TJCE - 0249573-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163124594
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0249573-41.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários, Superendividamento] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE FREDERICK TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra Decisão de ID nº 123867527 proferida neste juízo, que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo promovente. Nos embargos de ID nº 130275004, a embargante alega a existência de omissão na decisão supracitada.
Argumenta que a obrigação é "impossível de ser cumprida pela CEF, uma vez que há uma pluralidade de credores, não sendo somente a Caixa Econômica Federal que precisa limitar os valores em 30%, assim sendo, a referida decisão deve informar detalhadamente quanto cada banco deve limitar, a fim de que somados todos os descontos não ultrapassem o limite de 30%".
Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a alegada omissão. A parte promovente, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID nº 162178846).
Sustenta que o promovido possui a nítida intenção de rediscutir a matéria, devendo os embargos opostos serem sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. O banco embargante requer que seja suprida omissão a fim de que seja detalhado quanto cada banco deve descontar da parte autora, pare que não ultrapasse o limite de 30%.
Todavia, a decisão vergastada não padece de vício.
Há a expressa determinação de que "as promovidas procedam à limitação dos descontos mensais realizados nos proventos do promovente, conforme valores informados à fl. 148" (ID nº 123865573), documento no qual o autor apresenta planilha especificando o valor a ser descontado por cada um dos credores.
Assim, não há omissão para ser suprida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163124594
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08/07/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163124594
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04/07/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:48
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 06:01
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 13:03
Mov. [23] - Documento
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31/10/2024 15:23
Mov. [22] - Documento
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23/10/2024 18:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 12:59
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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22/10/2024 12:58
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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22/10/2024 01:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 14:23
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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21/10/2024 14:22
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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18/10/2024 11:02
Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:05
Mov. [14] - Conclusão
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02/10/2024 18:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355495-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 17:41
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11/09/2024 18:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 18:25
Mov. [10] - Documento Analisado
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28/08/2024 15:22
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 05:07
Mov. [8] - Conclusão
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27/08/2024 05:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277844-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/08/2024 10:56
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01/08/2024 19:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 09:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/07/2024 13:22
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 12:46
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 12:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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