TJCE - 3050550-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168733755
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168733755
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19/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3050550-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: LUIZ PLACIDO DO NASCIMENTO * REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LUIZ PLACIDO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN, em razão dos fatos e fundamentos elencados na peça vestibular. Destaco que, quando da distribuição do feito, fora apontado pelo próprio sistema PJE a possível existência de ações em que figuram as mesmas partes, apontando para uma possível litispendência ou prevenção, tendo sido apontadas vários outros processos; além do mais, ao analisar os documentos que acompanham a exordial foram identificados algumas inconsistências e ausência de documentação essencial ao desenrolar válido da lide, tornando temerário o prosseguimento do feito sem os devidos esclarecimentos, tudo indicado na decisão de ID 165075421. Por este motivo, foi exarada a supramencionada decisão de emenda à inicial com a devida indicação específica do que deveria ser objeto da emenda, uma vez que a referida peça e seus anexos não foram capazes de cumprir os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, mormente comprovante do valor previdenciário recebido, vislumbro que a autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial. Como narrado, fora proferida a Decisão (ID 165075421) concedendo à promovente prazo previsto em lei para, querendo, proceder com a emenda à exordial em razão da dúvida em relação aos pressuposto de constituição e existência dos processos, tendo sido indicados os pontos pendentes de ajustes.
Vejamos: "Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, e a recomendação supramencionados, hei por bem chamar o feito à ordem a fim de que a exordial seja emendada e instruída com documentos e informações que tragam à peça a especificidade necessária e justifiquem a estratégia adotada e os pedidos formulados pelo advogado, comprovando a efetiva análise de pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, §3º do CPC), e a custódia dos direitos do constituinte.
Portanto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a emenda da exordial, em 15 (quinze), com as seguintes medidas: a) Para fins de comprovar o interesse processual, justificar a necessidade de propor estas outras ações pela mesma parte autora contra mesmo réu em tão curto período, conforme acima já indicadas, a fim de verificar não se tratar de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; b) Também para fins de interesse processual, juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta; tudo sob pena de indeferimento da exordial; c) Para a mesma finalidade, apresentar reclamações administrativas prévias feitas junto ao banco Requerido e as respectivas respostas, se for o caso. d) Para fins de embasamento do valor da causa, juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes até o ingresso da ação, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido. Exp. nec." Ocorre que a parte promovente não procedeu com a emenda à inicial, ou seja, descumpriu de forma injustificada a ordem exarada.
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme disposição do p. único do art. 321 do CPC. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência dominante, inclusive do tribunal de justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA .
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO .
AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS .
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial . 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4.
Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato .
Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado.
Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito . 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator .
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA .
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante do não cumprimento pela autora de determinação judicial para apresentar documentos que comprovassem seu conhecimento sobre a demanda e seu vínculo com o patrono.
O juízo de origem reconheceu indícios de advocacia predatória e responsabilizou diretamente o advogado pelas custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de apresentação de documentos adicionais configura cerceamento de defesa e ofensa ao direito de acesso à jurisdição; (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi corretamente fundamentada diante do não cumprimento da determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de documentos adicionais, como declaração manuscrita da autora e procuração com firma reconhecida, é justificada pela necessidade de averiguar a existência de advocacia predatória, conforme previsão do Comunicado CG nº 424/2024.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, inciso IV, do CPC.
Não há cerceamento de defesa e ofensa ao direito de acesso à jurisdição, pois a parte autora teve oportunidade de atender à determinação judicial e não apresentou justificativa plausível para a omissão.
A inversão do ônus da prova não se aplica ao caso, pois o contrato pode ser obtido administrativamente e de fato se mostra imprescindível em demanda que busca revisar cláusula contratual.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juízo pode exigir documentos adicionais para aferir a legitimidade da demanda e a ciência do autor, especialmente diante de indícios de advocacia predatória.
