TJCE - 0241852-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163775030
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 163775030
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0241852-38.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WLADIA LEONIDAS DE PAULA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação de danos morais ajuizada por WLÁDIA LEÔNIDAS DE PAULA em face de UNIMED DE FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a Promovente informa que ela e seu dependente, Enzo Gabriel Leônidas Saboya, eram beneficiários do plano de saúde Multiplan sem coparticipação de abrangência nacional, ambulatorial + obstetrícia, administrado pela Qualicorp e operado pela Unimed Fortaleza.
Diz que, em novembro de 2023, o referido plano sofreu reajuste de 40% e que, além do reajuste, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano por meio da Qualicorp e com a migração para um novo plano de saúde, administrado pela All Care, inferior ao anterior e com coparticipação.
Diz que foi diagnosticada com nódulo na mama, sendo necessária sua remoção para preservação da saúde.
Assim, propôs a presente ação requerendo, em tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriormente contratadas, abstendo-se de cobrar qualquer valor a título de coparticipação e sem cobrança do reajuste, sob pena de multa diária por descumprimento.
Ao fim, requer a confirmação da liminar e o restabelecimento do plano nas condições anteriormente contratadas, sem cobrança do reajuste abusivo, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão proferida no ID 125789408, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado o Réu, apresentou Contestação no ID 132954092, ocasião em que impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho proferido no ID 132962534, determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. Réplica apresentada no ID 133379924, rebatendo os argumentos da Contestação e reiterando os termos da Inicial.
Não houve requerimento de produção de provas pela Autora. Por sua vez, a parte Ré peticionou no ID 134705244, requerendo a apresentação de documentos pela Administradora de benefícios Qualicorp, alegando que é de sua responsabilidade a comunicação de cancelamento de plano e a notificação do beneficiário acerca da possibilidade de migração para outros planos.
Vieram os autos para análise.
De início, importa destacar que o presente processo encontrava-se deslocado, não sendo caso ainda de julgamento.
Passo a proferir decisão de saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC, uma vez o feito não se amolda às hipóteses de indeferimento da inicial nem de julgamento antecipado do mérito. No que concerne ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que o Réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária à Autora, porém não apresentou nenhum elemento que conduza à decisão em sentido contrário.
Nesse ponto, ressalte-se que o benefício foi deferido após análise da documentação apresentada pela Autora no ID 117571475. Ademais, não foram juntadas quaisquer outras provas sobre o estado econômico-financeiro, tampouco demonstrou-se que a situação financeira da Autora comporta o pagamento das custas processuais, ônus que compete à parte impugnante.
Assim, não havendo provas da capacidade financeira da Autora de que permita o pagamento de despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a apurar: se houve o cancelamento indevido do plano de saúde dos Autores; se houve abusividade no reajuste realizado pela parte ré no plano de saúde coletivo firmado entre as partes; se houve aumento da sinistralidade e déficit orçamentário; e qual o percentual adequado de reajuste para o contrato objeto da lide.
Consoante decisão proferida no ID 125789408, restou determinada a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, entendo que é ônus do Réu comprovar a regularidade do cancelamento do plano de saúde dos Autores.
Todavia, entendo que incumbe ao próprio plano a apresentação da documentação entendida pertinente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de solicitação de documentos especificados na Petição de ID 134705244 e faculto ao Réu a sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, DETERMINO a realização de perícia atuarial para análise da suposta abusividade no reajuste do plano de saúde, por entender cabível e necessária ao esclarecimento dos fatos e ao deslinde da causa.
Nesse sentido, é o teor do seguinte precedente extraído da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.
REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE SINISTRALIDADE .
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PERÍCIA ATUARIAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face da agravada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a liminar requestada, ante a impossibilidade de conclusão imediata pela abusividade dos reajustes anuais aplicados, podendo reapreciar o pedido após a produção de prova técnica. 2 .
Na hipótese em comento, tem-se que os reajustes dos planos de saúde coletivos são regidos pela livre negociação, não seguindo percentuais previamente fixados pela ANS.
Desta feita, observa-se que, para a solução da controvérsia posta, é imprescindível, inicialmente, a realização de perícia atuarial, pois as mensalidades dessa modalidade de planos são reajustadas de acordo com o volume de uso pelos beneficiários e variação de seus custos, a chamada sinistralidade. 3.
Somente por meio de prova técnica será possível verificar se o percentual adotado para o reajuste das mensalidades do plano de saúde é ou não abusivo, ou seja, se tem ou não base atuarial idônea .
Isso porque a mera indicação do percentual adotado pela operadora de plano de saúde não é suficiente para a caracterização da abusividade do reajuste aplicado. 4.
Nesse sentido, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC) . 5.
Destarte, in casu, analisando detidamente a decisão recorrida observa-se que em 27.10.2021 o Magistrado a quo determinou a realização da perícia atuarial, segundo despacho à fl . 652 do feito originário (processo n.º 0230652-39.2021.8 .06.0001). 6.
Recurso conhecido e improvido .
Decisão de indeferimento mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06295830720218060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Determino ao Gabinete proceder à nomeação de perito(a) cadastrado nos sistemas de perícias ou órgãos técnicos e científicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Ceará, o qual deverá ser notificado por e-mail ou pelo correio para, em dez dias úteis, dizer se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários.
Ressalte-se que o valor dos honorários será depositado antecipadamente em conta vinculada ao processo, porém, a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo em até 60 (sessenta) dias após sua realização.
Sendo a Autora beneficiária da Justiça Gratuita, o valor dos honorários periciais a seu cargo será arcado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e observará a tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do TJCE (DJe 19/02/2024), fixado no montante máximo de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos).
Uma vez aceito o encargo, intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam desde já advertidas as partes de que lhes incumbe avisar, independentemente de intimação por este Juízo, os assistentes por si nomeados sobre a realização da perícia.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, enviando-lhe os quesitos formulados.
Advirta-lhe de que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Apresentado o laudo, sejam adotadas as providências cabíveis para levantamento pelo profissional dos honorários depositados judicialmente.
Por oportuno, DETERMINO ainda à SEJUD retificar a autuação no sentido de proceder à inclusão de ENZO GABRIEL LEÔNIDAS SABOYA no polo ativo da ação, devendo ser realizadas as anotações necessárias no cadastro do sistema, consoante Decisão proferida no ID 125789408.
Ao fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163775030
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163775030
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08/07/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163775030
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08/07/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163775030
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08/07/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WLADIA LEONIDAS DE PAULA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 04:58
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133395453
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133395453
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24/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133395453
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24/01/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132962534
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132962534
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132962534
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132962534
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22/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132962534
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22/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132962534
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22/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125789408
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125789408
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27/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125789408
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15/11/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:12
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 16:47
Mov. [14] - Conclusão
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08/10/2024 16:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366097-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/10/2024 16:31
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16/09/2024 19:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 11:43
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/09/2024 11:27
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 12:45
Mov. [8] - Conclusão
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23/08/2024 12:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275330-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/08/2024 12:38
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14/08/2024 21:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:20
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2024 14:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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