TJCE - 0271696-38.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2025 19:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:47
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25542758
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25542758
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0271696-38.2021.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO (198) AGRAVANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO... EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por inovação recursal.
Ação declaratória de negativa de propriedade ajuizada em desfavor do DETRAN/CE, buscando afastar a responsabilidade da agravante por encargos de veículo supostamente alienado a terceiro não identificado.
Sentença julgou improcedente a ação por ausência de prova da efetiva alienação do bem, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivamente inovação recursal a justificar o não conhecimento da apelação, diante da introdução de novos pedidos e fundamentos não debatidos na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu que a apelação trouxe pedidos inéditos de bloqueio judicial e restrição administrativa, bem como fundamentos novos baseados na boa-fé processual, não suscitados na origem. 4. Configurada a inovação recursal, vedada pelo art. 932, III, do CPC, bem como pelos arts. 141, 492 e 1.013, §1º, do mesmo código, sendo incabível a apreciação de matéria nova que não foi objeto de análise em primeiro grau. 5. A alegação de que os pedidos seriam meras consequências dos fatos narrados na exordial não se sustenta, diante da ausência de menção explícita ou implícita a tais requerimentos na petição inicial. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do antigo proprietário enquanto não realizada a comunicação da venda ao órgão competente, conforme previsto no art. 134 do CTB, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade sem a comprovação da tradição do bem (Súmula 585/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Configura inovação recursal a inclusão, em apelação, de pedidos e fundamentos não formulados na petição inicial. 2.
A ausência de comunicação da venda ao DETRAN/CE mantém a responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos incidentes sobre o veículo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 492, 932, III e 1.013, § 1º; CTB, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.793.208/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06.06.2022; Súmula 585/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA. contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 0271696-38.2021.8.06.0001, originária da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação Declaratória de Negativa de Propriedade, proposta pela agravante em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE.
Na sentença de origem, o juízo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à efetiva realização do negócio jurídico alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo comprovado a transferência de propriedade do veículo mencionado, razão pela qual foi mantida como responsável pelos encargos decorrentes da propriedade do bem, conforme disposto no art. 487, I, do mesmo diploma legal. A apelação interposta pela Brisanet (id. 12807748) não foi conhecida, uma vez que inovou na instância recursal ao incluir, de forma inédita, pedidos de bloqueio do veículo e restrição administrativa, além de invocar a boa-fé processual como fundamento da pretensão - elementos esses não suscitados na petição inicial, tampouco apreciados pelo juízo de primeiro grau.
Fundamentou-se o não conhecimento no art. 932, III, do CPC, além de considerar violados os arts. 141, 492 e 1.013, §1º, do mesmo código, que vedam a análise de matérias não debatidas na instância inferior, sob pena de supressão de instância. Nas razões do Agravo Interno (id. 17563425), a agravante defende que não houve inovação recursal, pois os pedidos impugnados seriam meras consequências lógicas dos fatos narrados desde a inicial, não representando matéria nova.
Aduz que a decisão agravada cerceou seu direito ao duplo grau de jurisdição e desconsiderou que a não comunicação da venda ao DETRAN/CE não pode implicar responsabilização perpétua da empresa por encargos incidentes sobre o veículo, cuja posse e domínio já não exerceriam. O agravado DETRAN/CE apresentou contrarrazões ao agravo interno (id. 18648657), argumentando que o recurso deve ser rejeitado por manter a mesma inovação recursal já repelida na decisão monocrática.
Sustenta que a agravante, ao não apresentar os pedidos de bloqueio e restrição administrativa desde a exordial, precluiu o direito de ver tais matérias apreciadas.
Enfatiza, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade solidária da alienante até a efetiva comunicação da venda ao órgão competente decorre diretamente do art. 134 do CTB, entendimento este consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.793.208/MS; AgInt no PUIL 1.556/SP) e da Corte local, inclusive com respaldo na Súmula 585 do STJ.
Além disso, afirma que não há nos autos qualquer documento hábil que comprove a efetiva alienação do bem, restando insubsistente o fundamento da pretensão autoral quanto à negativa de propriedade. É o que importa a relatar. VOTO VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. Pois bem. Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA., em desfavor da decisão monocrática desta relatoria (Id. 16131015), que, nos autos da Apelação Cível nº 0271696-38.2021.8.06.0001, não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante, em razão de inovação recursal, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Propriedade, movida em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE. A insurgência da agravante repousa, essencialmente, na alegação de que os fundamentos lançados no recurso de apelação seriam meras consequências lógicas da causa de pedir deduzida na inicial, não caracterizando inovação.
Sustenta que a não comunicação da venda ao DETRAN não pode gerar responsabilização indefinida, invocando, nesse contexto, a boa-fé objetiva, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Entretanto, conforme bem delineado na decisão ora combatida, os pedidos de bloqueio judicial do veículo e de imposição de restrição administrativa, bem como a invocação da boa-fé processual como elemento central da pretensão, não foram suscitados na petição inicial, tampouco objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau.
