TJCE - 3000477-20.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164293527
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000477-20.2025.8.06.0012 Exequentes: MAISA SOUZA ALVES e TALES SOUSA ALVES Executada: MARIA DO SOCORRO MAIA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MAISA SOUZA ALVES e TALES SOUSA ALVES em face de MARIA DO SOCORRO MAIA COSTA, devidamente citada e intimada, conforme certidão acostada ao ID 137556160 e 156424767.
As partes celebraram pessoalmente acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 155562535, assistidos por seus respectivos advogados, conforme procurações acostadas aos ID's 155562526.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal.
As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo.
Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164293527
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164293527
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12/07/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164293527
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12/07/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164293527
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11/07/2025 17:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/07/2025 14:26
Homologada a Transação
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09/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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