TJCE - 3051602-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166018323
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166018323
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3051602-60.2025.8.06.0001 Vara Origem: 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Anônima, Análise de Crédito] AUTOR: MARIA WLLIANY SILVESTRE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., J S DO NASCIMENTO NETO - ME Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 29/09/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 22 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
24/07/2025 17:49
Confirmada a citação eletrônica
-
24/07/2025 17:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166018323
-
24/07/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165663096
-
22/07/2025 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
22/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3051602-60.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anônima, Análise de Crédito] Requerente: MARIA WLLIANY SILVESTRE DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros R.h.
Trata-se a presente de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/c Anulação de Contrato C/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Wlliany Silvestre de Lima em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A e JS do Nascimento Neto ME - Sinevel Automóveis, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a abstenção de cobranças e imputações de infrações de trânsito relativas ao veículo objeto da lide.
Alega a autora, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiro, Danilo, com a anuência da loja requerida, sendo induzida a assinar contrato de financiamento sem ter recebido o veículo e sem ter usufruído de qualquer contraprestação, tendo seu nome posteriormente negativado. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, ainda que, em análise perfunctória, seja possível vislumbrar elementos indicativos da verossimilhança das alegações iniciais, não se evidencia a urgência contemporânea da medida pleiteada, apta a justificar a atuação liminar do Judiciário.
Com efeito, conforme narrado na petição inicial, os fatos que ensejaram a propositura da presente ação datam de agosto de 2023, ocasião em que o contrato de financiamento foi assinado, e o bem teria sido entregue ao terceiro Danilo.
As consequências do alegado vício de consentimento, como a inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes, já perduram há vários meses, sem que haja notícia de agravamento iminente, novo ato lesivo ou situação de urgência superveniente que demande a imediata intervenção judicial.
A ausência de contemporaneidade dos efeitos danosos, associada à inércia processual da parte autora por longo período - cerca de dez meses desde a assinatura do contrato e quase um ano desde a ciência do alegado prejuízo - fragiliza a configuração do periculum in mora, o qual exige, para sua caracterização, risco atual e concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como é cediço, o decurso do tempo, sem adoção de medidas eficazes para estancar o alegado prejuízo, revela a ausência de urgência real e compromete o requisito da tutela antecipada.
Não se trata, aqui, de desconsiderar o eventual direito da autora, mas apenas de reconhecer que a concessão liminar da tutela de urgência não pode servir de substituto à cognição exauriente, notadamente quando não evidenciado risco iminente de lesão ao direito material.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Atento ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, determinando a remessa dos autos digitais à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, devendo proceder o seu agendamento com a indicação de dia e hora.
Citem-se as partes demandadas para comparecerem à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestarem a ação, no prazo de 15 dias, contando-se esse prazo da data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será imputada à parte faltante a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto aos promoventes que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165663096
-
21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 05:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
21/07/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165663096
-
19/07/2025 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3048544-49.2025.8.06.0001
Mariana Sabino Bezerra Saraiva
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Jonhy Antonio Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 17:45
Processo nº 3010342-06.2025.8.06.0000
Hapvida
Luan Melo Cavalcante
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 15:04
Processo nº 0624496-31.2025.8.06.0000
Empresa Gestora de Ativos - Emgea
Construtora Melo LTDA
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 10:10
Processo nº 0005278-08.2014.8.06.0047
Maria Meirilane Juca Farias
Municipio de Baturite
Advogado: Dayana Rabelo Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2014 00:00
Processo nº 0204893-05.2023.8.06.0001
Antonio Bernardo de Azevedo Junior
Maria Marques de Azevedo
Advogado: Carlos Bezerra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 21:57