TJCE - 0272405-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162506184
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 162506184
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10/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0272405-05.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARCUS VINICIUS ROCHA SILVA REU: HAPVIDA DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Marcus Vinicius Rocha Silva contra Hapvida Assistência Médica S.A., na qual se discute a negativa de internação hospitalar por parte do plano de saúde, em razão do cumprimento do prazo de carência.
O processo se encontra na fase de saneamento e organização, conforme previsto no art. 357 do CPC.
Passo, então, à análise.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide consiste na alegação do autor de que seu filho, de apenas dois meses de idade, necessitava de internação imediata devido a uma condição clínica grave (alergia ao leite, desidratação, e fissura anal), tendo a requerida recusado o atendimento sob o argumento de ainda estar em período de carência, o que o autor sustenta ser abusivo, tendo em vista o caráter emergencial da situação.
A parte ré contesta, afirmando que o plano contratado previa tal carência e que o autor poderia ter optado por um plano de referência que incluiria atendimento imediato.
Os pontos controvertidos são: a validade da cláusula de carência diante de situação de emergência médica e se, de fato, a negativa de atendimento pela ré caracterizou danos morais indenizáveis; a possibilidade do autor ter sido informado sobre a opção de um plano de referência, que evitaria tais carências; a efetiva urgência do caso conforme caracterizado pela situação clínica do menor; e a obrigação regulatória da requerida em casos de urgência e emergência, independentemente do período de carência estipulado contratualmente.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para verificar a presença de cláusulas abusivas, conforme art. 51, I e IV; a Lei nº 9.656/1998 que regula os planos de saúde, em especial os artigos 12, V, c), e 35-C, que tratam das carências e da obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência; interpretação das disposições contratuais à luz da boa-fé objetiva, fundamentada no art. 422 do Código Civil, e os precedentes de entendimento jurisprudencial sobre o tratamento emergencial e recusa de cobertura.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica do autor.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização, conforme previsto no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162506184
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162506184
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09/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162506184
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09/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162506184
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09/07/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:00
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/07/2024 10:48
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 10:07
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142215-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2024 09:47
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31/05/2024 20:25
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 01:48
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:48
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/05/2024 13:08
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 18:33
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/03/2024 15:35
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 18:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887115-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2024 18:42
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15/02/2024 13:44
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 12:52
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/02/2024 12:15
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/02/2024 08:36
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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31/01/2024 20:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846373-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2024 19:46
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10/01/2024 12:09
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 12:09
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/12/2023 18:56
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0559/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 15:40
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/12/2023 12:32
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/12/2023 01:49
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 18:29
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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15/11/2023 01:25
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2023 18:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437041-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 17:47
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31/10/2023 20:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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31/10/2023 15:11
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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31/10/2023 08:21
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 08:15
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/02/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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30/10/2023 11:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418044-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2023 11:24
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30/10/2023 01:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 22:34
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/10/2023 22:34
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/10/2023 22:11
Mov. [7] - Documento
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27/10/2023 17:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416269-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/10/2023 17:17
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27/10/2023 17:17
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/207711-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2023 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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27/10/2023 17:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 33-38.
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27/10/2023 17:05
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2023 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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