TJCE - 0201205-53.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 161310512
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 161310512
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0201205-53.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Repetição do Indébito]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA ELIANE LOPES SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, proposta por Francisca Eliane Lopes, em face de Enel Distribuição Ceará, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A requerente alegou ter ajuizado ação anterior (Processo nº 0000411-90.2017.8.06.0200) onde foi declarado inexistente o vínculo jurídico e o débito referente ao contrato nº 3171295-9 junto à requerida, referente a contas indevidas oriundas do Município de Maranguape, em seu nome, sendo que nunca lá residiu.
Contudo, naquela ação, não foi pedida a repetição de indébito, mas somente a declaração de inexistência do negócio jurídico e indenização por danos morais.
Sustenta que, uma vez declarado inexistente o contrato, efetuou o pagamento de dívida indevida referente às cobranças dos meses de abril e maio de 2017, conforme comprovantes anexos (ID: 109767204).
Busca, nesta ação, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, que totalizando R$ 306,34 (trezentos e seis reais e trinta e quatro centavos), ou, subsidiariamente, a restituição simples do valor de R$ 153,17 (cento e cinquenta e três reais e dezessete centavos).
Ambos os valores devem ser corrigidos monetariamente e com juros.
Deferido o pedido de inversão do ônus da prova sob o ID: 109767179.
A requerida, em sua contestação (ID: 109767188), defendeu a regularidade da cobrança da taxa mínima e a inexistência de ato ilícito, argumentando que a requerente era a titular da unidade consumidora e não solicitou o encerramento do contrato de fornecimento de energia.
Afirmou que, devido à presença do medidor no local e à ausência de pedido de corte, o custo de disponibilidade foi cobrado conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Art. 98).
Sustentou a legalidade da cobrança e a responsabilidade da requerente em solicitar o encerramento do contrato.
Rechaçou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de comprovação de qualquer abalo, alegando que sua conduta foi devida e amparada pela legislação.
Subsidiariamente, pleiteou a limitação dos danos morais.
Já em réplica (ID: 109767192), a requerente reiterou que a contestação é genérica e não aborda o caso concreto ou apresenta documentação capaz de rebater suas alegações.
Reforçou que o contrato foi declarado inexistente no processo anterior e que o objetivo desta ação é a repetição do indébito.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide, manifestando não ter mais provas a produzir.
Intimadas para outras provas, nada requereram as partes. É o breve relatório no que importa.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Também não foram suscitadas questões preliminares em contestação, razão pela qual passo à análise o mérito da causa.
A questão central desta demanda é a possibilidade de repetição de indébito de valores pagos sob um contrato de fornecimento de energia elétrica que, em ação judicial anterior, foi declarado inexistente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é pertinente, dada a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em relação à concessionária de serviço público. É um fato incontroverso e crucial para este caso a existência do Processo nº 0000411-90.2017.8.06.0200, no qual foi declarado inexistente o vínculo jurídico e o débito referente ao contrato nº 3171295-9 (acórdão no ID: 109767206).
A coisa julgada, formada nessa decisão, vincula as partes, invalidando qualquer cobrança relacionada a esse vínculo contratual.
A defesa da requerida, baseada na legalidade da cobrança da taxa mínima ou custo de disponibilidade, segundo a Resolução ANEEL nº 414/2010 e a ausência de pedido de encerramento do contrato, é inconsistente.
A razão é simples: se não havia contrato válido - fato já reconhecido judicialmente -, não há base para qualquer responsabilidade pela taxa mínima ou custo de disponibilidade.
A obrigação de solicitar o "corte" ou "encerramento" de um serviço pressupõe a existência de um contrato válido, algo que foi judicialmente afastado.
Os comprovantes de pagamento (ID: 109767204) demonstram que a requerente efetivamente pagou valores referentes a esse contrato inexistente, especificamente as cobranças dos meses de abril e maio de 2017.
Assim, a cobrança e o pagamento configuram indébito, pois os valores não eram devidos.
Quanto à repetição em dobro ou simples do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo em caso de engano justificável. É crucial considerar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.667/RS, julgado em 21/10/2020, com modulação dos efeitos para que a tese se aplique a todas as repetições de indébito de natureza privada e pública a partir de 31/03/2021.
De acordo com essa decisão, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor em casos de cobrança indevida de serviços não contratados, bastando a demonstração do pagamento indevido.
No presente caso, as cobranças indevidas e os pagamentos ocorreram nos meses de abril e maio de 2017.
Tais datas são anteriores ao marco temporal de 31/03/2021 estabelecido pelo STJ para a aplicação da repetição em dobro independentemente da má-fé.
Portanto, considerando que os pagamentos foram realizados antes de 31/03/2021, a repetição do indébito exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor para que se aplique a dobra.
No caso dos autos, embora as cobranças sejam indevidas por força da declaração de inexistência do contrato, não há elementos nos autos que demonstrem a má-fé da requerida ao realizar as cobranças nos meses de abril e maio de 2017, ou seja, de que ela tinha ciência inequívoca da inexistência do contrato e, mesmo assim, agiu com dolo na cobrança.
A declaração de inexistência do vínculo jurídico ocorreu posteriormente ao período das cobranças.
