TJCE - 3002853-19.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:49
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME LYRA ALVES DORETTO em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002853-19.2022.8.06.0065 AUTOR: RUTILENE SOUZA DE MOURA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RUTILENE SOUZA DE MOURA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, impondo-se assim o indeferimento da inicial, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 40407725.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caso tenha audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 10:02
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/11/2022 16:12
Indeferida a petição inicial
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07/11/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME LYRA ALVES DORETTO em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
31/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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