÁRIA DO TJCE MAT 54008 -
11/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168110433
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08/08/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/08/2025 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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08/08/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/08/2025 16:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim.
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05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164588040
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15/07/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000249-45.2025.8.06.0109 Assunto: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN TAVARES DA SILVA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Evelyn Tavares Silva em face da Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte.
Alega a parte autora, em síntese, que é estudante do 10º período do curso de enfermagem da parte ré, tendo cumprido todas as exigências curriculares até a presente data, com previsão de encerramento do cronograma da graduação ao final do segundo semestre de 2025.
Narra que, para completar a grade de ensino, restava apenas um último rodízio de estágio obrigatório, todavia, no início do semestre, o preceptor responsável pela disciplina foi desligado pela instituição, sendo por ela informado que não seria possível contratar outro professor em tempo hábil, o que geraria a necessidade de todos os alunos na mesma situação se matricularem para mais 01 (um) semestre, apenas para concluir o estágio.
Afirma, também, que recebeu proposta de emprego da Secretaria de Saúde do Município de Jardim e que, caso não cole grau, perderá a oportunidade.
Pede, por esses motivos, tutela de urgência para obrigar a IES à realização do rodízio de estágio ainda neste semestre ou, subsidiariamente, a isenção integral dos valores da rematrícula e mensalidades. É o breve relatório, passo a decidir.
Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Defiro a gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC.
Sobre o pedido de tutela de urgência, analisando sob os critérios definidos no art. 300 do CPC, entendo que a probabilidade do direito não se encontra demonstrada.
Apesar de a parte autora trazer argumentação relevante e capaz de, em tese, corroborar o direito vindicado, a causa da impossibilidade do término da graduação ainda no ano de 2025 não está demonstrada pelos documentos anexados.
Com o intuito de fazer prova da falha na prestação de serviços da ré, a autora expõe, no corpo da sua petição inicial, prints de conversa aparentemente mantida com um dos funcionários da ré, porém, essa pessoa sequer é identificada.
Acima de tudo, o conteúdo do diálogo não faz nenhuma referência à desligação do preceptor e à impossibilidade de substituí-lo em tempo hábil.
Portanto, não há como verificar, neste momento, o descumprimento contratual supostamente praticado pela IES.
Isso posto, não evidenciada a probabilidade do direito, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de nova apreciação caso surjam outros elementos de convicção.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação.
Cite-se a parte demandada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da sessão de conciliação.
Ficando ciente de que, caso não seja firmado acordo, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, disporá de 15 (quinze) dias para apresentar resposta (art. 335, "caput" do CPC), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC).
Não localizada a parte requerida no endereço existente nos autos, intime-se a parte autora para apresentar o endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, ciente de sua obrigação de contribuir para o bom andamento do feito.
Apresentada a resposta, dê-se vista dos autos à parte autora para a réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351 do CPC), certificando-se, neste caso, eventual decurso in albis do prazo.
Ficam cientes as partes de que, não havendo necessidade ou utilidade na produção das provas requeridas, ou caso sejam as mesmas meramente protelatórias ou, ainda, diante da revelia, poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Tudo feito, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164588040
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14/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164588040
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13/07/2025 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a EVELYN TAVARES DA SILVA - CPF: *57.***.*66-89 (AUTOR).
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13/07/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim.
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07/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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