TJCE - 3001623-04.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001623-04.2024.8.06.0151 [Busca e Apreensão, Consulta] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA ROBERTA DA SILVA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Constitucional.
Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Fornecimento de procedimento cirúrgico.
Sentença proferida nos termos que garante a efetividade do direito à saúde.
Conhecida a remessa necessária para modificação do critério de fixação dos honorários.
Ex officio.
Recurso desprovido.
Sentença alterada tão somente em relação ao critério de fixação dos honorários.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento de procedimento cirúrgico e tratamento ambulatorial com fotocoagulação a laser e injeção intravítrea de antiangiogênico, sob risco iminente de cegueira.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a autora faz jus a manutenção da sentença que deferiu o seu pedido de tratamento ambulatorial com fotocoagulação a laser e injeção intravítrea de antiangiogênico, decorrente da retinopatia diabética proliferativa, edema macular e glaucoma que é acometida.
III.
Razões de decidir 3.
O acesso à saúde e a políticas públicas sociais e econômicas capazes de garantir a efetividade desse direito, estão resguardados constitucionalmente, de modo que está incluso dentre os deveres do Estado, desenvolver os meios para reduzir os riscos de doenças e outros agravos, e ainda desenvolver ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação do direito à saúde, conforme se extrai do art. 196 da CF. 4.
O Tema 793 do STF, estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. 5.
Consta nos autos cópia integral do prontuário da autora, conclusão do exame de mapeamento de retina binocular e o encaminhamento médico para a cirurgia diante da necessidade do procedimento e sob risco de perda visual irreversível.
Assim, existe informações suficientes a evidenciar a necessidade da autora de ser submetida ao procedimento cirúrgico. 6.
Na oportunidade, conheço da remessa necessária para modificar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto fixados sobre o valor da causa, na ocasião da sentença, para o critério equitativo, sendo este utilizado para as demandas obrigacionais de saúde, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores,.
Fixo-os assim, no patamar de patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), rateado entre os réus, mantendo-se a sentença nos demais termos.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença alterada tão somente em relação ao critério de fixação dos honorários. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 196 da CF; Tema 793 do STF; Súmula 45 do TJCE; art. 85, §8º e §11 do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo município de Quixadá em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que julgou procedente o pedido formulado por Maria Roberta da Silva para que fosse realizado tratamento para evitar a perda da visão. Petição Inicial (ID 20250214): A autora é portadora de baixa acuidade visual nos dois olhos, em virtude de sofrer com retinopatia diabética proliferativa, edema macular e glaucoma.
Diante dessa condição, necessita com urgência de tratamento ambulatorial com fotocoagulação a laser e injeção intravítrea de antiangiogênico mensalmente, pois há risco iminente de cegueira.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação em face do Estado do Ceará e do Município de Quixadá. Sentença (ID 20250254): Determinou que a cirurgia fosse realizada, tendo em vista o risco envolvido, bem como que fosse fornecido o insumo necessário pelo tempo necessário. Apelação (ID 20250261): Almeja que a sentença seja reformada para que tão somente o Estado do Ceará seja compelido ao fornecimento da demanda. Parecer ministerial (ID 20492255): manifestou-se pelo conhecimento, mas, no mérito, que o recurso não seja provido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo.
O acesso à saúde e a políticas públicas sociais e econômicas capazes de garantir a efetividade desse direito, estão resguardados constitucionalmente, de modo que está incluso dentre os deveres do Estado, desenvolver os meios para reduzir os riscos de doenças e outros agravos, e ainda desenvolver ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação do direito à saúde, conforme se extrai do art. 196 da CF.
As normas que garantem o direito à saúde são definidoras de um direito fundamental e por isso tem aplicação imediata.
Neste passo, algumas situações demandam a intervenção do Poder Judiciário para que possa ser assegurado a implementação das políticas públicas de saúde.
O cerne da controvérsia está em analisar se a autora faz jus a manutenção da sentença que deferiu o seu pedido de tratamento ambulatorial com fotocoagulação a laser e injeção intravítrea de antiangiogênico, decorrente da retinopatia diabética proliferativa, edema macular e glaucoma que é acometida. Compulsando os autos, evidencia-se que a autora possui a enfermidade alegada (ID. 20250219) e que necessita da cirurgia e tratamento conforme prescrição e encaminhamento médico (ID. 20250218).
No presente caso, resta evidenciado que a parte autora cumpriu com o ônus legal que lhe é incumbido, pois comprovou por meio do laudo médico, resultados de exames e prontuário a necessidade da cirurgia.
Evidenciada a necessidade de prestação do serviço de saúde, a intervenção do Poder Judiciário deve assegurar a concretização desse direito e não a sua inviabilização.
Consta nos autos cópia integral do prontuário da autora, conclusão do exame de mapeamento de retina binocular e o encaminhamento médico para a cirurgia diante da necessidade do procedimento e sob risco de perda visual irreversível.
