TJCE - 3000493-09.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/06/2025 16:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 07:01
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ em 29/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/05/2024 15:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:34
Decorrido prazo de SOFIA BRASIL CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84183009
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84183009
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000493-09.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JANINE ALVES BRAGA EXECUTADAS: ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME e ISABELA MARCONDES KHZOUZ DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, APENAS UM dos endereços citados na petição intermediária (fl. 82) para fins de cumprimento de diligência judicial. 2.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DESPACHO. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84183009
-
12/04/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:52
Juntada de resposta
-
22/03/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 16:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 04:22
Decorrido prazo de JEFERSON CHINCHE em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 59939851
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65308611
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000793-09.2022 EXEQUENTE: JANINE ALVES BRAGA EXEQUIDA: ISABELA MARCONDES KHZOUZ-ME PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cls. Trata o caso em apreço de execução de sentença oriunda de acordo realizado em audiência (id 35916608) e homologado no id 35917380, com deflagração de seu cumprimento no id 54414705, seguida de memória de cálculo no id 54779403, onde soma-se o total de R$ 929,35 (novecentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos). No id 58556280, repousa espelho do Sisbajud onde aponta o bloqueio na ordem de R$ 64,57 (sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) em desfavor da executada pessoa jurídica, constando ainda no id 58700440 espelho do Renajud demonstrando inexitosa a diligência ali empreendida. Em petição (id 59361710) requer a demandante a desconsideração da personalidade jurídica da exequida para ver efetivado o julgado, ante o resultado negativo das diligência empreendidas no feito. Breve relato. Decido. Segundo o STJ, através do Acórdão relativo ao Recurso Especial nº 279273/SP, tratando acerca da Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica, a qual é acolhida de forma excepcional em casos que envolvem relação de consumo e direito ambiental, afirma que a mera insolvência da pessoa jurídica em face do pagamento de suas obrigações independe da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Vejamos referido Acórdão: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 230) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018). 2.
No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.094.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.) De bom alvitre ainda mencionar o disposto no art. 135 do NCPC, o qual preconiza que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Desta forma, atento ao que bem demonstra o caso dos autos em similitude ao delineado nos aludidos Acórdãos, hei por bem determinar a inclusão da sócia da empresa exequida, in casu, ISABELA MARCONDES KHZOUZ, qualificada no id 35523326 no polo passivo da demanda executiva, devendo a mesma ser citada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Exp.
Nec. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular -
07/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/03/2023 15:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/03/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 15:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 00:51
Decorrido prazo de JEFERSON CHINCHE em 05/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000493-09.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JANINE ALVES BRAGA PROMOVIDO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 37912435 – Doc. 30), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir o acordo homologado de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 09:00
Processo Reativado
-
03/11/2022 22:09
Determinada Requisição de Informações
-
03/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 16:39
Homologada a Transação
-
30/09/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:28
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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