TJCE - 0626449-30.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:35
Expedida Certidão de Arquivamento
-
26/08/2025 13:08
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
26/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 10:56
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 08:04
Decorrido prazo
-
26/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:43
Decorrendo Prazo
-
20/08/2025 07:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
20/08/2025 07:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 08:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
19/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626449-30.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Victor Fernandes Tavares - Paciente: João Hemerson Monte Martins - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO POR JOÃO HEMERSON MONTE MARTINS CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE DECRETOU SUA PRISÃO PREVENTIVA.
A DEFESA ALEGA EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO E AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL, CONFORME O ART. 316 DO CPP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E A FALTA DE REVISÃO NONAGESIMAL CONFIGURAM CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALÉM DISSO, DISCUTE-SE A IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM BASE NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, EM ESPECIAL QUANTO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADO O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E O RISCO À SEGURANÇA DA SOCIEDADE.4.
O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO É CONFIGURADO, TENDO EM VISTA O ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO, QUE DEMANDA DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DEVIDO À COMPLEXIDADE DO CASO E À PLURALIDADE DE RÉUS.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ ESTABELECE QUE, EM CASOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, A PRISÃO PREVENTIVA É ADEQUADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, SENDO DESNECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER MANTIDA QUANDO HÁ RISCO À ORDEM PÚBLICA, FUNDAMENTADA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 2.
O EXCESSO DE PRAZO NÃO É CONFIGURADO QUANDO O PROCESSO ESTÁ EM ANDAMENTO REGULAR, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO CASO E A PLURALIDADE DE RÉUS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVII; CPP, ART. 312, 316.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 95.024/SP, REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA, PLENÁRIO, J. 20/02/2009; STJ, HC 739.123, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 5ª TURMA, J. 04/04/2018.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO WRIT, MAS DENEGAR A ORDEM, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Victor Fernandes Tavares (OAB: 50925/CE) -
18/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:31
Mover Obj A
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18/08/2025 10:31
Movido para fila Analisado - HC
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14/08/2025 21:52
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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14/08/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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13/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:10
Juntada de Acórdão
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12/08/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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12/08/2025 14:00
Julgado
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11/08/2025 13:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/08/2025 17:47
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 00:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/08/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 21:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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25/07/2025 15:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/07/2025 14:40
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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25/07/2025 13:45
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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25/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:14
Decorrendo Prazo
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16/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626449-30.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Victor Fernandes Tavares - Paciente: João Hemerson Monte Martins - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Com essas considerações, DEFIRO a liminar, de ofício, em menor extensão, determinando à autoridade coatora que reexamine, no prazo das informações, a custódia do paciente.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize a senha dos autos originários e preste as informações que entender pertinentes, com especial atenção ao cumprimento da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, salvo se já houver procedido à reanálise da medida, hipótese em que deverá informar o seu cumprimento.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação da autoridade impetrada, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969).
Ao final, com ou sem inclusão de parecer, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de julho de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Victor Fernandes Tavares (OAB: 50925/CE) -
14/07/2025 18:03
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:57
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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14/07/2025 13:57
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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14/07/2025 13:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/07/2025 15:28
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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11/07/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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