TJCE - 3039223-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 167847900
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167847900
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3039223-87.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REDE PLANETA SOLUCOES LTDA Requerido: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por REDE PLANETA SOLUÇÕES LTDA em face de BANCO INTERMEDIUM S/A.
Decisão de ID 161991415, indeferindo o parcelamento das custas processuais e o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Outrossim, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Decorrido o prazo, nada foi apresentado pela parte requerente. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora não praticou ato útil no processo, onde não atendeu a determinação deste juízo, deixando de pagar as custas iniciais.
Esclarece o novo CPC/15 que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" , nos termos do art. 290.
Nessa esteira, decorrido o prazo sem o pagamento das custas iniciais, impõe-se como medida a extinção do feito.
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R .I.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167847900
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13/08/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 15:47
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MORAES AMARAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MORAES AMARAL em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 161991415
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14/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3039223-87.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REDE PLANETA SOLUCOES LTDA Requerido: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos etc.
Sobre o parcelamento das custas processuais, dispõe o art. 26, §1º, da Resolução do Órgão Especial Nº 23/2019 do TJCE. Art. 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do art. 98, §6º, do CPC. §1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. §2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. §3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
No caso concreto, a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira para o pagamento integral das custas processuais, pois os documentos de ID 161966509 e 161966510 são insuficientes para comprovar a hipossuficiência para o custeio das expensas do processo.
Pelo contrário, demonstram que a empresa requerente possui boa saúde financeira.
Por fim, deixo de adiar o pagamento das custas processuais para o final do processo por ausência de previsão legal da hipótese.
Isto posto, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais e de concessão da gratuidade judiciária.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora recolher as custas iniciais e de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161991415
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12/07/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161991415
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26/06/2025 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a REDE PLANETA SOLUCOES LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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26/06/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157942902
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157942902
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03/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157942902
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03/06/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 00:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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