TJCE - 3047504-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165486926
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165486926
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07/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165486926
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06/08/2025 04:38
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA RAMALHO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:38
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA RAMALHO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PATRICIA CORTEZ RAMALHO - CPF: *32.***.*02-00 (EMBARGANTE) e ANA PAULA CORTEZ RAMALHO - CPF: *15.***.*67-20 (EMBARGANTE).
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17/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162165040
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162165040
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14/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3047504-32.2025.8.06.0001CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Embargos de Terceiro]REQUERENTE(S): ANA PAULA CORTEZ RAMALHO e outrosREQUERIDO(A)(S): LUIS GONZAGA RAMALHO JUNIOR É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação: Declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal); Declaração(ões) de isento(s); Contracheque(s); Apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); Cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is); Extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es); indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162165040
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162165040
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12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162165040
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12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162165040
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26/06/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
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