Trata-se, portanto, de inegável inovação recursal, o que obsta o conhecimento da apelação, à luz do disposto no art. 932, III, do CPC, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A jurisprudência pátria é pacífica ao vedar a apreciação, em sede recursal, de matérias não debatidas na instância de origem, sob pena de flagrante supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 134 DO CTB.
NÃO CABÍVEL MITIGAÇÃO. AUTORA NÃO COMPROVOU TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
IPVA.
PRECEDENTES. PEDIDOS DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO E DE RENÚNCIA AO BEM MÓVEL NÃO FEITOS EM MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, buscando a reforma da Sentença, proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que extinguiu, com resolução do mérito, a Ação Declaratória c/c Pedido Liminar, ajuizada pela apelante em face do DETRAN/CE. 2. A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a possibilidade de cancelamento da titularidade do registro da propriedade do veículo, e seu bloqueio administrativo, vendido por contrato verbal, sem registro de transferência. Ademais, também se decide acerca da responsabilidade da autora por eventuais débitos vinculados à propriedade do bem (IPVA e demais taxas, tributos e infrações). 3. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, ambas as partes possuem obrigações perante o DETRAN envolvendo o bem que está sendo transferido, incluindo a responsabilidade do autor comunicar ao órgão competente, sob pena de ser responsabilizado solidariamente até a data da comunicação.
Além disso, conforme o Código de Processo Civil, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I.
No presente caso, a autora relata que o contrato de venda foi feito verbalmente, e apenas acostou, à inicial, o boletim de ocorrência.
Não há comprovação nos autos acerca da transferência de propriedade do veículo, nem sobre qualquer comunicação ao DETRAN.
De tal modo, deve a autora ser responsável solidária pelas penalidades associadas ao veículo, até a data de propositura da ação.
Precedentes. 5.
Não é cabível o argumento de mitigação do art. 134 do CTB.
Essa tese só é aplicável quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito.
Todavia, reitera-se, não houve comprovação da referida alienação. 6. A apelante ainda requer o bloqueio administrativo do veículo e que seja decretada a renúncia ao bem móvel objeto desta ação. Todavia, quanto a esses pedidos, é caso de não conhecimento, pois tratam-se de inovação recursal, não tendo sido abordados pela recorrente no âmbito do primeiro grau.
Isso ocorre uma vez que se referem a pedidos não expressamente indicados no momento oportuno, visto que não consta qualquer menção na peça exordial. 7.
Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02022988820228060091, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024) APELAÇÃO.
QUESTÃO TRAZIDA NO APELO NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. 1. É cediço que a devolutividade no recurso fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou os pontos supracitados.
Dessa forma, resta vedada manifestação sobre a matéria, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 00531316520218060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/92.
PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS.
TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
CONHECIMENTO DAS TESES REMANESCENTES.
ABONO FAMILIAR.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do cotejo entre as teses aduzidas nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que o apelante ventilou argumentos que não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando evidente inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 02038210420228060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) "É incabível o conhecimento de matéria trazida apenas na apelação, não arguida perante o juízo a quo, sob pena de supressão de instância (STJ, AgRg no REsp 1.229.901/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2014)." "O recurso de apelação deve se ater aos limites da controvérsia enfrentada na origem, não podendo inovar nas razões ou pedidos, sob pena de inadmissibilidade (STJ, AgInt no AREsp 1.122.341/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/10/2017)." De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade do antigo proprietário por débitos e infrações associadas ao veículo persiste até a comunicação formal da transferência ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB.
Veja-se: "Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro." (STJ, AgInt no AREsp 1.793.208/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/04/2022). "A responsabilidade solidária do alienante subsiste até que a comunicação da venda seja efetivada no órgão competente, conforme entendimento consolidado nesta Corte (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/06/2020, DJe 17/06/2020)." Ademais, não há nos autos prova inequívoca da alienação do bem, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A mera alegação de que o veículo foi vendido, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para infirmar os dados do registro veicular e a presunção de legitimidade dos atos administrativos emitidos pelo DETRAN.
Diante de tais fundamentos, entendo que a decisão agravada se alinha não apenas ao texto legal, mas também à jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
A pretensão de rediscutir matéria alheia ao âmbito da petição inicial esbarra em óbice processual intransponível.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu da apelação, com base no art. 932, III, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25542758
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 10:05
Conhecido o recurso de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059841
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0271696-38.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059841
-
08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059841
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08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/05/2025 23:59.
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11/03/2025 20:34
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16131015
-
19/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16131015
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18/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16131015
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12/12/2024 09:56
Não conhecido o recurso de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (JUIZO RECORRENTE)
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13/11/2024 16:51
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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