TJCE - 0015581-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:34
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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30/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE MUNIZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 22621161
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16/07/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0015581-73.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS FELIPE MUNIZ DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL INCOMPLETA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
O recorrente sustenta que a prova pericial utilizada como fundamento da decisão deixou de responder diversos quesitos, além de ser omissa em outros pontos, em afronta ao disposto no art. 473 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a incompletude da prova técnica caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial realizado nos autos não analisou a contento a profissiografia e nem respondeu aos quesitos apresentados pelo autor.
A omissão compromete a análise da redução da sua capacidade laboral e do nexo causal entre a doença profissional alegada e o exercício da atividade profissional que exercia. 4.
A jurisprudência reconhece que, quando a prova técnica é essencial à solução da controvérsia e se revela incompleta ou inconclusiva, impõe-se a realização de novo exame pericial. 5.
Configurado o prejuízo à parte autora, diante da impossibilidade de adequada defesa, a sentença deve ser anulada, com a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia técnica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0007088-09.2013.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que seja realizada nova perícia técnica, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marcos Felipe Muniz da Silva, adversando a sentença de ID 18903193, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito autoral. Nas razões de ID 18903198, o recorrente argui, em suma, que, em razão de acidente de trajeto, fraturou o 3º metacarpo da mão esquerda, de modo que "vem sofrendo com LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO, PERDA DE FORÇA E REDUÇÃO DE MOBILIDADE", o que lhe prejudica principalmente na realização do labor de sepultador.
Acrescenta que a sua profissão exige muita força nas mãos, "para realizar a cavação de covas, a limpeza de túmulos, manuseando equipamentos pesados, como pá e baldes com ferramentas". Sustenta que o perito responsável pela elaboração do laudo técnico judicial deixou "de responder diversos Quesitos, esclarecer sobre a sequela em que o Autor está acometido, analisar seus movimentos laborais rotineiros", em afronta ao disposto no art. 473 do CPC. A respeito do laudo pericial, destaca, ainda, que "não houve a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, tampouco a descrição dos métodos utilizados para chegar às conclusões da avaliação pericial realizada no autor, focando apenas em constatar se o Recorrente está APTO OU NÃO ao trabalho, o que não tem relação alguma com a benesse pleiteada pelo recorrente, já que, o que o Recorrente alega, é que sofre com LIMITAÇÕES, REDUÇÕES E DORES que DIFICULTAM a realização plena de seu trabalho, fatos que não foram explorados pelo Sr.
Expert", em violação à obrigação prevista na legislação. Pontua, em arremate, entendimento do STJ, perfilhado por meio do Tema 416, no sentido de que o benefício é devido "ainda que mínima a lesão". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, "merecendo assim, a r. sentença ser anulada". Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 18903202. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal (ID 19485987). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de apelação que visa reformar a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente. Em suas razões recursais, o recorrente defende a nulidade da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial, que fundamentou o indeferimento do pleito exordial, deixou "de responder diversos Quesitos, esclarecer sobre a sequela em que o Autor está acometido, analisar seus movimentos laborais rotineiros", em afronta ao disposto no art. 473 do CPC. De logo, vale salientar que o promovente busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 9.528/97, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Nesse contexto, a produção de prova técnica pericial é indispensável ao caso, uma vez que proporciona elementos concretos, sobretudo se o autor realmente foi acometido por doença profissional, que deixou sequelas que lhe reduziram a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de forma que o magistrado possa formar sua convicção de maneira segura. Da análise cuidadosa dos autos, percebe-se que o autor, que exercia a função de sepultador, alega ter sofrido "FRATURA DO 3° METACARPO DA MÃO ESQUERDA (CID10-S62.3)", acrescentando que, após o acidente de trajeto, as sequelas e limitações "passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão". Por meio da petição de ID 18903153, o autor apresentou quesitos para o laudo pericial. Ocorre que o laudo pericial (ID 18903180), além de não responder nenhum dos quesitos apresentados pelo requerente, foi extremamente sucinto na análise da profissiografia, consoante se observa da resposta ao item 13, a seguir transcrito: 13.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).
R.
SIM.
OS DOCUMENTOS DESCRITIVOS DA ATIVIDADE LABORATIVA PRESENTE FORAM ANALIZADAS, NOTADAMENTE CARTEIRA DE TRABALHO E CAT.
