TJCE - 3000376-12.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:24
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 09:12
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:32
Expedição de Alvará.
-
28/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:31
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
26/11/2022 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA CASTELO BRANCO ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:18
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000376-12.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO BASTOS ARAUJO EXECUTADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Observo que deflagrou-se cumprimento de sentença, conforme se observa com o requerimento de id 33902330.
O executado defende, em síntese, que havia efetuado o depósito em 01/07/2022, restando por sua vez, quitada a obrigação em face do exequente.
Observa-se que de fato, com o depósito informado id 35643662, o executado efetuara o pagamento naquela data, contudo não informou a este Juízo, somente trazendo a baila tal informação em 20/09/2022.
A realização do pagamento carece de comprovação nos autos, dentro do prazo estipulado.
Sobre a temática, vejamos o que orienta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º CPC/2015.
Cabe ao executado comprovar tempestivamente o cumprimento da sentença.
Executada depositou o valor devido em 20/08/2015, porém só apresentou o comprovante do depósito nos autos em 17/10/2016.
O cumprimento espontâneo tem por objetivo o pronto recebimento pelo credor.
Depositar e não comprovar equivale ao não cumprimento, pois o credor nada recebeu.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ Agravo de Instrumento nº. 0006485-21.2017.8.19.0000 Agravante: MARIA DA CONCEICAO ALVES NUNES Agravado: EDUARDO BERBA CAMPOS Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE) Entende este Juízo, que diante da inércia do devedor em promover a imediata disposição do valor, para levantamento, pelo credor, persiste o inadimplemento, cabendo inclusive a aplicação da multa em fase de execução.
Desse modo, quanto ao valor em execução deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tendo como valor final desta execução o apresentado na planilha de id. 34899136, qual seja, R$ 5.094,05.
Montante este objeto de penhora online via SISBAJUD (id 35502427).
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 5.094,05, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora on-line, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 35735314, de titularidade do(a) advogado(a) Dra.
Fernanda Castelo Branco Araujo.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, intime-se o executado para apresentar dados bancários, a fim de levantar por meio de alvará o valor depositado judicialmente, R$ 4.080,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASTOS ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASTOS ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:10
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2022 09:16
Processo Reativado
-
10/06/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 23:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:00
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASTOS ARAUJO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:30
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASTOS ARAUJO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:26
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 23/05/2022 23:59:59.
-
08/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2022 18:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/04/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 12:58
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 07:53
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA CASTELO BRANCO ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA CASTELO BRANCO ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 21:53
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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