TJCE - 0207590-54.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167893723
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167893723
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07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167893723
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07/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA NILMA TAVARES DE VASCONCELOS em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 164116633
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0207590-54.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: MARIA NILMA TAVARES DE VASCONCELOS Parte Promovida: REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Nilma Tavares de Vasconcelos em desfavor de CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas.
Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa de 72 anos, aposentada e pensionista, e que em agosto de 2023 percebeu desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 mensais, referente à "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", o qual não reconheceu, pois nunca contratou qualquer prestação de serviço da parte requerida ou qualquer outra associação.
Afirma que ao procurar informações junto ao funcionário público do INSS, foi informada que tal desconto referia-se ao CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENCIONISTAS - CINAAP.
Sustenta que no extrato do benefício previdenciário constatou descontos indevidos por parte da requerida, totalizando até o momento R$ 180,00.
Argumenta que nunca autorizou qualquer desconto em seu benefício por parte da entidade ré, que sofreu descontos consideráveis que fazem falta para suas necessidades básicas, e que não reconhece os termos de qualquer contrato, protestando os referidos descontos em sua pensão por morte junto ao INSS.
Fundamenta juridicamente sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a associação equipara-se à empresa, que há relação de consumo com inversão do ônus da prova, que há inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, caracterizando-se dano moral in re ipsa e material, além do direito à repetição de indébito.
Por essas razões, a autora requer a concessão da tutela antecipada para impedir novos descontos.
No mérito, pede (i) o julgamento totalmente procedente para declarar a inexistência/nulidade do contrato; (ii) a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas; (iii) a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A decisão inicial (Id. 108014055) recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu por ora o pedido liminar ante a necessidade de oportunizar à promovida a contraprova, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e determinou o encaminhamento ao CEJUSC para audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 108014074), sustentando que é entidade voltada a auxiliar aposentados em diversas áreas, que a autora possui relação jurídica com a ré, que foi procurada pelo setor de filiação da ré em abril de 2024, quando o termo associativo foi realizado através de gravação telefônica totalmente regular.
Afirma que a colaboradora Maria confirmou os dados da autora e explicou os benefícios oferecidos, que foi informado que seria debitado 2% do valor do benefício previdenciário, que a autora confirmou todos os dados e deu aceite verbalizado conforme gravação.
Argumenta que a associação se deu dados os benefícios oferecidos como telemedicina, descontos em estabelecimentos, seguros de vida, auxílio-funerário e seguro residencial.
Sustenta que não há irregularidade nos descontos, que se trata de mensalidade decorrente da filiação, que não há nexo causal para danos morais ou materiais, que realizou o depósito do valor descontado demonstrando boa-fé.
Requer a juntada de mídia com áudio da contratação e a total improcedência da ação.
A decisão de Id. 108017047 declarou encerrada a instrução processual e determinou o julgamento antecipado do feito.
O despacho de Id. 108017058 determinou à parte promovida a juntada da mídia mencionada por meio do peticionamento eletrônico no sistema e-SAJ.
A parte requerida juntou petição (Id. 109937323) informando a juntada do arquivo de áudio em mídia digital, conforme determinado. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, ou se tais descontos são indevidos por ausência de consentimento válido.
Em outras palavras, a questão resume-se a verificar se a gravação telefônica apresentada pela ré comprova a existência de manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida da autora para a contratação dos serviços associativos.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora se trate de associação, a ré presta serviços remunerados a consumidores, caracterizando relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, porquanto a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 6º, inciso III, como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
O artigo 31 complementa que "oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
O artigo 39, inciso III, do CDC veda expressamente "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
O artigo 46 estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
A parte autora sustenta que jamais manifestou vontade de contratar os serviços da ré, desconhecendo a origem dos descontos em seu benefício previdenciário.
A parte requerida, por sua vez, afirma que houve contratação regular através de contato telefônico gravado.
Analisando a mídia juntada pela ré (Id. 109937320), verifica-se que o contato telefônico não atende aos requisitos de informação adequada exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A ligação apresenta forma pouco clara de contratação, com evidente intenção de confundir o consumidor, não cumprindo o dever de informação nos termos do CDC.
O princípio da transparência nas relações de consumo exige que o fornecedor preste informações claras, precisas e ostensivas sobre o serviço oferecido, seus custos, forma de cobrança e condições contratuais.
A simples menção genérica de benefícios associativos, sem detalhamento adequado dos custos, forma de desconto e condições de rescisão, caracteriza falha grave no dever de informação.