O não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de cumprir determinação judicial e não apresenta justificativa plausível para a omissão .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV e § 8º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; TJSP, Apelação Cível nº 1007425-18.2024.8.26 .0100, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 30/09/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 11844643620238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 27/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/02/2025) USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA E AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECUSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017396820178260301 Jarinu, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024). Outrossim, a ausência da ação acarretou na impossibilidade de verificação de pressupostos processuais importantes, tais como interesse e regularidade formal necessária ao seu desenvolvimento. Dessa forma, existe nítida falta de interesse processual, uma vez que o desenvolver do processo restou condicionado à prática de ato não executado pela parte requerente. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, por sentença para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, o que o faço com fulcro no art. 485, I, C/C o art. 321, p. único, ambos do CPC. Sem custas, posto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários em razão da falta de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
18/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168733755
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18/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:52
Decorrido prazo de LUIZ PLACIDO DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 165075421
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16/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3050550-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: LUIZ PLACIDO DO NASCIMENTO * REU: BANCO PAN S.A.
Cls. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS figurando no polo ativo, LUIZ PLACIDO DO NASCIMENTO e no polo passivo BANCO PAN S.A., no qual a parte autora, idoso e beneficiário de aposentadoria por invalidez, aduz em sua petição inicial que foi vítima de um "empréstimo forçado" ou um golpe de empréstimo fraudulento, pois embora não tenha buscado realizar empréstimo junto à instituição financeira ré, consta um em seu nome, sendo descontado do supramencionado subsídio, valores mensais. Diante disso, o Demandante busca na Justiça a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito, bem como ser indenizado pelo sofrimento de danos morais. Decido. Em razão da sinalização de possível prevenção incluída no PJE quando da distribuição desta petição inicial, fora realizada pesquisa no referido sistema a fim de verificar a existência de outras ações nas quais figuram as mesmas partes, tendo sido encontradas, além dessa, as seguintes ações: 3050548-59.2025.8.06.0001 (contrato nº 350170300-7), 3050539-97.2025.8.06.0001 (contrato nº 350170583-8), todas versando sobre empréstimos consignados comuns supostamente fraudulentos, as quais foram ajuizadas no mesmo dia, com danos morais que se comunicam entre si e versando, as que, portanto, poderiam fazer parte de um mesmo pedido. Pois bem, recentemente Doutrinadores do Direito, Tribunais Ordinários e Uniformizantes, bem como Conselhos Reguladores do Poder Judiciário Pátrio tem se debruçado sobre o tema da litigância predatória, já tendo sido firmado o Tema 1198 do STJ, no qual abre-se a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.". Noutro giro, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou e publicou a Recomendação nº 159/2024, trazendo recomendações mais específicas acerca da litigância abusiva, formulando hipóteses/recomendação de medidas controle a serem aplicadas por todos os operadores da máquina judiciária.
No bojo da referida recomendação, restou disposto o que deve ser compreendido como litigância abusiva, senão vejamos: Recomendação nº 159/2024 - Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (pg. 2) Destaco a consideração de que as demandas "desnecessariamente fracionadas" podem ser consideradas como litigância abusiva. No mesmo sentido, o próprio texto elenca também exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (anexo A), nas quais está incluído a "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Portanto, em razão da existência concomitante de várias ações com as mesmas características e partes, vislumbro a possibilidade de estar diante da prática de litigância abusiva, o que desagua também na possibilidade de inépcia da exordial, mormente pela falta de interesse processual. Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, e a recomendação supramencionados, hei por bem chamar o feito à ordem a fim de que a exordial seja emendada e instruída com documentos e informações que tragam à peça a especificidade necessária e justifiquem a estratégia adotada e os pedidos formulados pelo advogado, comprovando a efetiva análise de pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, §3º do CPC), e a custódia dos direitos do constituinte.
Portanto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a emenda da exordial, em 15 (quinze), com as seguintes medidas: a) Para fins de comprovar o interesse processual, justificar a necessidade de propor as outras ações pela mesma parte autora contra mesmo réu em tão curto período, conforme acima já indicadas, a fim de verificar não se tratar de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; b) Também para fins de interesse processual, juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta; tudo sob pena de indeferimento da exordial; c) Para a mesma finalidade, apresentar reclamações administrativas prévias feitas junto ao banco Requerido e as respectivas respostas, se for o caso. d) Para fins de embasamento do valor da causa, juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes até o ingresso da ação, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido. Exp. nec. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165075421
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15/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165075421
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15/07/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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