TJCE - 3000406-13.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE MONTEIRO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25523677
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25523677
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000406-13.2024.8.06.0122 APELANTE: MARIA ROSINEIDE MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA:CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 30 HORAS SEMANAIS COM ALTERAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO PARA ADEQUAR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO.
VIOLAÇÃO A VINCULAÇÃO DO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO EDITAL E ANTES DA INVESTIDURA DA AUTORA NO CARGO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Rosineide Monteiro Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pela apelante em desfavor da referida municipalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em análise consiste em verificar: (ii) se a lei municipal fere a vinculação ao edital por ter ampliado a jornada de trabalho do cargo de auxiliar de serviços gerais de 20 para 30 horas semanais; (ii) se houve violação à irredutibilidade salarial.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto a preliminar, na espécie, verifica-se que o magistrado julgou improcedente os pedidos da autora.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo combatendo a fundamentação apresentada na sentença, não se vislumbrando, assim, violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a referida preliminar não merece acolhimento. 4. É legítimo à Administração Pública modificar o regime jurídico do servidor conforme as necessidades do serviço público, inclusive ajustando a carga horária, seja para mais ou para menos, desde que tais mudanças não impliquem, em nenhuma hipótese, diminuição dos vencimentos, os quais são protegidos pelo princípio da irredutibilidade. 5.
No presente caso, a requerente foi nomeada para exercer o cargo público apenas no ano de 2016, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, que estabeleceu uma nova jornada de trabalho.
Dessa forma, não se pode falar em violação à norma editalícia nem aos princípios da força normativa da publicidade do edital, uma vez que não há direito adquirido a um regime jurídico, estando a parte autora sujeita a um vínculo de natureza estatutária. 6.
Como não havia nenhum vínculo jurídico entre o recorrente e a Administração Pública anterior à Lei Municipal, não se pode alegar, no caso em análise, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1345/2015, arts. 1º e 2º; CF/ 1988, art. 37, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1265469, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j.21.12.2020. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003862220248060122, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2025)(APELAÇÃO CÍVEL - 30004000620248060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2025)MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Rosineide Monteiro Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pela apelante em desfavor da referida municipalidade.
Na exordial, narra a requerente que foi aprovada em concurso público vinculado ao (EDITAL Nº 001/2010), o qual previa a jornada de 20 horas semanais, e vencimento de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a meio salário-mínimo vigente em 2010.
Após a realização do concurso e antes da posse da autora, ocorrida em 04/02/2016 no cargo público, houve a promulgação da Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, que alterou a carga horária dos servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional do município de Mauriti elevando a jornada da requerente para 6 horas diárias e 30 horas, momento em que passou a receber a quantia mensal de um salário- mínimo, sendo essa sua remuneração e carga horária atual.
Assim, a autora, apontando a ilicitude da duplicação da jornada de trabalho e a configuração de situação de trabalho extraordinário, pediu "a restabelecer a jornada de 4 horas diárias, tendo em vista a vinculação ao edital, sem prejuízo aos vencimentos da requerente, ou subsidiariamente, requer a condenação do ente municipal na incorporação à folha de pagamento da requerente, das 02 (duas) horas trabalhadas a mais na sua remuneração, sob pena de violação à irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva ao servidor", com a condenação do ente municipal ao pagamento dos reflexos nas verbas de FGTS, Férias, Décimo Terceiro, Contribuições Previdenciárias e Quinquênio, além de condenação em danos morais.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 18803202), o magistrado assim consignou: ". […] Portanto, como não há direito adquirido ao regime de trabalho do tempo do edital do concurso e levando em conta que no momento da posse da requerente já estava vigente a Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, não houve ofensa à irredutibilidade da remuneração, de forma que os pedidos são improcedentes. 3- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA-E), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação no id 18803204, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da Lei por ferir a vinculação ao edital, além da violação princípio da irredutibilidade salarial, tendo o demandado implementando a ampliação da jornada de trabalho para 6 horas diárias, sem o correspondente aumento salarial.
Ao final pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão vergastada.
Contrarrazões (id.18803207), na qual,preliminarmente, o ente municipal suscita violação ao princípio da dialeticidade, requerendo, assim, o não conhecimento do recurso.
Em seguida, refuta os argumentos constantes no apelo, bem como pugna pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, foi ofertado o parecer de id 20311952, opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO De início, quanto a preliminar de malferimento à dialeticidade, é dever do apelante a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da sentença vergastada, em cumprimento ao disposto no art. 1.010[ do CPC.
Nesse mesmo sentido, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de modo que o recorrente deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida.
Na espécie, verifica-se que o magistrado julgou improcedente os pedidos da autora.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo combatendo a fundamentação apresentada na sentença, não se vislumbrando, assim, violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a referida preliminar não merece acolhimento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo O cerne da questão consiste em analisar a legalidade do procedimento seguido pelo Município de Mauriti, que nomeou a autora para o provimento do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais com carga horária de 6 horas diárias e 30 horas semanais , de acordo com a Lei Municipal n°1345, de 30 de setembro de 2015, mas em dissonância com o previsto no Edital nº Nº 001/2010, que previa carga horária de 20 horas semanais.
