TJCE - 0202424-12.2025.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:13
deferimento
-
01/09/2025 04:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 10:18
Juntada de Petição
-
21/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DOMENICO MENDES DA SILVA (OAB 40236/CE) - Processo 0202424-12.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1JOSÉ WILLAME SABINO DE SOUSAB0 - : B1Delegacia Municipal de AracoiabaB0 - Recebi hoje.
O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou DENÚNCIA em face de JOSÉ WILLIAME SABINO DE SOUSA, atribuindo a ele(s) a prática de conduta(s) criminosa(s) descritas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Sobre a denúncia, importa anotar que estão presentes as condições da ação, visto que: A) a ação penal foi oferecida pelo Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça desta Comarca, restando o Órgão Ministerial legitimado ad causam; B) a imputação está conforme o que foi apurado no inquérito policial, logo atendido os requisitos concernentes à legitimidade passiva; C) a prestação jurisdicional é necessária e adequada, configurando-se, pois, o interesse de agir do Ministério Público; e d). há previsão legal da conduta atribuída ao(s) acusado(s) e da punição correspondente, confirmando-se a possibilidade jurídica do pedido.
A peça delatória está conforme o que explicita o artigo 41, do Código de Processo Penal, não se encontrado em nenhuma das situações previstas no artigo 43, do referido diploma legal.
Por tais razões, RECEBO a presente Denúncia, em todos os seus termos.
Determino que a Secretaria da Vara Única adote as providências a seguir descritas: 1.
JUNTAR certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), certificando-se, também, se há contra ele(s) outro processo criminal em curso ou se ele(s) foi(ram) beneficiado(s) com transação penal ou suspensão condicional do processo, se tal providência ainda não foi adotada; 2.
CITAR o(a) acusado(a), para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (CPP 396), podendo argüir questões preliminares, e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (CPP 396-A); 3. por ocasião da citação, ESCLARECER o(a/s) acusado(a/s) que, se ele(a/s) não apresentar(em) defesa, no prazo estabelecido, ser-lhe-á(ão) nomeado Defensor Dativo (CPP 396-A § 2º); 4..
Nomeio o Dr.
DOMÊNICO MENDES DA SILVA, OAB/CE 40236, para acompanhar a vítima em todos os atos processuais nos termos do art. 27 da lei 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA), intime-se para que tome ciência do encargo. 5.
DAR CIÊNCIA ao Ministério Público, pessoalmente, deste despacho; -
21/07/2025 20:45
Juntada de Petição
-
21/07/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:56
Evolução da Classe Processual
-
18/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 18:02
Recebida a denúncia
-
11/07/2025 15:54
Encerrar análise
-
11/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Petição
-
04/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:00
Decorrido prazo
-
17/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/03/2025 08:27
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/03/2025 08:27
Reativado processo recebido de outro Foro
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29/03/2025 21:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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29/03/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 16:01
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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29/03/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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29/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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29/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:37
Juntada de Petição
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29/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:49
Evolução da Classe Processual
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28/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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28/03/2025 15:29
Conclusos
-
28/03/2025 15:29
Distribuído por
-
28/03/2025 09:18
Histórico de partes atualizado
-
28/03/2025 09:18
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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