TJCE - 0201075-98.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VITURIANO DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 22869245
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201075-98.2024.8.06.0166 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: SENADOR POMPEU - 2ª VARA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS VITURIANO DE SOUZA APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se o demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de anulação de contrato de empréstimo consignado c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A nulidade da sentença suscitada pelo apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 4.No caso concreto, a juíza processante detectou a propositura simultânea de dezenove demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 5.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 6.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024.
IV.
Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. Tese de julgamento: "Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 3000227-27.2025.8.06.0031 (DJe 23/04/2025). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis Vituriano de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada em face do Itau Unibanco S/A. Na sentença recorrida (Id 15164102), a magistrada a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, do CPC, por reconhecer a ausência do interesse processual.
No ensejo, isentou o promovente do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Apelo (Id 15164107), no qual o autor argui a falta de fundamentação da sentença, além de defender a existência do interesse processual da parte e a ausência de conexão entre os diversos processos por versarem sobre contratos diferentes.
Por fim, pugna pela reforma da sentença a fim de seja determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo e apreciação no juízo de 1º grau. Contrarrazões (Id 15164117), nas quais o banco demandado sustenta a insubsistência das alegações da parte adversa e pugna pelo desprovimento recursal. Considerando o teor do parecer ministerial em causas similares (0200587-69.2024.8.06.0126 e 0201070-93.2024.8.06.0031) no sentido de considerar desnecessária a atuação do Parquet no feito, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, proposta por aposentado que alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo no valor de R$ 943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) que não contratou, objetivando o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação do banco em danos morais e a repetição do indébito em dobro. Irresignado contra a extinção do processo por falta de interesse processual, o autor argui a falta de fundamentação da sentença, sob o argumento de ser necessária a pretensão deduzida por objetivar coibir o abuso que vem sofrendo pelos diversos descontos realizados na sua aposentadoria, que causam prejuízos ao sustento da autora e da sua família. Contudo, saliento que a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento. Vale ressaltar que na "forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". (AgInt no REsp 1668924/TO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). Portanto, verifico apenas sentença contrária ao interesse do recorrente, não havendo que falar em nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Afastada a preliminar suscitada, passo à análise de mérito da apelação. A questão central da controvérsia é analisar se o demandante realmente carece de interesse processual na propositura da presente demanda, diante do contexto de fracionamento das ações conexas em essência e de caracterização de eventual abuso no direito de demandar. Ao analisar os autos, a magistrada singular constatou que o autor propôs dezenove ações distintas na mesma Comarca, todas com pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado com indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ou seja, com identidade de partes e similaridade de fundamentos e postulações (Id 17254945). Diante desse contexto, a pretensão autoral foi extinta sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser único o dano causado pelos diversos descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria da autora, afirmando que o desmembramento da pretensão em inúmeros processos pode caracterizar abuso no direito de utilização das vias judiciais. Irresignado, o autor alega inexistir conexão entre os diversos processos por versarem sobre contratos diferentes, requerendo, ao final, o prosseguimento do processo para a apreciação no juízo de 1º grau, em consideração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em consulta ao sistema processo judicial eletrônico de primeiro grau (PJE 1G), verifiquei que as dezenove demandas 0201072-46.2024.8.06.0166; 0201076-83.2024.8.06.0166; 0201075-98.2024.8.06.0166; 0201066-39.2024.8.06.0166; 0201067-24.2024.8.06.0166; 0201069-91.2024.8.06.0166; 0201070-76.2024.8.06.0166; 0201065-54.2024.8.06.0166; 0201071-61.2024.8.06.0166; 0201063-84.2024.8.06.0166; 0201064-69.2024.8.06.0166; 0201068-09.2024.8.06.0166; 0201073-31.2024.8.06.0166; 0201074-16.2024.8.06.0166; 0201079-38.2024.8.06.0166; 0201080-23.2024.8.06.0166; 0201078-53.2024.8.06.0166; 0201081-08.2024.8.06.0166 e 0201077-68.2024.8.06.0166 foram ajuizadas no mesmo dia (17/07/2024), ou seja, o ajuizamento de cada ação se deu com a diferença de um curto intervalo de tempo, além de constatar que apresentam a mesma petição inicial, diferenciando-se apenas pela indicação do contrato que fundamenta o desconto específico de cada propositura. Mostra-se evidente que as referidas causas possuem o mesmo objetivo e a mesma fundamentação, pois o autor alega que não celebrou os contratos bancários nem autorizou as retiradas de valores efetuadas e, por isso, requer a restituição dos valores descontados indevidamente e reparação a título de danos morais pelos prejuízos causados pela conduta da instituição financeira. Prevendo essa situação específica, o artigo 327 do CPC estabelece ser "lícita a cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que haja: 1) a compatibilidade entre os pedidos; 2) a competência do mesmo juízo; e 3) adequação ao mesmo rito procedimental. Contudo, em vez de reunir em um único processo todas essas demandas contra o mesmo banco, optou por desmembrá-las, apesar da existência de conexão entre elas, como bem apontou a magistrada singular na sentença Id 15164102, nesses termos: "(…) verificou-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorrem no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa.
