TJCE - 3053397-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 02:47
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:17
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164335822
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3053397-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] DAIANA RODRIGUES CRUZ LIMA VITAL REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (2) Trata-se de ação de rito comum, movida por DAIANA RODRIGUES CRUZ LIMA em face do Estado do Ceará. Narra a autora, em suma, que foi aprovada e nomeada no certame realizado pela FUNSAÚDE (Edital n. 01/2021).
Referido edital previa determinado padrão remuneratório.
Nada obstante, antes da nomeação da autora, sobreveio a Lei Estadual n. 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAÚDE, incorporando-a à SESA (Secretária de Saúde do Estado) e alterou padrão remuneratório.
Como decorrência, os nomeados antes do referido Diploma Legal recebem valor equivalente ao previsto no edital do certame, ao passo que os aprovados em piores classificações e nomeados depois da edição da referida lei para o mesmo cargo passaram a receber remuneração substancialmente menor.
Por isto, alegando que haveria violação da isonomia e que o edital do concurso obrigaria a Administração Pública a pagar os valores ali consignados, pugnou pelo direito de que recebam as diferenças decorrentes da redução de remuneração.
Pugnou, outrossim, por pagamento de atrasados.
Na inicial, há pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para expedição imediata de ordem que, pronunciando incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual n. 18.338/2023 que promoveu aludido decréscimo remuneratório, assegure à autora passara a receber imediatamente o valor originalmente previsto, incorporado o valor da redução à remuneração dela como VPNI.
Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Enfrentando a questão em discussão, o Órgão Especial do TJCE assentou que Lei Estadual n. 18.338/2023, ao promover a absorção dos quadros da FUNSAÚDE pela Secretaria da Saúde (SESA), distinguiu corretamente entre já empossados (com garantia de irredutibilidade mediante VPNI) e novos servidores, cuja remuneração segue o regime estatutário vigente na data da posse.
A remuneração inferior à do edital, para os novos servidores, portanto, nada tem de irregular. A mesma decisão repisou a tese há muito consagrada pelo STF de que não há direito adquirido a regime jurídico (e, por extensão, digo eu, a lotação). Veja-se: TJCE (ÓRGÃO ESPECIAL): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
FUNSAÚDE.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO.
CARGOS INCORPORADOS À SECRETARIA DE SAÚDE - SESA.
AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE.
RESPEITADA.
CONSTITUCUIONALIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 para cargos médicos da extinta FUNSAÚDE/CE, pleiteando a aplicação da remuneração prevista no edital ou, subsidiariamente, a concessão de VPNI, com efeitos retroativos à posse, sob o argumento de violação ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia remuneratória em razão da promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os impetrantes têm direito líquido e certo à remuneração prevista no edital do concurso público; (ii) se a exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023 é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade e à irredutibilidade de vencimentos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo admissíveis alterações legislativas posteriores ao concurso, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos para servidores já ocupantes de cargos públicos. 3.1. A Lei Estadual nº 18.338/2023, ao promover a absorção dos quadros da FUNSAÚDE pela Secretaria da Saúde (SESA), distinguiu corretamente entre ex-empregados já empossados (com garantia de irredutibilidade mediante VPNI) e novos servidores, cuja remuneração segue o regime estatutário vigente na data da posse. 3.2.
Não há violação ao princípio da igualdade, pois a diferenciação nas regras remuneratórias decorre de situações jurídicas distintas, reconhecidas pela legislação aplicável. 3.3.
A remuneração inferior à prevista no edital não caracteriza ilegalidade, considerando que a alteração legislativa posterior se sobrepõe às disposições editalícias, notadamente por se tratar de alteração de regime jurídico. 3.4.
A exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a vigência da Lei nº 18.338/2023 encontra respaldo na norma legal, não havendo decesso remuneratório, uma vez que o regime jurídico e a base remuneratória foram definidos no momento da nomeação. IV.
DISPOSITIVO 4.
Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30008468420248060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, Data do julgamento: 06/02/2025) Referido padrão decisório não pode ser ignorado, a teor do que dispõe o art. 927, V, do CPC.
Entender de forma diversa importaria em desintegrar o precedente, ferindo de morte os deveres que resultam do art. 926 do CPC (estabilidade, integridade e coerência). Em tais condições, não há falar em probabilidade de final acolhimento da pretensão deduzida em Juízo. Por assim entender, forte na manifestação do Órgão Especial do TJCE e em estrito cumprimento da regra do art. 926 do CPC (deveres de estabilidade, integridade e coerência), REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência. Ciência à autora. (3) Cite-se e intime-se o réu, observado o rito comum.
Considerando a natureza da questão posta em Juízo, o desinteresse da parte autora e a postura usualmente adotada pelo réu em ações da estirpe, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC/15.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. (4) Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou, ainda, se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. (5) Após, se contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por trinta dias. (6) No final, conclusos para decisão. (7) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164335822
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09/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164335822
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09/07/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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