TJCE - 3000636-36.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:40
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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04/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000636-36.2020.8.06.0012 Promovente: ERICA CRISTINA HOLANDA PINHEIRO Promovido: J.TAVARES LOPES NETO ME - ME ERICA CRISTINA HOLANDA PINHEIRO ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Restituição e Reparação por Danos Morais em face de J TAVARES LOPES NETO ME, narrando que em 29/08/2019 adquiriu junto ao Requerido um guarda-roupa (cor branca - três portas) e uma cama box, pagando pelos dois produtos, a entrega e a montagem a quantia de R$ 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito reais).
Alega que, no ato da entrega, verificou que o guarda-roupa entregue era diferente daquele adquirido em loja (cor marrom – duas portas) e que valores a maior seriam cobrados para montagem.
Procurando a loja Requerida, esta condicionou a troca ao pagamento da diferença, já que o produto supostamente escolhido era mais caro.
Irresignada, a parte autora procurou o PROCON Municipal, onde a Requerida manteve a proposta, razão pela qual ajuíza a presente demanda com fins de resolver a referida compra e venda e a restituição dos valores empreendidos.
Audiência de conciliação realizada, tendo a parte Reclamada apresentado contestação e a promovente, réplica.
Audiência de instrução realizada, tendo as partes prestado declarações em seus depoimentos pessoais e realizada a oitiva de uma testemunha. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
DAS PRELIMINARES Da retificação da razão social Requer a demandada a retificação de sua razão social nos presentes autos, tendo em vista alteração cadastral para Dulare Móveis EIRELI-ME.
Em se tratando de mera alteração cadastral documentalmente provada, defiro o pedido, devendo a Secretaria proceder às devidas alterações no sistema.
Do julgamento antecipado Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada são suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, entendo pertinente que o feito seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
Da gratuidade judiciária Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e que, no momento, não vejo motivo para afastar essa presunção, defiro o pedido do reclamante de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14 ou 18) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Narra a parte autora na petição inicial que, no dia 29/08/2019, adquiriu junto à loja Requerida um guarda-roupa (cor branca - três portas) (ID nº 19392838, pág. 03), pelo qual pagou R$ 1.189,00 (mil, cento e oitenta e nove reais), uma cama box, pela qual pagou R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais), além de R$ 30,00 (trinta reais), correspondente à entrega e à montagem, sendo o total de R$ 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito reais), conforme recibo (ID nº 19392838, pág. 02).
Informa que, após a entrega, no momento da montagem, verificou que o guarda-roupas era amadeirado e continha apenas duas portas (ID nº 19392838, pág. 04), sendo, portanto, diverso do escolhido em loja (ID nº 19392838, pág. 03).
Acrescenta que de imediato procurou a loja para cancelamento, a qual teria se negado e condicionado a entrega do produto supostamente adquirido ao pagamento da diferença, posto ser mais caro.
Inconformada, a autora procurou o Procon Fortaleza com fins de cancelar a compra e reaver o valor pago, não obtendo sucesso, razão pela qual ajuíza a presente demanda.
Em contrapartida, a loja Requerida afirma que a autora sempre teve ciência de estar adquirindo um roupeiro de duas portas de correr e duas gavetas, no valor de R$ 1.189,00 (mil, cento e oitenta e nove reais), uma cama box, pela qual pagou R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais), nos termos do recibo entregue no ato da compra (ID nº 19392838, pág. 02) e da Nota fiscal (ID nº 19392838, pág. 01) repassada na entrega.
Por fim, alega que não cobrou taxas de entrega e de montagem à autora, tendo exercido o seu regular direito em condicionar a troca do produto ao pagamento da diferença.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que as provas trazidas pela autora, quando confrontadas com as alegações da Loja Requerida, já são suficientes ao desate da demanda.
De início, importa observar que a narrativa autoral não se vislumbra deslocada da realidade, sendo possível que, durante a compra e venda, aconteçam confusões quanto a produtos similares em categorias e materiais.
Vinculação do fornecedor à oferta, direito de arrependimento, substituição do produto ou a mera devolução são opções que o legislador coloca à disposição das partes, estabelecendo parâmetros a serem seguidos a partir das nuances do caso concreto.
No caso em tela, a autora afirma em diferentes oportunidades que acreditava estar adquirindo um roupeiro de três portas de correr (uma delas com espelho), na cor branca, situação confirmada inclusive por prova testemunhal.
Em concomitância, o recibo, nota fiscal e produto entregue dão conta de outro roupeiro (de duas portas e sem espelho), o que foi constatado de imediato pela consumidora quando da entrega e informado à loja.
Vislumbra-se como opção possível às partes à época: a desistência da compra e venda, com o retorno ao status quo anterior ou a substituição do produto pelo supostamente adquirido com o pagamento da diferença.
Ressalta-se que não havendo nos autos prova de que de ambos os produtos eram oferecidos pelo mesmo preço, justifica-se que o roupeiro de três portas seja mais caro que o de duas portas, razão pela qual devia a autora complementar o pagamento, caso optasse por tal caminho.
No tocante às cobranças referentes à entrega e montagem, resta inequívoco o pagamento pela autora de R$ 30,00 (trinta reais) referente à entrega, ficando a montagem sob suas expensas.
Por fim, em que pese a irresignação da autora em buscar resoluções pela via administrativa, observa-se que a situação fática perdurou ao longo do tempo de maneira desarrazoada, não tendo procedido a qualquer um dos caminhos legais possíveis, retromencionados.
A exemplo, a autora poderia ter devolvido o roupeiro à loja Requerida, exigindo o estorno da compra e/ou a devolução dos valores pagos e eventuais danos morais sofridos.
A resolução contratual pelas vias judiciais é medida excepcional e, no caso, não se demonstra meio adequado para o que pretendem as partes, posto que o contrato se encontra integralmente adimplido.
Ademais, conforme afirma a autora em depoimento pessoal, o roupeiro encontra-se degradado, não havendo parametrização que possa aferir o desgaste do bem pelo uso a fim de que sejam reequilibrados os custos.
Assim, indefiro o pedido de resolução contratual e, em consequência, indefiro o pedido de devolução dos valores pagos pela reclamante.
No tocante ao pedido indenizatório, cumpre salientar que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso, observo que a loja Requerida logrou êxito em demonstrar que agiu em exercício regular de seu direito de fornecedora, não havendo indícios de abusos ou restrições ao direito da consumidora, razão pela qual não há que se falar em reparação material e/ou moral, quando ausente fato danoso que enseje a responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais para manter a compra e venda entre as partes, já que celebrada de acordo com os parâmetros legais, não havendo que se falar reparação material e/ou moral, por entender que não há elementos ensejadores da responsabilidade civil entre os fatos e a Requerida; Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/03/2023 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 07:15
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/03/2023 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 20:12
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/06/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/06/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 09:54
Expedição de Intimação.
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04/01/2022 09:54
Expedição de Intimação.
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11/08/2021 23:37
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:10
Audiência Conciliação não-realizada para 02/07/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 09:33
Expedição de Intimação.
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10/06/2021 09:33
Expedição de Intimação.
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31/01/2021 01:06
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/12/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 05:24
Conclusos para despacho
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31/10/2020 05:22
Juntada de Certidão
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24/09/2020 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 24/09/2020 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/09/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2020 13:10
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 09:18
Expedição de Citação.
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03/09/2020 21:38
Juntada de Certidão
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14/08/2020 12:17
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/07/2020 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2020 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
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23/03/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:16
Audiência Conciliação designada para 23/07/2020 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2020 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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