TJCE - 3048223-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166023575
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25/07/2025 00:38
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166023575
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3048223-14.2025.8.06.0001 Vara Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: EDUARDO SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 29/09/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 22 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
24/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166023575
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24/07/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165690446
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22/07/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3048223-14.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: EDUARDO SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Eduardo Silva Araújo, em face do Banco do Brasil S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que: celebrou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado junto ao promovido, porém acabou sendo vítima da "venda casada", pois foi induzido a contratar um seguro prestamista sem o seu devido consentimento, no importe de R$ 341,84 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, que o demandado disponibilize todos os contratos de empréstimos não prescritos, ou seja, quitados no último quinquênio e/ou que estejam ativos firmados com a parte autora, pois a possibilidade de irregularidades é iminente e o direito de acesso aos contratos é líquido e certo. É o que importa relatar, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, por adequar-se à moldura legal prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando o caderno processual, não vislumbro elementos probatórios capazes de evidenciar os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, tendo em vista que o rogo para que o promovido disponibilize todos os contratos de empréstimos não prescritos não se comunica com a causa de pedir e o pedido abordados na exordial, a qual concerne a um contrato de refinanciamento específico.
Além disso, não observo probabilidade do direito, pois o promovente não especificou quais seriam estes contratos nem colacionou a negativa do Banco de disponibilizá-los, bem como não verifico urgência, porque não há comprovação de descontos indevidos.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para, conforme orientação veiculada pelo ofício nº.428/2014/CEJUSC, enviar estes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165690446
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21/07/2025 06:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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21/07/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165690446
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18/07/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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