TJCE - 3001844-14.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:38
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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19/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CAGECE em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001844-14.2022.8.06.0003 Autor: JORGE ANDRÉ MIRANDA QUEIROZ Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE S E NT E N Ç A 01.
Vistos, etc. 02.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE, trago um breve resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 03.
O autor Jorge André Miranda Queiroz relata ser proprietário de gleba de terra no município de Cascavel/CE, na qual pretende realizar loteamento, vender ou construir imóveis. 04.
Sustenta que contratou empresa especializada para extensão de rede distribuidora de água e coletas de esgoto com o fim de dotá-la de infraestrutura adequada, observando as exigências estabelecidas pela concessionária requerida. 05.
Aduz que não obstante a demandada se mantém inerte, deixando de desempenhar suas próprias atribuições conferidas pelo poder público. 06.
Assevera que a Prefeitura de Cascavel expediu laudo de constatação, afastando qualquer possibilidade de negativa quanto a extensão da rede de água e esgoto na gleba. 07.
Destaca que a inércia da concessionária ré está sendo causa suficiente e necessária para gerar elevados prejuízos. 08.
Diante disso, formula pedido no sentido de que a concessionária requerida proceda com a ampliação da rede de água até o endereço do imóvel. 9.
A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do ID 38735674. 10.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes, conforme termo hospedado no ID 51056368. 11.
Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 54513415), inicialmente, suscitando a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, rechaçou a versão apresentada pelo autor, alegando que a inviabilidade da extensão de rede distribuidora de água e coletas de esgoto decorreu do não atendimento ao procedimento estabelecido no artigo 56, da Resolução 130 da ARCE. 12.
Destaca ainda a CAGECE que a ausência de apresentação dos documentos elencados pela citada Resolução da ARCE resulta na improcedência do pleito.
Por fim, postula, por tal motivo, a improcedência da demanda. 13.
A parte autora apresentou réplica, na qual ratificou os pleitos inseridos na inicial (ID 56483422). 14.
Autos remetidos para sentença. 15. É o relatório, no que interessa à presente análise. 16.
O julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 17.
Assim, se houver nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 18.
Como é cediço, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 19.
A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. 20.
Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à justiça não retiram do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. 21.
Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21-5-2009). 22.
No caso dos autos, importa observar que se mostra desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a solução da demanda envolve matéria exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC/2.015, mormente porque no desate da lide basta o exame da documentação carreada aos autos e a interpretação das normas sobre a matéria objeto da lide. 23.
Passo a manifestar sobre as preliminares levantadas pela concessionária ré. 24.
Deixo de analisar a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 25.
Prosseguindo, anoto que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. 26.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e, no meu entender a concessionária requerida conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que o autor não cumpriu as exigências básicas previstas na Resolução 130 da ARCE – Agência Reguladora do Estado do Ceará ao não apresentar a documentação pertinente a declaração de viabilidade técnica – DVT, não estando em conformidade com as diretrizes da Concessionária de Serviço Público, in verbis: CAPÍTULO XII DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS, RUAS PARTICULARES E OUTROS (...) Art. 56 - Em loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, o prestador de serviços somente poderá assegurar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário se, antecipadamente, por solicitação do interessado, analisar sua viabilidade. § 1º - Constatada a viabilidade, o prestador de serviços deverá fornecer as diretrizes para o sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário do empreendimento. § 2º - O prestador de serviços não aprovará projeto de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes. § 3º - As áreas necessárias às instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, situadas fora dos limites dos logradouros públicos, voltadas ao atendimento do empreendimento, deverão ser cedidas a título gratuito e passarão a integrar as redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, devendo o prestador de serviços promover o registro patrimonial. § 4º - As tubulações assentadas pelos interessados nos logradouros de loteamento, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, situadas à montante dos pontos de entrega e à jusante dos pontos de coleta, passarão a integrar as redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, desde o momento em que a estas forem ligadas, e serão operadas pelo prestador de serviços, devendo este promover o registro patrimonial. § 5º - A execução de obras dos sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, bem como a cessão, a título gratuito, de bens a estes necessários, serão objeto de instrumento especial a ser firmado entre o interessado e o prestador de serviços. 27.
Ademais, os empreendimentos particulares são de responsabilidade do empreendedor dotá-lo de urbanização e infraestrutura adequada e o não atendimento quanto a documentação, como no caso vertente dos autos, leva a inviabilidade do atendimento do pedido. 28.
Gizadas estas razões, outro caminho não senão a improcedência dos pedidos formulados na exordial. 29.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Jorge André Miranda Queiroz contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 30.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 31.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 32.
Intimem-se. 33.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/04/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:12
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001844-14.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
13/02/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001844-14.2022.8.06.0003 AUTOR: JORGE ANDRE MIRANDA QUEIROZ REU: CAGECE R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por JORGE ANDRE MIRANDA QUEIROZ contra CAGECE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida estenda a rede de água e promova a ligação no endereço do promovente.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos documentação que comprovasse inequivocamente o direito pleiteado, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 13/12/2022 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 .
Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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