TJCE - 3010342-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LUAN MELO CAVALCANTE em 01/09/2025 23:59.
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25010078
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3010342-06.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: LUAN MELO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A contra decisão proferida em plantão judiciário (id 160889162), nos autos nº 0217673-06.2025.8.06.00001, movida em face de Júlia Araújo Cavalcante, neste ato representada por seu genitor, Luan Melo Cavalcante Provisão, ora agravados, que deferiu o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida, ora agravante, autorizasse imediatamente o procedimento de internação, documento de fls. 17, patrocinando, inclusive, demais despesas incluindo honorários médicos decorrentes dela e medicamentos assegurando a sua concretização até alta definitiva, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Inconformado com a decisão, o agravante argumenta que i) inobstante a ausência de cobertura contratual, em razão do não cumprimento de carência, a Operadora procedeu com a autorização da internação requestada em 07/06/2025; ii) que a beneficiária aderiu ao plano, modalidade individual m 28/05/2025, com segmentação AMBUL +HOSP+ OBST, com acomodação em apartamento, e que, na data da solicitação de internação, contava com menos de 180 dias de contratação do plano, alegando que a não observância do prazo de carência estabelecido gera desequilíbrio econômico -financeiro à agravante, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para que suspenda a decisão que determinou o custeio da internação e após concessão da liminar, o agravo de Instrumento seja provido para cassação, em definitivo, da decisão recorrenda. 3. É o relatório.
Decido. 4.
No presente caso, não me parece prudente reformar a decisão do Juízo a quo, uma vez que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada e de acordo com a jurisprudência pátria. 5.
Ab initio, insta salientar ser firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar aos contratos de plano de saúde a lei consumerista, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 608 de sua Súmula: Súmula 608 -Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 6.
Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 7.
Ademais, ressalta-se que a interpretação da cláusula que impõe a observância do período de carência deve ser afastada em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento, afinal a agravada foi diagnosticada com quadro de bronquiolite aguda (CID 10) com sintomas de desconforto respiratório e recusa alimentar e, com isso, sendo solicitado pelo médico a internação hospitalar, razão pela qual incide o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, o qual impõe a prestação do tratamento requerido: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; 8.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
REDIMENSIONAMENTO DOS DANOS MORAIS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTE TJCE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor no âmbito de Ação de Reparação de Danos, condenando a operadora de saúde ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em: i) verificar se é legítima a recusa de cobertura de internação do paciente em razão da pendência de cumprimento de prazo de carência; ii) analisar o cabimento de danos morais e sua extensão; e iii) definir o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a recorrente refuta os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, já que, assim procedendo, atende ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência para a utilização de serviços médico-hospitalares, desde que estas não impliquem em recusa de cobertura aos casos de urgência e emergência. 5.
No caso em exame, os elementos de prova colacionados aos autos revelam que o autor procurou assistência médica por estar acometido por bronquiolite aguda, tendo a médica assistente indicado imediata internação hospitalar.
A operadora de saúde, todavia, negou cobertura ao procedimento aduzindo não ter sido cumprido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto contratualmente. 6.
Todavia, nos termos dispostos pelo art. 12, inciso V, alínea ¿c¿, da Lei nº 9.656/98 e pela Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabeleça prazo de carência superior a 24h (vinte e quatro horas) nas situações de emergência e urgência.
Desse modo, a conduta da operadora de saúde é ilícita, não merecendo reparo a sentença que a declarou. 7.
A recusa de cobertura pela operadora de saúde a tratamento a que está contratualmente ou legalmente obrigada caracteriza dano moral ¿in re ipsa¿, prescindindo de efetiva comprovação pela vítima. 8.
No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos. 9.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como na espécie, os juros de mora devem ser computados desde a data da citação, conforme disposto pelo art. 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/9/2023; STJ ¿ AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/10/2022; STJ ¿ AgInt no AREsp: 2078500 CE 2022/0054613-1, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2022; TJCE ¿ AgInt: 0240775-28.2023.8.06.0001, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE ¿ AC: 0265455-14.2022.8.06.0001, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE ¿ AC: 0246832-62.2023.8.06.0001, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE ¿ AC: 0277931-50.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024; TJ-CE ¿ AI: 0640031-05.2022.8.06.0000, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/03/2023; TJ-CE ¿ AC: 00407183520128060112, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/04/2022. (Apelação Cível - 0205483-22.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA ABUSIVA.
DEVER DE CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS INDICADOS PARA O TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 302 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A. contra José Maria Gomes da Silva, em face de decisão interlocutória proferida no processo nº 0269210-75.2024.8.06.0001, que deferindo a tutela de urgência.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão consiste em analisar se acertada a decisão que determinou a internação do segurado em Unidade de Terapia Intensiva, conforme prescrição médica, ainda que estivesse no período de cumprimento do prazo de carência.
III.
Razões de decidir: 3.
Sobre a carência contratual, considerando os incisos II, alínea 'b' e V, alínea 'c', do artigo 12, da Lei nº 9.656/98, Resta evidente que as situações de emergência ou de urgência praticamente dispensam qualquer carência contratual, assim como qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 5.
Na situação apresentada, restou provado que o segurado, idoso, encontra-se internado no Hospital HAPVIDA, onde realizou uma tomografia de crânio e fora constado ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico.
Na oportunidade, o profissional médico solicitou internação em Unidade de Terapia Intensiva, que foi negada pela operadora de saúde em razão do período de carência. 6.
Em contrapartida, a operadora do plano em momento algum do processo prova que a situação vivida pelo paciente não era emergencial ou urgente, circunstância que poderia legitimar a exigência da carência em 180 (cento e oitenta) dias, ônus do qual não se desincumbiu.
Em verdade, a insurgente confirmou o alegado na inicial, justificando sua negativa nos termos do contrato que assim estabelecia o período de carência. 7.
Sob outra perspectiva, o periculum in mora é evidente, consistindo no risco concreto de a recorrida agravar o seu problema de saúde por falta do tratamento indicado.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: os incisos II, alínea 'b' e V, alínea 'c', do artigo 12, da Lei nº 9.656/98.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; - STJ Súmula 302 ¿ É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (Súmula 302, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425); - STJ Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; - STJ AgInt no REsp 1796795/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019; - TJ-ES - AI: 00089087820198080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUARTACÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019; - TJ-SP - AI: 20840745520208260000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 04/10/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, processo nº 0636186-91.2024.8.06.0000, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0636186-91.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) (grifamos) 9.
Assim, resta evidente que a exigência de cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data em que o pacto foi firmado, conforme dispõe o enunciado da Súmula 597 do STJ: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 10.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 11.
Oficie-se ao Juízo a quo sobre os termos desta decisão. 12.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 13.
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25010078
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08/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25010078
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08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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