TJCE - 3000346-17.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000346-17.2022.8.06.0120 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MARCO EXECUTADO: ANTONIO ADEMAR ALENCAR NETO DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre a aplicação, ao caso, diretamente, ou por analogia, independente de se tratar de execução de débito tributário ou não tributário, do valor mínimo para execução judicial em R$20.000.00 (vinte mil reais), conforme PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012, seja a execução fiscal federal, estadual ou municipal, tendo em vista que, conforme RE 1355208 (STF), os custos das execuções fiscais beiram quase os R$30.000,00 (trinta mil reais) e tendo em vista, ainda, que o protesto extrajudicial é imensamente mais eficiente, conforme pesquisas científicas citadas no julgamento daquele precedente qualificado. Ademais, para evitar decisão surpresa, devem as partes manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre o precedente vinculante do STF e sua tese firmada nos autos do Processo RE 1355208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), bem como sobre a Resolução nº 547 de 22/02/2024, do CNJ, cuja conclusão segue abaixo: Julgado mérito de tema com repercussão geral.
TRIBUNAL PLENO.
STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023. Resolução nº 547 de 22/02/2024, do CNJ: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Após, conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Marco/CE, datado e assinado digitalmente. JOSÉ RODRIGUES DE LIMA NETO JUIZ SUBSTITUTO -
02/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 14:28
Juntada de Informações
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25/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO ADEMAR ALENCAR NETO em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO ADEMAR ALENCAR NETO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO ADEMAR ALENCAR NETO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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26/08/2023 04:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/07/2023 08:49
Declarada incompetência
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13/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 19:00
Conclusos para despacho
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16/12/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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