A falha no dever de informação, constatada na análise da gravação telefônica, justifica a anulação do contrato e a consequente devolução dos valores descontados.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC determina a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, que não se verifica no caso.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos.
No que tange aos danos morais, embora tenha sido reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, é necessário analisar se os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram efetiva lesão aos direitos da personalidade.
O dano moral indenizável exige a comprovação de que o fato gerou dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, afetando valores como reputação, dignidade, honra, privacidade e intimidade.
No caso em exame, o desconto de R$ 45,00 no benefício previdenciário da autora, embora indevido, não tem magnitude capaz de ferir a dignidade humana ou ocasionar abalo psíquico significativo.
Trata-se de valor que representa percentual ínfimo do benefício recebido pela autora, não havendo nos autos qualquer prova de que tal desconto tenha causado constrangimento perante terceiros, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência que extrapole os dissabores ordinários da vida em sociedade.
O Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já se manifestou em casos semelhantes envolvendo, inclusive, a promovida: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO - ABCB .
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art . 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3 .
Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da promovente / apelante, uma vez que a associação, ora recorrida, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual vínculo associativo ou a regularidade da prestação dos serviços eventualmente contratados, razão pela qual agiu com acerto o d. magistrado singular, ao determinar o cancelamento das deduções, bem como a restituição das quantias indevidamente debitadas. 4.
A propósito, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, importa ressaltar que a jurisprudência do e .
Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) . 5.
Assim, ainda que a Amar Brasil Clube de Benefícios seja uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, referida entidade dispõe de serviços relacionados ao exercício da advocacia, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação pelos supostos serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo. 6.
Com efeito, no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, deve prevalecer o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ .
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) .
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 7 .
Nesses termos, com base no que se infere do histórico de registros do INSS, os descontos iniciaram em janeiro de 2023, ou seja, em data posterior a 30 de março de 2021.
Dessa forma, merece guarida os argumentos expostos na tese recursal, impondo-se determinar a restituição em dobro do indébito. 8.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc ., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 9.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral .
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 10.
No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido . 11.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 12 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200807-94 .2023.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS .
INSTITUIÇÃO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS .
MERO ABORRECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO JÁ DEFERIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é pertinente a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. 2.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts . 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante ."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014) . 4.
In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valores expressivo, variando entre R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 33,00 (trinta e três reais), conforme se observa da análise do histórico de créditos do INSS às fls. 16/20.
Dessa forma, entende-se que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixar a autora/apelante desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias .
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5.
Quanto ao pleito de restituição em dobro de todas as parcelas descontadas observo que não há motivo para tal irresignação, haja vista que a sentença recorrida já determinou que a restituição das parcelas se dê dessa forma, do que se infere ausência de interesse recursal nesse ponto. 6 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02020095020248060071 Crato, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Assim, percebe-se que os simples aborrecimentos decorrentes de relações contratuais não são capazes de causar dano de ordem moral indenizável, sendo necessária prova robusta de que a parte foi efetivamente lesada em sua esfera extrapatrimonial.
No presente caso, não restou caracterizado dano moral indenizável, devendo ser rejeitado este pedido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Deferir a tutela antecipada pleiteada na exordial e DETERMINAR a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
O art. 85, §8-A do CPC (incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, as partes poderão convencionar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa do juiz, observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios.
Diante disso, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.910,52 (20% de 60 UAD, conforme item 4.1 da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Ceará, acesso: https://oabce.org.br/wp-content/uploads/2024/05/TABELA-DE-HONORARIOS-23032023.pdf).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais acima mencionados.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança de sua parte das custas e despesas pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164116633
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08/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164116633
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08/07/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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25/01/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA MATTOS LANDIM SAMPAIO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:58
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127044962
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127044962
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02/12/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127044962
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27/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:13
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 11:23
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 20:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:23
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2024 10:00
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 13:10
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2024 17:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01838157-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 16:59
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22/08/2024 10:06
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:27
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:28
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 13:21
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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09/07/2024 22:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 15:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829241-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 14:59
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02/07/2024 10:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 03:32
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 17:45
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 11:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 09:10
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/04/2024 09:08
Mov. [16] - Documento
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25/04/2024 11:56
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/04/2024 17:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01816782-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 16:54
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11/04/2024 16:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01814895-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2024 15:25
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15/03/2024 08:53
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2024 08:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 02:31
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 02:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 16:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/02/2024 16:35
Mov. [7] - Expedição de Carta
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22/02/2024 16:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 14:13
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 14:11
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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19/12/2023 09:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2023 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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