Inicialmente, cabe destacar que, de fato, os documentos anexados aos autos demonstram que o edital nº 001/2010 previa carga horária de 20 horas semanais para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Contudo, em 2015 entrou em vigor a Lei Complementar nº 1345, em 30 de setembro de 2015, que alterou a carga horária dos servidores ocupantes de cargos e funções do Município de Mauriti fixando a carga horária em 30 horas semanais.
Vejamos: Art. 1º- A carga horária de trabalho dos servidores efetivos ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Operacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional fica estabelecida em 30 (trinta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação. § 1º Considera-se integrante do Grupo Operacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional os cargos de: Agente Administrativo, Agente de trânsito, Atendente Médico, Atendente Dentário, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria, Cozinheiro, Telefonista, Vigia Municipal, Digitador, Gari, Inspetor Sanitário, Fiscal de Tributos, Magarefe, Auxiliar de Enfermagem, Motorista e Técnico De Enfermagem. § 2º -Os servidores municipais enquadrados na presente alteração de carga horária cumprirão jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas observados os limites mínimo de 6 (seis) horas diárias.
Art. 2º- A base salarial dos servidores enquadrados na presente alteração será o mínimo nacional, sendo a ele acrescidos os demais componentes da remuneração devidos a cada servidor.
Da análise dos documentos, verifica-se que a Lei Complementar nº 1345, em 30 de setembro de 2015, estabeleceu uma nova jornada de trabalho para os servidores, porém, entrou em vigor antes da nomeação e posse da candidata, uma vez que a requerente foi nomeada apenas em 2016, conforme consta no documento de id 18802987 Destaca-se que inexiste direito adquirido a um regime jurídico específico, assim, a Administração Pública pode, sempre que necessário, reestruturar seus cargos e incluir a supressão de vantagens pessoais dos servidores, desde que não resulte em redução dos seus vencimentos.
Dessa forma, não se pode falar em violação à norma editalícia nem aos princípios da força normativa da publicidade do edital, uma vez que não há direito adquirido a um regime jurídico, estando a parte autora sujeita a um vínculo de natureza estatutária.
Em outras palavras, é legítimo à Administração modificar o regime jurídico do servidor conforme as necessidades do serviço público, inclusive ajustando a carga horária, seja para mais ou para menos, desde que tais mudanças não impliquem, em nenhuma hipótese, diminuição dos vencimentos, os quais são protegidos pelo princípio da irredutibilidade, na forma como assentado na jurisprudência do STF: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor Público.
Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória.
Impossibilidade.
Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos.
Legislação local.
Análise.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.
As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).(RE 1265469 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na Lei Municipal na parte em que elevou a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais. Da análise dos autos, observa-se que à época da posse da recorrente (2016), já se encontrava em vigor a Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, a qual majorou a jornada de trabalho do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para 30 horas semanais, fixando a remuneração em um salário-mínimo.
Como se vê, restou estabelecida a remuneração proporcional à carga horária.
Além disso, como não havia nenhum vínculo jurídico entre a recorrente e a Administração Pública anterior à Lei Municipal, não se pode alegar, no caso em análise, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional assegura ao servidor público a preservação da remuneração que já recebia antes de eventual alteração legal que venha a modificar o cálculo de seus vencimentos ou proventos, o que não se aplica à situação dos autos, uma vez que o recorrente ainda não havia iniciado o exercício do cargo à época da mudança legislativa.
Dessa forma, para que se possa reconhecer a existência ou aquisição de direitos de natureza funcional, é imprescindível que já esteja constituído o vínculo entre o indivíduo e a Administração Pública.
Enquanto não houver investidura no cargo público, o candidato não possui direito a vencimentos ou vantagens, tampouco à preservação das condições de trabalho previstas na legislação anterior à sua posse.
Consoante ensinamento do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello: Não basta a nomeação para que se aperfeiçoe a relação entre o Estado e o nomeado.
Cumpre que este tome posse, que é o ato de aceitação do cargo e um compromisso de bem-servir e deve ser precedida por inspeção médica.
Com a posse ocorre a chamada" investidura "do servidor, que é o travamento da relação funcional (Curso de Direito Administrativo. 15. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 280/281). (grifo nosso).
Colaciono decisões deste Tribunal em casos semelhantes, in verbis: Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de redução de carga horária contra o Município de Mauriti.
Servidora pública municipal.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade - rejeitada.
Mérito - Ampliação de carga horária de 20 para 30 horas semanais com alteração proporcional da remuneração para adequar ao salário mínimo.
Suposta violação à irredutibilidade dos vencimentos - não ocorrência.
Ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Violação a vinculação do edital - não ocorrência.
Alteração legislativa posterior ao edital e antes da investidura da autora no cargo.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.I.
Caso em Exame1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Francisca Jailma Santos de Souza visando a reforma da sentença Id. 19367831, proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação de Redução de Carga Horária de Trabalho c/c Tutela de Urgência proposta pelo particular em face do ente municipal.II.
