TJCE - 0216700-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168385414
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168385414
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01/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0216700-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Multa Cominatória / Astreintes] Autor: REGINA MARIA SILVA VASCONCELLOS e outros Réu: RCB INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC.
Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos à apreciação do Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 11 de agosto de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
29/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168385414
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12/08/2025 05:21
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:21
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165066603
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18/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0216700-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Multa Cominatória / Astreintes] Autor: REGINA MARIA SILVA VASCONCELLOS e outros Réu: RCB INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA REGINA MARIA SILVA VASCONCELOS e JOÃO JORGE SILVA VASCONCELOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de RCB INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., alegando, em síntese, que firmaram em janeiro de 2015 dois contratos para aquisição de duas unidades residenciais do empreendimento "Condomínio Ed.
MARES D'AMORA", adimplindo integralmente e em parcelas únicas, o valor das duas cotas, cada uma correspondente a R$ 440.000 (quatrocentos e quarenta mil reais).
Aduziu que várias tratativas foram realizadas, sendo que, ao final, os contratos foram voltados para a aquisição das unidades n° 1302 e n° 2002, ambas com 100m² (cem metros quadrados) de área privativa, 2 vagas de garagem e equipamentos de lazer. Entretanto, apesar da entrega estar prevista para setembro de 2018, os sucessivos atrasos e renovações ocasionaram a prorrogação do prazo para março de 2024, data que, por sua vez, tendo em vista a paralisação das atividades e o fechamento da área com placas metálicas, não será cumprido. Afirmaram ainda que a Promovida se encontra insolvente, e que não há registro do memorial de incorporação em nenhuma das matrículas que compõem a área objeto do empreendimento.
Por fim, alegaram que a empresa apenas informa que as obras iniciariam "em breve". Diante dos fatos, pleitearam a tutela de urgência para que a Promovida anexe cópias das licenças, alvarás, registros e procedimentos obtidos para viabilizar a construção; que fosse gravada cláusula de intransferibilidade e inalienabilidade na matrícula do imóvel; a expedição de certidão para averbação premonitória; a utilização do sistema INFOJUD para comprovar o estado de insolvência da Requerida.
No mérito, requereu a declaração da rescisão contratual com o respectivo ressarcimento do valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), corrigidos pelo IPC-A e juros moratórios devidos desde o pagamento final em 05/05/2015, bem como danos morais; lucros cessantes e multa de 50% sobre a quantia paga. Despacho reconhecendo o recolhimento das custas judiciais, bem como postergando a análise do pedido de tutela para momento posterior à formação do contraditório (ID 122356024). Em sede de contestação (ID 122360932), a Demandada nada impugnou preliminarmente.
No mérito, sustentou que os contratos firmados com os autores não configuram contratos de adesão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, mas instrumentos de investimentos regidos pelo Código Civil.
Ainda apontou que não houve mora contratual, pois o prazo para a entrega do aditivo contratual era dezembro de 2024 e, portanto, a ação foi ajuizada de forma prematura em março do mesmo ano.
Sobre o atraso, ainda que existente, estaria amparado pela legislação aplicável à incorporação imobiliária, adicionando 180 dias ao prazo previsto.
Assim, a construtora, na época de ajuizamento da ação não poderia ser considerada inadimplente. Réplica (ID 122360938). O feito foi saneado (ID 122360941). Na decisão do Id 137027677, foi indeferido o pedido da Requerida de audiência de instrução e julgamento (ID 122360944), bem como foi anunciado o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importante esclarecer que, conforme decisão estabilizada do Id 122360941, o caso em comento é uma relação de consumo, posto que as partes se adéquam às descrições dos artigos 2º e 3ª, ambos da lei 8.078/90. Digo isso porque há nos autos certa discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; todavia, quando exarada a decisão que entendeu pela incidência da norma especial nada foi oposto, logo, a decisão estabeleceu os ditames da relação.
Sobre a matéria, convém ressaltar: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE KIT DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA A CONSTRUÇÃO DE CASA EM ALVENARIA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
INCONFORMISMO DA REQUERIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO NA DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
NÃO INCIDÊNCIA, EM CONSEQUÊNCIA, DAS NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE FATO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA QUE LEVOU À EXISTÊNCIA DOS DEFEITOS.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA (...) (TJ-PR 00021163820128160001 Curitiba, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 30/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Nesse sentido, a demanda será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com seu prestígio e reprimendas. Dito isso, analisei o contrato entre as partes (Id 122360951) e verifiquei no quadro de resumo, item 2 - IMÓVEL, que a data estimada para a conclusão da obra era em setembro de 2018. Sobre o prazo de tolerância de 180 dias alegado pela Requerida, bem como o aditivo que previa a entrega para o ano de 2024, tais fatos, nesse momento processual, pouco importam, pois até a presente data (passados mais de 10 anos da celebração do acordo), a empresa veio aos autos somente para tentar justificar o atraso, sem mencionar sequer uma data para finalização da obra (ou começar). Logo, independentemente se o prazo de entrega seria em 2018; 2019 (com a tolerância) ou 2024 (aditivo), fato incontroverso é que foi descumprido.
Ademais, não restou comprovada a existência de um distrato. O que se percebe é que desde setembro de 20118 os Autores se encontram aguardando a imissão na posse dos bens, sem êxito e sem previsão.
Assim, o fato é incontestavelmente motivo ensejador de resolução contratual por culpa da vendedora. Uma vez caracterizada a culpa pela rescisão contratual como exclusiva da Demandada, não há motivos para a aplicação de qualquer retenção, seja em relação ao sinal pago, corretagem ou qualquer outro decote.