Assim, existem nos autos informações suficientes a evidenciar a necessidade da autora de ser submetida ao procedimento cirúrgico.
Estabelecidas essas premissas, torna-se relevante discorrer sobre o Tema 793 do STF, o qual estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.
A autora, portanto, conseguiu demonstrar em todo o curso do processo a permanente necessidade de realização do procedimento cirúrgico, haja vista que ainda não obteve atendimento integral de saúde para a doença a que é acometida.
Há de se ressaltar alguns pontos importantes sobre o direito à saúde e à vida, visto que não pode ser inviabilizado pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Estado do Ceará e do Município de Quixadá solidariamente, oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física da autora. Desse modo, não é legítima a alegação do Município de que o cumprimento desta obrigação deve ser direcionada tão somente ao Estado do Ceará, diante da sua maior capacidade financeira.
Para deixar claro, colaciono alguns julgados deste e.
Tribunal de Justiça demonstrando seu posicionamento sobre a matéria especificamente, ou correlatas.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA LEITO DE ENFERMARIA DE HOSPITAL TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE ARTERIOGRAFIA E REVASCULARIZAÇÃO DE MEMBRO.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADO.
RISCO DE DEMORA CARACTERIZADO.
DEMONSTRADO OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300, DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Insurge-se o agravante contra a decisão dos autos a quo, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Consta nos autos, que o autor requer o deferimento do internamento imediato em leito especializado em Hospital Terciário, tal como o Hospital Geral ou Hospital Universitário Walter Cantídio, vez que se encontra internado desde 22/01/2024 no Hospital Municipal Abelardo Gadelha da Rocha, por apresentar quadro de doença arterial oclusiva periférica, necessitando realizar arteriografia do membro com possível revascularização, sob risco de agravamento de sua condição de insuficiências vascular e perda de membro. 2 - In casu, direito fundamental à saúde está expressamente previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e tem posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3 - Verificou-se que o laudo médico atesta que o paciente necessitaria realizar o exame com urgência em hospital terciário para evitar complicações e perda de membro, vez que o nosocômio secundário não disporia de meios para providenciar o tratamento.
Portanto, estando devidamente comprovado o estado de saúde do agravante, a urgência na realização do exame e que, mesmo solicitado, o Estado do Ceará ainda não teria realizado a transferência, têm-se que o agravado omitiu-se na garantia do direito fundamental à saúde e à vida. 4 - Nesse sentido, demonstrado os requisitos legais do art. 300, do CPC para a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que o Ente, forneça à parte autora, a transferência, nos moldes do laudo médico, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano que pode acarretar a demora do processo ao estado de saúde da parte autora. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002769820248060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LEITO DE ESPECIALIDADE DE TRAUMATOLOGIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. 02. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 03.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). 04.
No caso dos autos, a parte autora necessitava de internação em leito com especialidade em traumatologia. 05.
A documentação trazida aos autos, em especial o Relatório Médico, é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade de internação da parte autora no leito ora requerido judicialmente, tendo, inclusive, sido indicada a prioridade médica. 06.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02533129020228060001, Relator (a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE 1º GRAU, QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DEVER DO ESTADO.
PACIENTE COM SEPSE DE FOCO PNEUMÔNICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, CAPUT, 196 e 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.080/1990, QUE REGULA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
PREDOMÍNIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SIMILITUDE INFERIOR.
I - Conforme se observa nos documentos acostados aos autos, colhe-se que, de fato, a agravante necessita, urgentemente, da disponibilização de leito em UTI, uma vez que se encontra internada em estado grave com quadro de sepse de foco pneumônico.
II - O fundamento da legalidade do tema ora em apreço é amparado nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República.
A Lei nº 8.080/1990, que disciplina o Sistema Único de Saúde, também dispõe que a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
III - A disponibilização do leito de UTI, no caso, objetiva assegurar o direito à saúde e à vida do paciente, constitucionalmente garantidos, tendo em vista que a saúde é, além de um direito social, uma garantia fundamental do ser humano.
IV - Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
V - Agravo conhecido e provido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0620638-70.2016.8.07.0000, Relator o Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, julgado em 03/07/2017, DJe 03/07/2017) Por conseguinte, independente da deficiente situação em que se encontra a saúde pública, o direito à manutenção da saúde e à permanência da vida não pode ser inviabilizado pelo ente público ou pela intervenção judicial porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis previstos na Lei Maior.
Por fim, resta evidenciado o estado clínico da paciente e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico e do respectivo tratamento, não sendo caso de reforma da sentença de primeiro, porquanto útil a manutenção da saúde física da autora.
Assim, conheço da apelação, para negar-lhe provimento.
Na oportunidade, conheço da remessa necessária para modificar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto fixados sobre o valor da causa, na ocasião da sentença, para o critério equitativo, sendo este utilizado para as demandas obrigacionais de saúde, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores,.
Fixo-os assim, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), rateado entre os réus, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/11/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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