Assim, a repetição deve ocorrer na forma simples.
Colho a respeito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada em desfavor da ENEL, declarando inexistência de contratos de seguros incidentes na conta de energia da autora, determinando a restituição de valores descontados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança indevida de serviços de seguro não contratados e, consequentemente, pelo pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas.
A falta dessa comprovação configura cobrança indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor, os quais são presumidos pela lei, dispensando a necessidade de prova do prejuízo específico. 4.
A devolução do indébito deve ser em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme o EARESP 676 .608/RS.
Para valores anteriores, a devolução simples é adequada. 5.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento em R$ 3 .000,00 à título de indenização por danos morais, se mostra justa e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o presente recurso ter sido interposto pela concessionária de energia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003119320248060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). (Destaquei). APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SEGURO COBRADO NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA: ARTS. 428, I, E 429, II, DA LEI DE RITOS.
CONTESTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA PROVA A RESPEITO DA PACTUAÇÃO OU DA CULPA DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
INDEPENDÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO.
PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: EARESP Nº 678 .808/RS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO, OBEDECENDO O MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. - A apelação devolve à análise do tribunal temáticas atinentes a ausência de responsabilidade da concessionária de serviço público quanto ao lançamento e cobrança de parcelas atinentes a seguro, constantes da fatura de consumo de energia elétrica da autora - A recorrente provou a existência de contrato ou de autorização da consumidora para efetivar as cobranças a título de seguro e, sequer, que se destinam à seguradora nominada nas suas razões, ônus que lhe competia por força dos arts. 428 e 429 da Lei de Ritos, posto que a autora não reconhece a contratação do serviço de seguro que é arrecadado na sua fatura de consumo de energia elétrica - A contestação apresentada nos autos não trouxe prova no sentido de que existe, de forma válida, o contrato de seguro e, de igual forma, que a promovente autorizou da cobrança do seguro - Existente a relação de consumo entre a autora e a ENEL, reside a responsabilidade desta última quando ao lançamento e cobrança de acessório sobre o qual recai o litígio, constatada a falha da prestação do serviço de que trata o art . 14 do CDC, afastando-se as excludentes de ilicitude previstas no respectivo § 3º - No que se refere à alegada inexistência de má-fé para a restituição dos valores cobrados e pagos sem lastro contratual ou autorização formal da autora, tem-se que a obrigação de restituir as quantias independem do elemento volitivo do fornecedor que efetuou a cobrança indevida, como se constata do julgamento do EAREsp nº 676.808/RS, que definiu, de igual forma, o marco temporal para a devolução simples e em dobro de valores arrecadados do consumidor de forma ilegal, estando a sentença em conformidade com a conclusão adotada pelo Tribunal da Cidadania - Como se trata de responsabilidade extracontratual, posto que inexistente o vínculo contratual que suporte a cobrança a título de seguro cobrado na fatura de consumo de energia elétrica, os juros de mora obedecem à tutela do art. 398 do CC, segundo o qual, "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou", e à Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Corte Especial, julgado em 24/9/1992, DJ de 1/10/1992, p. 16801 .).
Inaplicável o disposto no art. 240 do CPC para o fim de definir o marco inicial dos juros de mora como sendo a data da citação - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o proveito econômico, como prevê o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002345320228060173 Tianguá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). (Destaquei). O valor a ser restituído na forma simples corresponde a R$ 153,17 (cento e cinquenta e três reais e dezessete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (abril e maio de 2017) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Visto que esta ação se limita à repetição de indébito, as alegações da requerida sobre a inexistência de danos morais e a regularidade da negativação são irrelevantes para o julgamento deste caso específico, já que essas questões foram tratadas na ação anterior. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a requerida, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, a pagar à requerente a quantia de R$ 153,17 (cento e cinquenta e três reais e dezessete centavos), a título de repetição de indébito na forma simples.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (abril e maio de 2017) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca (a requerente pleiteou restituição em dobro e obteve a simples), as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas e compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Contudo, em atenção à gratuidade judiciária concedida à requerente (ID: 109767179), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono da requerente e 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pedido inicial (dobro) e a condenação (simples) para o patrono da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161310512
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161310512
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161310512
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161310512
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02/07/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 21:06
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/05/2024 09:47
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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17/05/2024 14:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01802362-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 14:49
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16/05/2024 10:33
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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16/05/2024 10:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01802316-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 09:45
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14/05/2024 03:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 14:08
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/05/2024 10:13
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 17:01
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2023 15:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 09:02
Mov. [19] - Conclusão
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14/06/2023 09:02
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n 1350/23 - TJCE
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14/06/2023 09:02
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 1350/23 - TJCE
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07/03/2023 16:40
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 09:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01800599-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/02/2023 09:19
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28/01/2023 09:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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24/01/2023 02:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Andre W
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12/01/2023 20:15
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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14/12/2022 14:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/12/2022 10:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01807009-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2022 10:31
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23/11/2022 11:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/11/2022 17:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 11:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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19/11/2022 11:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01806434-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/11/2022 11:10
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18/11/2022 04:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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15/11/2022 02:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 19:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2022 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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