NO EXAME FÍSICO EVIDENCIA-SE PRESENÇA DE CICATRIZ CIRÚRGICA EM MÃO ESQUERDA. Nesse tocante, ressalte-se que o referido laudo foi devidamente impugnado pelo autor (ID 18903190), sendo que tal impugnação sequer foi analisada quando da prolação da sentença. Desse modo, não tendo havido análise a contento da profissiografia, sequer resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, certamente, teve o segurado seu direito de defesa cerceado, porquanto incompleta a prova pericial. Acerca do assunto, observe-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RENOVAÇÃO DA PROVA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Verificado que a "perícia médica" não respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, apresentando-se inconclusiva, constatada está a irregularidade que impõe a nulidade do processo a partir do vício detectado. 2.
Em hipóteses como a dos autos, a prova técnica assume significativa relevância, tendo em vista que fornece subsídios fáticos e concretos a fim de que o julgador possa formar seu convencimento de forma segura e justa. 3.
A teor do art. 480 do Código de Processo Civil, não estando suficientemente esclarecida a matéria objeto de lide, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá determinar a realização de nova prova pericial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não pré-existente ao ingresso do autor no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear o direito de defesa do autor" (REsp 1215169/RS, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença desconstituída, com retorno nos autos ao juízo de origem. (Apelação Cível - 0007088-09.2013.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020); CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS INSUFICIENTES, HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
QUESITOS RESPONDIDOS DE FORMA SUPERFICIAL.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1.
A presente querela cinge-se a analisar se o Autor (trabalhador rural), ora Apelado, possui o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 02/02/2004. 2.
Pois bem.
Compulsando os autos do caderno virtualizado, verifico que repousam às págs. 78/79 o Laudo de Perícia Médica com base em exames dos anos de 2004/2005 e de análise física do autor.
Ocorre, que o mencionado laudo não se faz suficiente para atestar a incapacidade laboral do requerente, como evidenciado pela manifestação do Juízo de primeiro grau à pag. 107, em que determinou a realização de nova perícia médica e esclareceu que o laudo técnico não deveria se circunscrever a mero atestado médico, de forma que deveria ser o mais detalhado possível e o perito acrescentaria os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis, além de que as respostas não poderiam ser vagas ou lacônicas. 3.
No caso em tela, o perito apresentou respostas perfunctórias, não especificando a situação encontrada ou se seriam para qualquer atividade laboral.
Como também, não esclareceu se existia nexo de causalidade entre o trabalho exercido pelo autor e a doença apresentada, sendo a resposta do quesito unicamente "sim, existe", não elucidando como seria essa relação, o que também ocorreu na apresentação do laudo à pág. 166. 4.
Vale ressaltar, que o INSS (pág. 87) atendendo ao despacho do Juízo de origem, se manifestou sobre o laudo pericial apresentado, momento em que requereu que o perito tratasse dos quesitos listados em sua manifestação, pois o laudo anterior não teria esclarecido pontos primordiais, entre eles, se o Autor estaria incapacitado para realização de qualquer atividade laboral.
Posteriormente, antes de julgar a ação, a Magistrada de primeiro grau atendeu ao pleito de nova perícia (pág. 107) para a correta resolução da lide, o que não chegou a acontecer, pois não houve o cumprimento da determinação de exame médico, e sim, o julgamento da ação. 5.
Assim, considerando inexistirem elementos suficientes para convicção absoluta da incapacidade total do autor, necessária a realização de uma nova perícia médica. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica. (Apelação / Remessa Necessária - 0000944-57.2008.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2020, data da publicação: 30/06/2020). Por fim, registre-se que é assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que somente será declarada nulidade se houver prejuízo à parte que a suscita.
Ocorre que, no caso concreto vislumbra-se patente o prejuízo alegado, uma vez que a omissão da perícia em responder aos quesitos da parte autora, feriu o seu direito de defesa. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova prova técnica com resposta aos quesitos das partes, proferindo-se, empós, nova decisão sobre o mérito da demanda. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 22621161
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/07/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22621161
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12/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 17:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de MARCOS FELIPE MUNIZ DA SILVA - CPF: *08.***.*84-80 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593612
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593612
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21/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593612
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21/05/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 20:32
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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