TJCE - 3010663-41.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25959911
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25959911
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3010663-41.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EP4/A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento c/ Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, interposto por Maria Ferreira da Silva, Eduardo Ferreira da Silva e Sílvia Helena Ferreira da Silva contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza que condicionou a análise do pedido de habilitação processual na fase de cumprimento de sentença à apresentação prévia de inventário ou partilha, nos termos da Resolução nº 14/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) em Embargos à Execução (nº 0121322-83.2016.8.06.0001) ajuizada pelos agravantes contra o Estado do Ceará.
Verifica-se, no despacho com teor decisório (Id. 160955676 - 1º grau PJE), que o juízo a quo entendeu que embora tenham sido comprovados o falecimento e o vínculo familiar com a parte falecida, é necessário que os interessados apresentem a abertura de inventário ou a partilha de bens.
Desse modo, segundo a Resolução nº 14/2023 do TJCE, a sucessão processual só pode ocorrer após esse procedimento, sendo condição para a expedição de ofício requisitório.
Diante disso, devido à falta de comprovação de inventário ou partilha, ficou impedido futura expedição de ofício requisitório de pagamento, objetivo último do Cumprimento de Sentença, ora embargado.
Em suas razões (Id. 24967242), os autores requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender a exigência de inventário/partilha e autorizar o imediato processamento da habilitação, em respeito aos fundamentos expendidos no tópico VI (ilegalidade da resolução) e à prioridade do idoso (Estatuto do Idoso, art. 71).
Decisão de declínio (Id. 25410664). É o relatório necessário.
Decido.
Acolho a competência.
De início, destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação.
Prosseguindo, tem-se a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência vem fundada, basicamente, na análise da necessidade de apresentação prévia de instauração de processo de inventário ou a efetiva realização da partilha dos bens do extinto como condição para habilitação processual na fase de cumprimento de sentença.
Pois bem! O Código de Processo Civil estabelece o seguinte acerca da secessão processual e da habitação dos herdeiros no curso do processo, in verbis, com destaques: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (…) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Dessa forma, conforme se extrai dos dispositivos mencionados, o falecimento de qualquer das partes impõe a necessidade de sucessão processual, a ser promovida pelo espólio, representado por seu inventariante, ou, na ausência de inventário instaurado, pelos sucessores do falecido.
Todavia, conforme entendimento das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça, é plenamente possível a habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte falecida nos autos do processo principal, sem que haja obrigatoriedade de sucessão processual pelo espólio, tampouco a necessidade de abertura de inventário, arrolamento ou partilha de bens.
O direito à sucessão processual decorre, em essência, do falecimento da parte, sendo legítima a substituição pelos herdeiros devidamente habilitados, não se justificando a imposição de obstáculos a essa medida.
Nesse sentido, são julgados do Superior Tribunal de Justiça, com grifos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Precedentes. 2.
A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 2124879 / RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 26/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO.
FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DOWRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do substituído tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O direito ao resíduo de 3,17%, reconhecido no writ, integrou-se ao patrimônio jurídico do espólio. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/10/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte de Justiça, in verbis (com destaques): Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Falecimento da autora.
Habilitação dos sucessores.
Possibilidade.
Abertura de inventário e/ou arrolamento de bens.
Desnecessidade.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a suspensão o pedido de habilitação dos sucessores da autora até o julgamento definitivo da ação de inventário e/ou arrolamento.
Em seu recurso, os sucessores alegam que podem promover diretamente os atos de execução no lugar da falecida, sem a necessidade de prévia partilha, e que a jurisprudência pacífica entende que, em casos semelhantes, a habilitação é suficiente para o prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros da autora, falecida no curso do processo, na ação que gerou o cumprimento de sentença, ao invés da suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação de inventário e/ou arrolamento.
III.
Razões de decidir 3.
O atual regime processual civil autoriza a habilitação dos sucessores diretamente nos autos pela simples comprovação da condição de herdeiro, porquanto a ausência de instauração de inventário não é motivo para impedir que o cumprimento de sentença prossiga em nome dos herdeiros, inclusive com eventual levantamento de valores.
Dessa forma, evidente a necessidade de deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros da autora, falecida no curso do cumprimento de sentença, eis que visa a continuidade do processo.IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004784120258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025, Data da publicação: 30/04/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurgência contra a decisão proferida na Ação de Cumprimento de Sentença, que indeferiu a tutela requerida, voltada à habilitação dos herdeiros de José Haroldo Porfírio. 2.
O magistrado a quo ao indeferir a tutela condicionou o recebimento do crédito do de cujus ao ajuizamento da ação de inventário e/ou arrolamento, a fim de proceder com a partilha do quinhão hereditário. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado acerca da possibilidade do reconhecimento da legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário. 4.
O art. 687 do CPC estabelece que "a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo."5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30021898120258060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025, Data da publicação: 27/06/2025) E desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - 0069904-58.2006.8.06.0001, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 04/10/2023.
Assim, à luz da jurisprudência consolidada tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, revela-se plenamente admissível a habilitação dos herdeiros nos autos principais, na qualidade de sucessores da parte falecida, sendo prescindível a abertura de inventário ou arrolamento, bem como desnecessária a comprovação de partilha, para viabilizar a habilitação dos agravantes no polo ativo do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de eventual reavaliação futura, entende-se, neste momento inicial, estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Por fim, verifica-se o periculum in mora diante dos prejuízos que podem advir da não habilitação dos herdeiros no feito principal, especialmente se condicionada à instauração de inventário ou arrolamento, providências que, conforme já exposto, são prescindíveis.
Tal exigência configura óbice indevido à continuidade da demanda e à efetivação do legítimo direito dos sucessores da parte falecida.
Ante o exposto, defiro o pleito de antecipação de tutela, determinando a imediata habilitação dos herdeiros do falecido José Eduardo da Silva, no polo ativo dos autos principais, levantando a suspensão; e, via de consequência, mediante o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo de lei, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II do CPC). Vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Ciência ao Juízo de origem. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959911
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04/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25410664
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3010663-41.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTES: MARIA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DA SILVA E SÍLVIA HELENA FERREIRA DA SILVA.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza em sede de embargos à execução.
Ocorre que, em estudo de prevenção, restou verificada a anterior distribuição da Apelação Cível nº 0001774-45.2008.8.06.0001, processo conexo, inserido na ambiência do mesmo contexto litigioso, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, na então 3ª Câmara Cível, atual 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça.
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2025.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25410664
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18/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25410664
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17/07/2025 21:04
Declarada incompetência
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04/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:45
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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