TJCE - 3000076-89.2021.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2025. Documento: 166889698
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166889698
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29/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166889698
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29/07/2025 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 06:09
Decorrido prazo de HELDER NOBRE DE MACEDO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:57
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164666361
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164666361
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000076-89.2021.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: HELDER NOBRE DE MACEDO Promovido(a)(s): REU: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição por HELDER NOBRE DE MACEDO em face de MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, N.R.
PARTICIPACOES LTDA - EPP E LNX INCORPORACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO Consoante pontuado no relatório, trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a declaração de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel por culpa dos vendedores, motivo pelo qual requer também a restituição integral e imediata do que pagou, além do ressarcimento por danos morais. Importante destacar que há clara relação de consumo, em face da perfeita submissão das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Em 08/09/2015, a autora celebrou o contrato de compra e venda por meio do qual adquiriu o Quadra 44 - Lote 8-A, com 300 m² - matrícula 563 do 3º Ofício de Imóveis da Comarca de São Gonçalo - CE.
A existência do contrato é fato inquestionável.
Portanto, a controvérsia se dá exclusivamente sobre a existência ou não de atraso na entrega do lote em condições ideais para edificação, conforme previsto contratualmente, e a quem se pode imputar esse possível atraso.
Pois bem.
No presente caso, atento às provas produzidas nos autos, entendo que merece prosperar a alegação autoral de que a culpa pela rescisão contratual em questão deve ser imputada aos promovidos.
Analisando o contrato anexado por ambas as partes no ID 24401978 - pág. 3, tem-se que a previsão contratual para conclusão e entrega da obra datava ao 30/10/2016.
Em contestação, a parte ré limitou-se a afirmar ocorreu atraso de forma justificada, mas não apresentou nada em concreto sobre tal alegação, beirando a revelia substancial.
Nesse contexto, a ré não apresentou provas a respeito de eventual fato que justificasse o atraso, bem como sequer indicou o que teria ocasionado o atraso.
Assim, os argumentos aduzidos pelas requeridas não se mostram suficientes para afastar o direito dos autores uma vez que resta inequívoco a mora dos vendedores quanto ao dever contratual de entrega do empreendimento em sua totalidade, que também fazem parte do objeto do contrato de compra e venda, o que justifica a rescisão do contrato de compra e venda. Vejamos a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DAS FORNECEDORAS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
SÚMULA 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão cinge-se em analisar o direito de restituição e eventual quantum a ser restituído, tendo em vista que a culpa é atribuída à promitente vendedora, em decorrência do atraso na entrega do imóvel. 2.
Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte da promitente vendedora, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, vedada a retenção de qualquer percentual estipulado em contrato de adesão, tudo em conformidade com a Súmula 543 do STJ. 3.
As justificativas apresentadas pela recorrente acerca do atraso na entrega do imóvel não podem ser enquadradas como eventos imprevisíveis e inevitáveis decorrentes de atos humanos ou de forças da natureza, a explicarem o descumprimento contratual pela requerida, para inocentá-las.
Ao contrário, os fatos narrados são causas previsíveis no âmbito da construção civil, diretamente ligadas à atividade das recorrentes.
Por consequência, inábeis a afastar a responsabilização da ré pela inobservância do prazo assumido com a requerente. 4.
Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora. 6.
Recurso conhecido e não provido. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0163464-05.2016.8.06.0001 Cascavel, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Diante da culpa dos vendedores, a restituição das parcelas pagas deverá ser integral e imediata, sem direito a retenção de qualquer percentual. É o que dispõe a Súmula 543 do STJ: Súmula 543-STJ.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Destarte, em razão do ônus da impugnação específica, em não havendo discordância quanto ao valor aduzido na exordial, concluo ser verdadeira a afirmação de que os autores pagaram o valor de R$ 29.808,93, bem como as demais parcelas eventualmente pagas após o protocolo da petição inicial, os quais devem ser integralmente restituídos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o atraso exacerbado na entrega do imóvel - já são mais de 9 anos da data prevista -, atrelado ao negócio jurídico associado ao direito fundamental à moradia (ARt. 6, CF/88), são motivos suficientes para caracterizar a condenação em danos morais.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Logo, dúvidas não restam que a os atos ilícitos da parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) Condenar o promovido ao ressarcimento da quantia de R$ 29.808,93, bem como as demais parcelas eventualmente pagas após o protocolo da petição inicial, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso de cada parcela, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 10 de julho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 10 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164666361
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164666361
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164666361
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164666361
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10/07/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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06/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:43
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:43
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/05/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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29/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 29/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SOUSA em 28/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 20:29
Conclusos para despacho
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07/03/2022 22:30
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 10:50
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:53
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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24/11/2021 01:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:21
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SOUSA em 23/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:28
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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22/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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