TJCE - 3000861-86.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 168221525
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168221525
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000861-86.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: JOAO CLAUDIO TORRES SARAIVAEndereço: Rua Parnamirim, 1001, Casa 32 - KM 01, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: RONALDO CESAR PEREIRA COSTAEndereço: Rua Seixas Correia, 842, - de 411/412 ao fim, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-795 VALOR DA CAUSA: R$ 5.875,32 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por JOAO CLAUDIO TORRES SARAIVA em face de RONALDO CESAR PEREIRA COSTA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição em sede de audiência de conciliação realizada no dia 11/08/2025 (ID 168217763).
Observa-se que consta que o valor do acordo será transferido para a conta do causídico do autor, o qual possui poderes para transigir e receber e dar quitação (ID 157263147).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
11/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168221525
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11/08/2025 13:52
Homologada a Transação
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11/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 18:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164666799
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11/07/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000861-86.2025.8.06.0010 AUTOR: JOAO CLAUDIO TORRES SARAIVA REU: RONALDO CESAR PEREIRA COSTA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/08/2025 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 162595633.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164666799
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10/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164666799
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04/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158138170
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158138170
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02/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158138170
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02/06/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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