TJCE - 0200284-61.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 23:00
Juntada de Petição
-
22/07/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CINTIA EVELINE DA SILVA PEREIRA (OAB 35216/CE), ADV: BIANCA MEDEIROS RAMALHO BRINGEL (OAB 44763/CE), ADV: RAQUEL ESTEVÃO BESERRA (OAB 43987/CE) - Processo 0200284-61.2024.8.06.0124 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Luciano Rodrigues de SousaB0 e outro -
III - DISPOSITIVO Do exposto e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR EVA PEREIRA MILITÃO e LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA como incursos nas reprimendas art. 171, §2º-A, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar-lhes a pena atentando ao previsto no art. 68 do CP.
A) DA PENA BASE Será feita uma análise conjunta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mas destacando-se eventual peculiaridade de cada réu: CULPABILIDADE: normal ao tipo legal; ANTECEDENTES: os réus não possuem maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: os autos nada revelam acerca da conduta social dos réus; PERSONALIDADE DO AGENTE: nada registrado nos autos a tal respeito.
Nada a valorar; MOTIVOS DO CRIME: comuns ao tipo legal, consistente no lucro fácil; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: negativa para ambos os réus, haja vista a prática do crime em concurso de agentes, conforme exposto na fundamentação.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: foram normais à espécie; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para o delito.
A análise de tudo exposto, impõe-se a fixação da pena-base em: a) Eva Pereira: 04 anos e 06 meses de reclusão e o pagamento de 53 dias-multa. b) Luciano Rodrigues: 04 anos e 06 meses de reclusão e o pagamento de 53 dias-multa.
B) DA PENA INTERMEDIÁRIA Não incidem atenuantes ou agravantes.
Fica a pena intermediária estabelecida no quantum acima fixado.
C) DA PENA DEFINITIVA Não incide causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fica a pena definitiva estabelecida em: a) Eva Pereira: 04 anos e 06 meses de reclusão e o pagamento de 53 dias-multa. b) Luciano Rodrigues: 04 anos e 06 meses de reclusão e o pagamento de 53 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, haja vista que não informação mais específica da condição econômica dos réus.
III.2 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum de pena estabelecido, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO (art. 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal), tendo em vista que também ostentam circunstância judicial negativa, sendo medida necessária para assegurar a finalidade da pena.
III.3 SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A quantidade pena impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, não preenchendo os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal.
IV INDENIZAÇÃO MÍNIMA Considerando o pedido de indenização mínima formulado pelo Parquet quando do oferecimento da denúncia e, em vistas ao prejuízo suportado pela vítima, cujo valor do veículo era de R$ 9.000,00, condeno os réus solidariamente a pagarem à vítima indenização mínima por danos materiais no importe de R$ 9.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, excluída a parcela do IPCA, ambos a contar do evento danoso.
V DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, uma vez que não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar dos acusados, bem como em razão do regime prisional imposto ser incompatível com a prisão preventiva, sob pena de lhe ser mais vantajoso postular o trânsito em julgado do que recorrer.
Por conseguinte, revogo as medidas cautelares impostas em decisão interlocutória de fls. 102/105, em razão do lapso temporal decorrido desde sua imposição, mantendo o dever informarem em Juízo qualquer mudança de endereço.
VI EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se a suspensão dos direitos políticos através do sistema INFODIP; b) Expeça-se carta de guia para fiscalização e acompanhamento da execução da pena imposta. c) Intime-se os apenados para pagarem a pena de multa em 10 dias.
VII - DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Considerando a revogação das medidas cautelares impostas, oficie-se à Central de Monitoramento para ciência e retirada do equipamento eletrônico.
Com base no Provimento nº 11/2021/CGJCE e atento aos seus artigos 5º e 6º, determino o pagamento, a título de honorários advocatícios, de R$ 4.000,00, à Advogada Dativa, Dra.
Cíntia Eveline da Silva Pereira, OAB/CE 35.216, pela assistência à ré Eva Pereira Militão durante a instrução processual e ao réu Luciano Rodrigues durante a apresentação de resposta à acusação.
Expeça-se certidão em favor da Advogada, com o valor dos honorários aplicados, com fulcro no artigo 6º, §1º, do Provimento nº 11/2021/CGJCE para cobrança junto ao Estado do Ceará.
Intime-se o réu Luciano Rodrigues, pessoalmente, através de mandado, por estar preso.
Intime-se o defensor constituído do réu Luciano Rodrigues através do DJE.
Intime-se a ré Eva Pereira, pessoalmente, através de mandado.
Intime-se a advogada dativa da ré, pessoalmente, através de mandado.
Intime-se o Ministério Público pelo SAJ.
Intime-se a vítima, pessoalmente, através de mandado. -
21/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/07/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:50
Juntada de Informações
-
17/07/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 06:35
Juntada de Petição
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Petição
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13/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 17:46
Juntada de Petição
-
08/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 17:15
Juntada de Carta precatória
-
21/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 19:31
Juntada de Petição
-
29/01/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:01
de Justificação
-
29/10/2024 17:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 15:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
28/08/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 21:16
Juntada de Petição
-
30/07/2024 00:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 12:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:07
Recebida a denúncia
-
22/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 21:17
Juntada de Petição
-
17/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 07:54
Defensor Dativo
-
31/05/2024 14:10
Encerrar documento - benefício
-
31/05/2024 14:10
Decorrido prazo
-
23/05/2024 11:30
Encerrar análise
-
15/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:58
Encerrar documento - benefício
-
29/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:57
Encerrar documento - benefício
-
29/04/2024 08:57
Decorrido prazo
-
22/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:11
Recebida a denúncia
-
05/04/2024 13:20
Conclusos
-
05/04/2024 13:10
Mudança de classe
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Petição
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04/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:44
Juntada de Petição
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02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:20
Expedição de .
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02/04/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 23:02
Juntada de Petição
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27/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:52
Expedição de .
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27/03/2024 14:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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