TJCE - 3000866-23.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 05:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 05:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:25
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de RONIELLY DE SOUSA MARQUES em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 08:07
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23639451
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000866-23.2024.8.06.0179 APELANTE: RONIELLY DE SOUSA MARQUES APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Ronielly de Sousa Marques, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca e Agregada de Martinópole, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada pela apelante em desfavor do município de Martinópole. Em sentença de ID 20782737, o douto magistrado de 1º grau reconheceu a prescrição e extinguiu o pleito autoral, com resolução de mérito, com fulcro no art.487, II, do CPC, nos seguintes termos (grifo original): " Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de citação.
Sem custas em face do ora deferimento da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Destaco que a multa pela litigância de má-fé não é alcançada pela gratuidade de justiça (STJ, 3T, REsp n. 1.989.076/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte por seu advogado. Interposta apelação, retornem os autos conclusos para juízo de retratação (art. 332, §3º, do CPC), do contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, do CPC). Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, ARQUIVE-SE." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a nulidade da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem, sustentando a ocorrência de error in judicando, haja vista que o magistrado "deixou de considerar que o objeto deste cumprimento de sentença engloba parcelas que jamais foram pagas pelo Município de Martinópole, em especial no que se refere aos valores anteriores à data de tal decisão, bem como a natureza eminentemente declaratória (imprescritível) da questão referente à regularização da situação previdenciária (salário de contribuição e tempo de serviço - INSS)".
Por fim, impugna a imposição da multa por litigância de má-fé, argumentando a ausência de dolo e a ocorrência de violação ao contraditório.
O Juízo de origem, ao analisar a apelação à luz do art. 331 do CPC, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença proferida. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: Cinge-se a controvérsia à análise do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em decorrência da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000, haja vista que a aludida decisão supostamente transitou em julgado no dia 14/11/2013 e que a parte autora apenas ajuizou a presente ação de cumprimento tão somente em 08/11/2024.
Inicialmente, cumpre referir que o prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação coletiva é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 877/STJ): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) Ademais, em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Na hipótese em exame, observo que restou incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14/06/2013.
No entanto, a presente ação de cumprimento individual somente foi ajuizada em 08/11/2024, ou seja, mais de 11 (onze) anos após o marco inicial da prescrição, sem que tenha sido identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito. No mesmo sentido (grifei): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 877), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes.
Confira-se: REsp n. 1.388.000/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.
III - Verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando o transcurso do prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva - ocorrido em 14/4/2008 - e a propositura da execução, em 25/8/2014.
IV - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de decretar a prescrição do crédito exequendo.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019) No que tange à alegação de imprescritibilidade da demanda, sob o argumento de que teria natureza meramente declaratória, tem-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ação meramente declaratória, em tese, é imprescritível, mas, uma vez consumada a prescrição do direito material decorrente da mesma relação jurídica, falece o interesse de agir no tocante ao caráter declaratório (REsp 10.562/PR, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 14/04/1997).
Destaca-se, ainda, que a sentença coletiva não impôs ao Município qualquer obrigação de pagar retroativos ou encargos previdenciários, limitando-se à determinação de adequação da remuneração ao salário-mínimo.
Desse modo, o título judicial coletivo possui alcance restrito, não abrangendo os benefícios previdenciários ora postulados pela autora.
Quanto à imposição da multa por litigância de má-fé, os elementos constantes dos autos evidenciam conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual.
A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, omitiu informações relevantes e descontextualizou documentos essenciais, informando que o trânsito em julgado da sentença coletiva teria ocorrido em 2019, quando, na verdade, deu-se em 2013. Ademais, não houve a juntada de título executivo válido, sendo apresentados apenas recortes parciais ("prints") da sentença e da respectiva certidão, desprovidos de adequada identificação quanto à sua origem e ao contexto processual. Em outras palavras, constatou-se conduta processual inadequada, caracterizada pela apresentação intencional de informações inverídicas e documentos fragmentários, com o nítido propósito de induzir o Juízo em erro, o que configura, nos termos do art. 80 do CPC, litigância de má-fé e autoriza a aplicação das sanções correspondentes.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária." (AgInt no AREsp 1832394/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 21/02/2025). No caso em apreço, a proposição de demandas semelhantes, instruídas com documentos inidôneos e voltadas à reabertura de discussão sabidamente alcançada pela prescrição, revela inequívoca má-fé processual.
Tal conduta atenta contra os deveres de lealdade e boa-fé previstos no ordenamento jurídico, exigindo pronta repressão como forma de resguardar a dignidade da Justiça, a integridade do processo e a segurança jurídica. Outrossim, cumpre ressaltar que a aplicação das penalidades por litigância de má-fé prescinde de prévia intimação específica da parte para manifestação, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório ou da não surpresa.
Isso porque se trata de mero enquadramento jurídico de conduta processual evidenciada nos autos, com fundamento em vício insanável e de natureza manifesta. Vale dizer, quando a má-fé decorre de fato incontroverso e objetivamente comprovado, a aplicação da sanção respectiva configura consequência legal automática, não exigindo nova oportunidade de manifestação, especialmente diante da natureza repressiva da medida e da necessidade de se preservar a boa-fé objetiva no processo. Por fim, a despeito do que alega a apelante, o juízo de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da multa, especialmente considerando o disposto no §2º do art. 81 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo prevê que, sendo o valor da causa irrisório, como é o caso dos autos, cujo valor é de R$ 100,00 (cem reais), a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo. Nesse contexto, a multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) encontra-se dentro dos limites legais e, a meu ver, revela-se proporcional e adequada à conduta praticada.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do com art. 932, IV, "a" e "b", do CPC.
Por fim, destaco que a interposição de eventual agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime sujeitará a apelante à aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23639451
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23639451
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09/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 04:26
Conhecido o recurso de RONIELLY DE SOUSA MARQUES - CPF: *32.***.*32-94 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 07:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 19:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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