TJCE - 3051333-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168627201
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26/08/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168627201
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3051333-21.2025.8.06.0001 Vara Origem: 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA VERONICA BEZERRA LIMA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/10/2025 13:20 horas, na sala virtual Harmonia 11, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/ad1ea5 2 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de agosto de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
25/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168627201
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25/08/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/08/2025 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA BEZERRA LIMA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164012999
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09/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3051333-21.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: FRANCISCA VERONICA BEZERRA LIMA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em inspeção interna etc. Versa a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA manejada por FRANCISCA VERONICA BEZERRA LIMA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S/A identificados nos autos, nos termos da peça proemial (ID.163457679) e documentos (id.163457705).
A suplicante narra, em síntese, que no dia 05 de junho de 2025, por volta das 16h, recebeu mensagens via aplicativo WhatsApp de uma suposta funcionária do Banco Bradesco, que se identificou como sua gerente substituta, e informou-lhe de um suposto risco de contaminação por vírus em seu aparelho celular, decorrente do acesso a um link da "LIVELO", ocasião em que pediu seus dados bancários.
Posteriormente, ao tentar acessar sua conta, constatou saldo negativo no valor de R$ 12.883,71 (doze mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos).
No dia seguinte, dirigiu-se à agência bancária e foi informada que foi vítima de fraude, consistente em transferência via PIX no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor de indivíduo denominado Samuel Vasconcelos da Silva, bem como pagamento de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no valor de R$ 5.544,18 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) ao Estado do Pará, totalizando R$ 14.544,18 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos). Entretanto, considerando que a correntista possuía saldo aproximado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em sua conta, o valor decorrente do golpe foi descontado diretamente do limite do cheque especial, resultando no saldo negativo.
Diante da impossibilidade de quitação da dívida devido aos elevados juros do cheque especial, o Banco ofereceu-lhe um empréstimo consignado no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido de seguro proteção financeira no valor de R$ 2.219,27 (dois mil duzentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), além de R$ 731,53 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) a título de IOF, totalizando R$ 22.047,23 (vinte e dois mil, quarenta e sete reais e vinte e três centavos) no contrato firmado.
Tal quantia seria parcelada em 120 prestações mensais de R$ 417,59 (quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), a serem descontadas diretamente do seu contracheque, por ser esta servidora pública. Requestou a autora em sede de tutela de urgência initio litis e inaudita et altera pars, que este Juízo determine a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo da conta bancária da parte autora ao Requerido referente ao empréstimo: R$ 22.082,31 empréstimo consignado no dia 06/06/2025 (desconto em folha de pagamento código 0719 no valor de R$ 417,59) até que seja resolvida a discussão judicial principal; sob pena de multa; Dá-se à causa o valor de R$ 72.047,23 (setenta e dois mil, quarenta e sete reais e vinte e três centavos). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Passo a análise do Pleito de Tutela de Urgência. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, devendo patrocinar os interesses da parte autora, os doutos advogados, que aceitaram o encargo.
E a prioridade de tramitação conforme o artigo 1.048 do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso. Notadamente para concessão da tutela antecipatória, necessário se faz apresentação de prova inequívoca que leve o Magistrado ao convencimento da verossimilhança da alegação, que evidenciem a probabilidade do direito material e o perigo de dano, consoante estatuído no artigo 300 do CPC.
Normatiza o art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sob esta égide, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, Para concessão da tutela de urgência, necessário se faz, apresentação de prova inequívoca que leve ao Magistrado ao convencimento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na análise do processado evidenciamos a realização das transações enfocadas, supostamente mediante fraudes realizadas junto a conta-corrente autoral, conforme documentação que dormita no (id.163457705).
De acordo com os fatos narrados, percebe-se que a autora fora vítima de uma fraude em que os agentes, portando dados pessoais da consumidora, telefonam para a vítima se passando por funcionários da instituição financeira e informam-no do risco de vírus em seu celular que coloca em risco a segurança da conta bancária em questão.
A vítima é induzida a fornecer os dados para a suposta gerente e então, o participe do golpe passa a realizar gastos em sua conta, já que teve em tese acesso aos seus dados bancários anteriormente.
Em primeiro lugar, há que se reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, mormente no que tange ao dever de segurança atribuído à instituição financeira.
O serviço prestado pelo réu requer especial cuidado com a adoção de um sistema de segurança mais elaborado, já que é ele o responsável pela guarda de informações pessoais e recursos financeiros do consumidor, tão visados por aqueles que buscam obter vantagens indevidas às custas de outrem. Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados, mormente que conduzam diante de uma situação atípica de contratações bancárias, os quais em tese se mostram indevidos posto que não contratados.
Denoto igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar pela sentença final, haja vista o evidente prejuízo que poderá existir a parte autora restar por largo interregno temporal com o desfalque de seus ativos financeiros mensalmente, além das cobranças, gravames e abalo de crédito. Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que se busca é a regularização contratual em sua maior acepção, diante dos fatos narrados na peça de intróito autoral, inclusive sob a espeque normativa processual expressa no artigo 77 e seguintes do Digesto Processual Civil.
Diante do exposto, verifico preenchidos os requisitos legais, para efeito de evitar no presente momento processual qualquer gravame cadastral em desfavor da parte autora até ulterior deliberação deste juízo, motivo pelo qual DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, initio litis e inaudita altera pars, com fulcro nos artigos 294 e 300 do Códex Processual Civil, determinando: A) a suspensão imediata dos descontos/cobranças na conta-corrente autoral aos empréstimos oras enfocados, ex vi, empréstimo da conta bancária da parte autora ao Requerido referente ao empréstimo: R$ 22.082,31 empréstimo consignado no dia 06/06/2025 (desconto em folha de pagamento código 0719 no valor de R$ 417,59) até que a questão seja definitivamente dirimida por este Juízo, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00(um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir do quinto (5º) dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do C.
STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
B) Intimação de forma imediata as instituições promovida para que se abstenha de realizar a anotação do nome do promovente junto aos cadastros de consumo, ex vi Serasa, Spc e congêneres, e, caso já realizado, o que deve ser informado ao juízo pela autora e comprovado nos autos, realizem-se os expedientes pertinentes, com o viso a devida baixa cadastral.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, através da exibição dos contratos/transações firmados com a parte autora. Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O réu fica alertado que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
A demandada deverá colecionar aos autos toda a documentação relativa ao feito pautado, em especial contrato firmado entre as partes, no prazo de defesa, ex vi art. 341 do CPC. Cientes as partes do que normatizam os artigos 79 e 80 do CPC.
Empós voltem-me os autos conclusos para designação de ato audiencial, caso necessário. Cumpra-se com urgência. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, 8 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164012999
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08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164012999
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08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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