E o entendimento exarado está em consonância com as regras protetivas do CDC e com a Súmula 543, do STJ, a qual firmou a seguinte tese: (grifei) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Nesse panorama, deverão os Autores ser ressarcidos no valor integral outrora pago, em parcela única. No que concerne ao pedido de lucros cessantes, o entendimento do STJ é o de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização, equivalente ao período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
O tema 996, do STJ, assim estabeleceu. (...) 1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada. (...) Nessa linha de raciocínio: (grifei) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Sobre o montante a ser pago, ressalto que apesar dos Autores não terem indicado, uma vez que presumida essa verba, a quantificação será desde já estabelecida, na base de 0,5% sobre o valor do imóvel, mensalmente, a contar da data da entrega não cumprida até a resolução do contrato, consoante entendimento solidificado, inclusive no STJ, vejamos: (grifei) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2015049 PA 2022/0223697-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Sobre a fixação da data de entrega, conforme outrora observado, os imóveis deveriam ter sido disponibilizados em setembro de 2018.
No que concerne à cláusula de prorrogação em 180 dias, é de salutar importância mencionar que apesar de válida ela deve estar expressamente prevista no contrato, escrita de forma clara e destacada.
Inclusive esse é o atual entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
CASO FORTUITO.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais. (STJ - AgInt no AREsp: 1957756 RO 2021/0246485-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) E, conforme bem-visto, inexistiu essa previsão contratual, o que fere o direito de informação do consumidor, sendo ilícito o aceite da mencionada cláusula. No que concerne à afirmação da Demandada sobre o prazo de entrega ter sido adiado, por meio de aditivo, para dezembro de 2024, é bem verdade que na pág. 11, do Id 122360930, vemos que há um aditivo, no qual somente o Autor João Jorge Silva Vasconcelos anuiu com a nova data de entrega (30.12.2024).
Todavia, não foi juntado o mesmo documento para a autora Regina Vasconcelos. Logo, os lucros cessantes relativos a João Jorge deverão ter início a partir de janeiro de 2025.
Por sua vez, no que se refere à demandante Regina Maria Silva, os lucros deverão incidir a partir de outubro de 2018. No que concerne aos danos morais pleiteados, percebi que o pedido foi genérico, sem quantificação.
Nesse sentido, é sabido que o pedido de indenização por danos morais deve ser certo (art. 322, do CPC), não estando inserido nas hipóteses legais de formulação de pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC).
Adianto ainda que nesse momento processual é inviável a emenda à inicial, uma vez que angularizada a relação processual. Assim, a inicial é inepta (art. 330, §1º, II, do CPC) e a situação enseja a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais quanto ao pedido de danos morais (art. 485, IV, do CPC).
Convém mencionar: (grifei) Indenização por danos materiais e morais.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do feito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Autor que não forneceu elementos informativos mínimos quanto às razões jurídicas para as indenizaçõespleiteadas .
Pedidos genéricos.
Inépcia caracterizada.
Constatação do vicio após a fase postulatória.
Inviabilidade, nesse momento, de concessão de oportunidade para a emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Hipótese, contudo, que corresponde à extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), não de indeferimento da petição inicial, do que somente se cogita ao início do processo.
Sentença terminativa mantida, com retificação do fundamento.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - RI: 00070574620198260344 SP 0007057-46.2019.8 .26.0344, Relator.: Luís Cesar Bertoncini, Data de Julgamento: 18/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) Por fim, sobre o pleito de aplicação da multa de 50% sobre a quantia paga, conforme o art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, o pedido é inviável, senão, vejamos a letra da lei: (grifei) Art. 35 (...) § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição. O rito da via executiva não poderá ser pleiteado neste juízo, conforme positivação. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A - Declarar rescindidos os contratos entre as partes, objetos da demanda; B - Condenar a Requerida a restituir o valor pago pelos Autores, a saber R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) para cada, totalizando R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), referente ao negócio jurídico, de forma integral, sem qualquer dedução, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de 1% ao mês, ambos a partir da citação; C - Condenar a Promovida ao pagamento mensal de lucros cessantes, equivalentes a 0,5% do valor do imóvel, nos seguintes moldes: c.1 - Em relação a João Jorge, o termo inicial será a partir de janeiro de 2025, perdurando até a presente data (rescisão contratual), valor esse que deverá ser atualizado pelo IPCA e juros de 1% ao mês, ambos de cada vencimento; c.2 - Em relação à Regina Maria Silva, os lucros deverão incidir a partir de outubro de 2018, perdurando até a presente data (rescisão contratual), valor esse que deverá ser atualizado pelo IPCA e juros de 1% ao mês, ambos de cada vencimento. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Suplicada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 15 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165066603
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165066603
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16/07/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/04/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137027677
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137027677
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14/03/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137027677
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27/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:59
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 15:05
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345901-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 14:54
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27/09/2024 11:00
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345130-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 10:46
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05/09/2024 19:31
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 02:06
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 14:03
Mov. [28] - Documento Analisado
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21/08/2024 16:16
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 13:08
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2024 18:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250386-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2024 18:12
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22/07/2024 21:08
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:08
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0338/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Jorge Sil
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18/07/2024 16:40
Mov. [22] - Documento Analisado
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01/07/2024 16:51
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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25/06/2024 09:25
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 18:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144659-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 18:28
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04/06/2024 13:54
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 13:54
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/05/2024 22:45
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 13:53
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/05/2024 11:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:53
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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10/05/2024 09:51
Mov. [12] - Documento Analisado
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27/04/2024 08:25
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1571827-11 no valor de 11.538,17
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26/04/2024 13:46
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:18
Mov. [9] - Conclusão
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25/04/2024 15:35
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017402-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 25/04/2024 15:09
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24/04/2024 11:07
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571827-11 - Custas Iniciais
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03/04/2024 22:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 11:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 09:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/03/2024 11:07
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
-
13/03/2024 20:07
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2024 20:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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