Questão em discussão2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a alteração da carga horária do cargo ocupado pela parte autora (de 20 para 30 horas semanais) sem o corresponde aumento de remuneração, após o edital do concurso e antes da posse, configura-se hipótese de ilegalidade cometida pela Administração Pública e violação à irredutibilidade salarial.III.
Razões de decidir3.
Quanto à preliminar, na espécie, verifica-se que o magistrado julgou improcedente os pedidos da autora.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo combatendo a fundamentação apresentada na sentença, não se vislumbrando, assim, violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a referida preliminar não merece acolhimento.4.
Da análise dos autos, extrai-se que a autora ingressou no cargo de auxiliar de serviços gerais em 04 de fevereiro de 2016 (Id.19367812), mediante concurso público, publicado por meio do edital nº 01/2010, que apresentava, à época da publicação, carga horária de 20 horas.
Ocorre que, por meio da Lei Municipal nº 1345 - 30 de setembro de 2015, isto é, após o edital de abertura do concurso e antes da investidura da autora no cargo, houve alteração da carga horária do mencionado cargo, de 20 para 30 horas semanais.5.
Embora a previsão contida no edital de meio salário mínimo seja inconstitucional, conforme já sedimentado, o momento em que a autora passou a receber a remuneração já estava vigente o mínimo salarial, uma vez que só passou a ingressar nos quadros da Administração Pública após a alteração promovida pela Lei Municipal, não havendo o que questionar quanto à violação ao princípio constitucional de irredutibilidade de remuneração6.
Sendo assim, o valor da hora de labor também está protegido pelo princípio da irredutibilidade dos vencidos, para evitar que a carga horária seja elevada sem haver a detida retribuição remuneratória, situação esta que também não se vislumbra no presente caso, uma vez que a autora não possui direito adquirido quanto às 20 horas previstas no edital, visto que, desde o início das suas atividades, esta prestou 30 horas de trabalho com a remuneração correspondente a um salário mínimo.7.
Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, como não há direito adquirido ao regime de trabalho do tempo do edital do concurso e levando em consideração que no momento da posse da requerente já estava vigente a Lei Municipal nº 1345/2015, não há o que falar em ofensa à irredutibilidade da remuneração, devendo ser mantida a sentença.IV.
Dispositivo e tese8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30004000620248060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LEI POSTERIOR AO EDITAL MAJOROU A CARGA HORÁRIA.
POSSE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE OFENSA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.EMENTA: APELAÇÃO.1.A autora, servidora pública municipal, tomou posse após a vigência da Lei Municipal nº 1.345/2015, que aumentou a carga horária semanal para 30 (trinta) horas e fixou o salário em um salário-mínimo. 2.Não há violação ao princípio da vinculação ao edital, considerando que a autora tomou posse já sob a nova legislação. 3.
A majoração da jornada com aumento da remuneração observou a Constituição Federal (art. 7º, IV e VII; art. 39, §3º) e a Súmula Vinculante nº 16 do STF, assegurando remuneração mínima. 4.Inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior, conforme assim decidido pelo STF (RE nº 563.965, Tema 119). 5.
Apelo conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30003888920248060122, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) (APELAÇÃO CÍVEL - 30003888920248060122, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de redução da carga horária de trabalho.
Servidor público.
Lei municipal.
Posse posterior à vigência da lei.
Ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Inexistência de irredutibilidade de vencimentos.
Recurso conhecido e desprovido.I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de redução de carga horária de trabalho, por entender que não há direito adquirido ao regime de trabalho, pois na posse do requerente já estava vigente a Lei Municipal nº 1345/2015.II.
Questão em discussão: 2.
A questão em análise consiste em verificar: (ii) se a lei municipal fere a vinculação ao edital por ter ampliado a jornada de trabalho do cargo de auxiliar de serviços gerais de 20 para 30 horas semanais; (ii) se houve violação à irredutibilidade salarial. III.
Razões de decidir: 3.1 É legítimo à Administração Pública modificar o regime jurídico do servidor conforme as necessidades do serviço público, inclusive ajustando a carga horária, seja para mais ou para menos, desde que tais mudanças não impliquem, em nenhuma hipótese, diminuição dos vencimentos, os quais são protegidos pelo princípio da irredutibilidade. 3.2 No presente caso, o requerente foi nomeado para exercer o cargo público apenas no ano de 2016, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, que estabeleceu uma nova jornada de trabalho.
Dessa forma, não se pode falar em violação à norma editalícia nem aos princípios da força normativa da publicidade do edital, uma vez que não há direito adquirido a um regime jurídico, estando a parte autora sujeita a um vínculo de natureza estatutária. 3.3 Como não havia qualquer vínculo jurídico entre o recorrente e a Administração Pública anterior à Lei Municipal, não se pode alegar, no caso em análise, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30003862220248060122, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2025) Portanto, que deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação interposto, para lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, mantendo, todavia, a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
05/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25523677
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 08:16
Conhecido o recurso de MARIA ROSINEIDE MONTEIRO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*30-20 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059774
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000406-13.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059774
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08/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059774
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08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 04:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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