TJCE - 0050888-37.2021.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CICERO LUIZ DE FRANCA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86419243
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86419243
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86419243
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86419243
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0050888-37.2021.8.06.0052 AUTOR: APARECIDA FRANCISCA DE PAULA SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais e pedido de liminar ajuizada por Aparecida Francisca de Paula Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
Não foram alegadas preliminares, tampouco persistem questões pendentes ou nulidades sanáveis, motivos pelos quais passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na legitimidade do contrato de empréstimo n° 017152346 e nas assinaturas constantes nos documentos juntados pelo Banco réu nos ids 26382272 e 26382273.
Em sede de audiência de instrução, a autora, quando indagada acerca da contratação do empréstimo, insiste não ter o realizado, mas que utilizou o dinheiro depositado em sua conta, supondo que o valor tinha sido transferido por seu filho (minuto 00:50, parte 002).
Ato seguinte, o advogado constituído reafirma que a autora não reconhece nenhuma das assinaturas como sendo sua.
Com efeito, o art. 3° da Lei 9.099/95 fixa a competência dos Juizados Especiais Cíveis reservando-lhe o julgamento das "causas simples de menor complexidade".
Para além do rol exemplificativo do dispositivo mencionado, entende-se que a complexidade a que se refere o dispositivo diz respeito à matéria de fato objeto da demanda.
No caso posto a julgamento, reconheço a existência de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, posto que a controvérsia pertinente aos fatos demanda realização de perícia grafotécnica, a fim de que seja possibilitado um julgamento justo e fundamentado, uma vez que a parte autora, de forma veemente, contesta as assinaturas lançadas no contrato juntado pela parte adversa.
Assim sendo, a solução do litígio alcança questões de fato que exigirão extensiva e custosa dilação probatória, em razão da necessidade de produção de prova pericial, o que não é compatível com o procedimento e princípios orientadores dos Juizados Especiais, como dispõe os artigos 2° e 3° da Lei 9.099/95.
Desse modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo, sendo, inclusive, entendimento recorrente do Tribunal de Justiça do Ceará o afastamento da competência dos Juizados Especiais quando caracterizada a necessidade de perícia.
Ante o exposto, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
31/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86419243
-
31/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86419243
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28/05/2024 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/04/2024 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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08/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CICERO LUIZ DE FRANCA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:26
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80621085
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80621085
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80621085
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80621085
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08/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621085
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08/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621085
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01/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/04/2024 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78981600
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78981600
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01/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78981600
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78206637
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31/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78206637
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30/01/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206637
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11/01/2024 12:41
Desentranhado o documento
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11/01/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/03/2024 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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23/11/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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11/10/2023 15:50
Juntada de informação
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 63695150
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20/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0050888-37.2021.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: APARECIDA FRANCISCA DE PAULA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO LUIZ DE FRANCA - CE32706-A POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Frustradas as tentativas anteriores de realização de audiência de conciliação por ausência de intimação das partes (ID 34133180, ID 38453182, ID 58829123), designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/10/2023, às 09h00.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo disponibilizado link de acesso às partes, contudo, advertindo-os de que poderão comparecer ao Fórum local para participar do ato e qualquer falha de conexão será considerado como ônus processual de quem optar por participar de forma remota, sendo aplicado ao caso os reflexos processuais inerentes à ausência. Intimem-se as partes. BREJO SANTO, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
19/09/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63695150
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18/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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10/07/2023 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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07/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo Rua Antônio Florentino de Araújo, s/n, São Francisco, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 0050888-37.2021.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA FRANCISCA DE PAULA SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para participar da audiência designada para o DIA 12/12/2023, às 10h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade virtual, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, através do link de acesso https://link.tjce.jus.br/b2e7a8 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais deverão as partes ingressarem na sala virtual deste Centro após efetivarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos eletrônicos.
BREJO SANTO/CE, 24 de maio de 2023.
ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/05/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
11/05/2023 09:06
Audiência Conciliação não-realizada para 11/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
26/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – VIRTUAL – REAGENDAMENTO SESSÃO PROCESSO n.º: 0050888-37.2021.8.06.0052 Classe: Juizado Especial Assunto: Indenização por Cobrança Indevida REQUERENTE: Aparecida Francisca de Paula Santos REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil Aos 26/10/2022, às 11h, nesta cidade de Brejo Santo, Estado do Ceará, na sala de audiência do 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo, onde presente se encontrava o(a) mediador/conciliador(a), Sr.
Antonio Raimundo do Nascimento, regulamentado nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ, abaixo assinado, foi dado início à sessão de mediação/conciliação, na modalidade virtual, segundo os trâmites no § 2º do artigo 22 da Lei nº 9.099/95, através da plataforma digital MICROSOFT TEAMS/365 (link de acesso em ato ordinatório retro), na qual verificou-se a ausência das partes.
Neste ato, considerando os motivos acima expostos, restou por prejudicada a presente sessão.
Em seguida, de logo remarca este Centro o DIA 11/05/2023, às 08h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade virtual, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, através do link de acesso https://link.tjce.jus.br/9c7e91 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais deverão as partes ingressarem na sala virtual deste Centro após efetivarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos eletrônicos, ficando os presentes por intimados.
Finalmente, compartilho o presente termo ao Juízo Processante para as providências pertinentes.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 11h30 que vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, Antonio Raimundo do Nascimento, Mat. 585, o digitei.
Conciliador: -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
26/10/2022 11:27
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
27/06/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
27/06/2022 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 27/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
02/03/2022 09:06
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
27/11/2021 05:50
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 14:16
Mov. [21] - Devolução dos autos à origem
-
26/11/2021 14:11
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/11/2021 14:11
Mov. [19] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 18:31
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00171352-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2021 17:59
-
30/10/2021 01:21
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/10/2021 20:53
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
-
20/10/2021 01:52
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 15:19
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/10/2021 12:44
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 10:25
Mov. [12] - Conclusão
-
08/10/2021 10:24
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00170395-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/10/2021 09:14
-
23/08/2021 20:46
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
-
20/08/2021 02:10
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 19:11
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 11:51
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 01:39
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
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11/08/2021 12:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00169203-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/08/2021 11:36
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10/08/2021 11:50
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 17:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 11:29
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2021 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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