Defende-se que a faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação. (…) Após uma análise no sistema SAJ, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processos n. 0201072-46.2024.8.06.0166; 0201076-83.2024.8.06.0166; 0201075-98.2024.8.06.0166; 0201066-39.2024.8.06.0166; 0201067-24.2024.8.06.0166; 0201069-91.2024.8.06.0166; 0201070-76.2024.8.06.0166; 0201065-54.2024.8.06.0166; 0201071-61.2024.8.06.0166; 0201063-84.2024.8.06.0166; 0201064-69.2024.8.06.0166; 0201068-09.2024.8.06.0166; 0201073-31.2024.8.06.0166; 0201074-16.2024.8.06.0166; 0201079-38.2024.8.06.0166; 0201080-23.2024.8.06.0166; 0201078-53.2024.8.06.0166; 0201081-08.2024.8.06.0166 e 0201077-68.2024.8.06.0166), fundamentos e solicitações similares.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC". (destaquei) Ressalto que seria possível unificar todas essas demandas em um único processo, conduta que estaria mais alinhada com os princípios processuais da boa-fé (art. 5º do CPC1), cooperação (art. 6º do CPC2), economia e eficiência (art. 8º do CPC3), mas tais preceitos não foram observados pela parte recorrente. O interesse processual é identificado pelo binômio necessidade/utilidade.
A necessidade, por sua vez, decorre da compreensão de que o processo é a única forma de solução do conflito e a utilidade diz respeito à possibilidade de a ação judicial proporcionar ao postulante um resultado útil. Nessa perspectiva, reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam ter sido cumuladas em um único processo. Assim, inexistindo necessidade/utilidade na propositura individualizada da presente demanda, tem-se por descaracterizado o interesse processual da parte, ensejando o indeferimento da petição inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina os artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC, assim como bem procedeu a magistrada a quo. Ademais, entendo que a propositura simultânea de dezenove demandas entre os mesmos litigantes versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, também representa conduta processual que pressupõe a caracterização da litigância abusiva. Isso porque se enquadra na hipótese prevista na orientação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça às Cortes brasileiras de que se considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, nos termos do item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. Ressalto que o abuso no poder de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários). O CNJ, diante de indícios relevantes da disseminação do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, editou o referido ato normativo institucional objetivando orientar os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, nesses termos: Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, (…) RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (destaquei) Com efeito, registro o entendimento professado no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Privado, podendo citar como exemplo o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA DE AÇÕES JUDICIAIS. CONEXÃO E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Vicência Valdivina Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se existe interesse de agir na pretensão autoral, tendo em vista o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao compulsar os autos, vê-se que o d. magistrado singular apurou a existência de 13 (treze) ações judiciais propostas pela parte autora, ora apelante, veiculando pedidos anulatórios de débito cumulado com reparação de danos em desfavor da mesma instituição financeira.
Observa-se, através de pesquisa nos sistemas SAJ e Pje que todos as ações indicadas (processos n° 3000210-88.2025.8.06.0031, 3000211-73.2025.8.06.0031, 3000213-43.2025.8.06.0031, 3000215-13.2025.8.06.0031, 3000216-95.2025.8.06.0031, 3000217-80.2025.8.06.0031, 3000218-65.2025.8.06.0031, 3000205-57.2025.8.06.0031, 3000227-27.2025.8.06.0031, 3000230-79.2025.8.06.0031, 3000232-49.2025.8.06.0031, 3000233-34.2025.8.06.0031 e 3000234-19.2025.8.06.0031) foram protocoladas nos dias 14/02/2025 e 17/02/2025, com poucos minutos de diferença entre uma e outra. 4.
Inequivocamente, todas as ações têm objetivo e causa de pedir comuns entre si.
Nelas, alega-se que a parte autora não teria concordado com a prestação dos serviços disponibilizados pelo banco nem celebrado os contratos impugnados.
Por tais motivos, defende-se a existência de falha na prestação dos serviços e a anulação dos contratos, sendo requerida a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais daí decorrentes.
Todavia, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único processo - o que reduziria a quantidade de demandas em apenas um processo na comarca -, a ora apelante desmembrou cada pretensão em processos distintos, apesar de todos os contratos e serviços questionados terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e os pedidos. 5.
A reunião de todos esses processos em apenas um só prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela ora recorrente.
Ainda que o interesse de agir seja visualizado com fundamento na necessidade e utilidade da medida judicial adotada, a propositura de múltiplas demandas judiciais conexas, envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos - que poderiam ser facilmente reunidas em único processo - desnatura a razão de ser do interesse de agir legítimo, devido ao abuso do direito de ação. 6.
Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo d. magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.4 (destaquei) Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença de 1º grau é medida que se impõe. Por fim, faço aqui anotar a ressalva do meu entendimento pessoal diverso, acerca da controvérsia estampada nestes autos , entendendo que, em casos como este, que envolve múltiplos contratos distintos, o próprio julgador a quo pode fazer as eventuais correções, agregando as ações, se for o caso, e conforme o caso, em nome dos princípios maiores da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, compreensão esta também defendida no âmbito da Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado desta Corte. ISSO POSTO, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de 1º grau nos termos em que proferida. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida, torna-se inviável a imposição determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CPC.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 2CPC.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3CPC.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 4TJCE.
Apelação Cível - 3000227-27.2025.8.06.0031, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025. -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 22869245
-
08/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22869245
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 19:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS VITURIANO DE SOUZA - CPF: *84.***.*05-15 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654545
-
23/05/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654545
-
22/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654545
-
22/05/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 06:08
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3051965-47.2025.8.06.0001
Banco Intermedium SA
Georgia Frota Canellas
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 17:28
Processo nº 3000076-31.2025.8.06.0041
Zilmar Geralda da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 17:29
Processo nº 3000483-94.2025.8.06.0119
Samia Gomes de Mesquita Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ana Cecilia Alves Rodrigues Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 11:09
Processo nº 3047671-49.2025.8.06.0001
Luzicleide Maria Lopes da Rocha Barros
Hospital Sao Mateus LTDA.
Advogado: Valeria Maria Lopes da Rocha Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 23:56
Processo nº 0201075-98.2024.8.06.0166
Francisco de Assis Vituriano de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 14:27