TJCE - 3052727-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 166373968
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166373968
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25/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166373968
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25/07/2025 07:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164893728
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21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164893728
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3052727-63.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Registro de Óbito após prazo legal REQUERENTE: IONE MINA MARINHO QUINDERE REQUERIDO: RUSSAS CARTORIO RANTZAU 1 OFICIO Vistos em despacho, Retificado o valor da causa, conforme petição de id. 164856978, intime-se a parte autora para recolher o valor das custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164893728
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17/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164116600
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11/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3052727-63.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Registro de Óbito após prazo legal REQUERENTE: IONE MINA MARINHO QUINDERE REQUERIDO: RUSSAS CARTORIO RANTZAU 1 OFICIO Vistos em despacho, Trata-se de ação de retificação de registro de óbito, com fulcro nos arts. 56 e 109 da Lei de Registros públicos. Defiro a prioridade na tramitação do presente feito prevista na Lei nº 10.471/03 e pelo art. 1.048, I da Lei nº 13.105/15.
O valor da causa deve ser certo e determinado, portanto, não há causa sem valor, valor inestimável, ou até mesmo "meramente fiscal" como se costuma usar impropriamente no meio forense. Deve o valor da causa refletir o benefício econômico almejado pela parte e ser fixado na forma do art. 292 do CPC.
Entretanto, há hipóteses que não se coadunam com o referido dispositivo, nas quais o valor da causa deve ser estimável.
Nesse sentido, leciona o mestre Fredie Didier Jr.: "No segundo caso, a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)." Examinando a peça exordial, infere-se que o autor atribuiu a causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais), distanciando-se completamente dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que devem ser respeitados nas ações em discussão, estabelecendo em um salário mínimo pelo menos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, estimando um valor a causa que obedeça os princípios supra referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em Respondência -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164116600
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10/07/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164116600
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08/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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