TJCE - 0400151-26.2018.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 164155775
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0400151-26.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: J.E.G.DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA, JOSE ERMANO ELIAS PEDROSA, GERLANIA FELIX DE ARAUJO DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 52652749) oposta por JOSE ERMANO ELIAS PEDROSA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual: i) alega que não é corresponsável, pois se desligou da empresa J.
E.
Elias Pedrosa Lubrificantes Ltda. em 22/05/2012, conforme a primeira alteração contratual anexada aos autos. Afirma que a dívida decorre de fatos geradores ocorridos após sua saída da sociedade, razão pela qual não pode ser responsabilizado.
Assim, sustenta ser parte ilegítima na execução, pois a empresa foi autuada apenas depois da sua retirada do quadro societário; ii) argumenta ainda que não estão presentes os requisitos legais para a execução (certeza, liquidez e exigibilidade do crédito), conforme o artigo 783 do CPC.
Ressalta que, por não integrar mais a sociedade à época dos fatos geradores, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Reforça que sem título válido não há como se prosseguir com a execução, tornando-a nula de pleno direito, conforme previsto nos artigos 783 e 803, I do CPC.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual aduz que (ID 52652373): i) a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo excipiente, cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), não se enquadra nesses requisitos, pois a verificação de sua responsabilidade exige a produção de provas, especialmente para demonstrar que não houve excesso de poderes ou infração ao contrato social, conforme estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Assim, tal discussão deve ser travada por meio de embargos à execução fiscal, via processual adequada para permitir a ampla defesa e a produção de provas; ii) o artigo 204 do CTN e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 estabelecem que a dívida regularmente inscrita em CDA goza de presunção de certeza e liquidez, presunção essa que só pode ser afastada por meio de prova inequívoca a ser produzida nos embargos à execução.
No presente caso, observa-se ainda que o excipiente figura como corresponsável apenas na CDA nº 2015.11057-7, a qual se refere a débitos de janeiro de 2011, período em que atuava como empresário individual, o que confirma sua responsabilidade tributária quanto a esse título.
Diante disso, resta evidenciada a improcedência das alegações constantes da exceção de pré-executividade, devendo esta ser integralmente rejeitada.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade, a qual se reveste do caráter de ordem pública e dispensam dilação probatória.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A Parte Executada persegue a extinção do Executivo Fiscal sob a alegação de ilegitimidade dos sócios para que figurem no polo passivo do processo.
A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.110.925/SP, em regime de recurso repetitivo, firmou seguinte o entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Trata-se do Tema Repetitivo 108, que teve a seguinte tese jurídica: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Assim, se a Execução Fiscal foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" é do próprio sócio.
Isto posto, em razão do nome dos Excipientes estarem contemplados na CDA que acompanha a inicial como corresponsáveis pelo débito tributário, a inclusão do seus nomes no polo passivo da ação está autorizada e, por ser deles o ônus da prova da aventada ilegitimidade, conclui-se que o argumento apresentado pela defesa da Parte Executada não se sustenta, pois inexistente prova pré-constituída que leve à conclusão de que não ocorreu as hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Ademais, conforme o artigo 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante por obrigações sociais anteriores à sua saída persiste por até dois anos após a averbação da sua retirada na Junta Comercial. Isso significa que, mesmo após a saída formal do sócio, ele pode ser responsabilizado por dívidas que tenham origem em obrigações contraídas enquanto ele ainda fazia parte da sociedade.
No caso específico, observo dos documentos anexos que a saída do sócio ocorreu em 2012 (ID 52652745).
Contudo, a dívida constante na CDA nº 2015.11057-7 é de 01/2011, ou seja, decorre de fatos geradores ocorridos antes da saída do sócio.
Como a dívida foi constituída antes da saída, o sócio pode ser responsabilizado por obrigações contraídas durante sua participação na sociedade.
Por outro lado, essa responsabilidade apenas não existiria se a dívida decorresse de fatos geradores ocorridos após a saída do sócio, a menos que haja prova de que ele agiu com dolo ou fraude, conforme o artigo 135 do Código Tributário Nacional, assim como em casos de dissolução irregular ou infração à lei.
Por fim, ressalto que, em princípio, a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca à cargo do Devedor, à luz do art. 3º, capute parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Os pressupostos da CDA estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
De análise das CDAs anexas à inicial, observo que indica a origem e a natureza da dívida, a data em que foi inscrita, assim como o seu fundamento legal, não havendo de se cogitar de sua nulidade.
Destaco que há o entendimento nos Tribunais Pátrios de que é desnecessária a indicação pormenorizada dos índices de cálculos dos consectários legais, bastando a consignação de sua fundamentação legal na própria CDA, nos termos dos julgados que seguem: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
FORMA DE CÁLCULO DE JUROS.
MOTIVAÇÃO DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A discriminação dos índices que foramaplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).2.
A CDA não precisa conter a motivação da lavratura do auto de infração, nem demonstrar de forma clara e precisa a falta cometida pela contribuinte, bastando a indicação do respectivo processo administrativo, o qual é acessível ao contribuinte. 3.
A exceção de pré-executividade é aceita nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, semnecessidade de dilação probatória.
Nela apenas podem ser deduzidas matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado. 4.
A alegação relativa a excesso de execução demanda dilação probatória, não comportando análise por meio de exceção de pré-executividade. (TRF 4ª Região - 1ª Turma - Agravo de Instrumento: AG 5020299-94.2019.4.04.0000 5020299- 94.2019.4.04.0000 - Relator Roger Raupp Rios - Julgado em 07/08/2019).
Registro ainda que, inclusive, é esse o entendimento sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: SÚMULA 559/STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. À míngua de provas da nulidade das CDAs, assim como por não ter desincumbido do ônus da prova dos fatos alegados, pois não apresentou documentos suficientes ao exame das matérias, impõe-se privilegiar a presunção de validade, liquidez e certeza da dívida ativa e, por conseguinte, diferir o argumento de nulidade da CDA e também de ilegitimidade passiva do sócio JOSE ERMANO ELIAS PEDROSA alegada pela parte excipiente.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA.
Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 8 de julho de 2025 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164155775
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08/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164155775
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08/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2022 06:00
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/03/2021 13:58
Mov. [37] - Conclusão
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03/03/2021 02:11
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01325999-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 01:44
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11/02/2021 03:38
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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31/01/2021 10:30
Mov. [34] - Certidão emitida
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07/01/2021 17:34
Mov. [33] - Certidão emitida
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07/01/2021 17:33
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 17:14
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01804705-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 07/01/2021 16:43
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25/11/2020 04:55
Mov. [30] - Certidão emitida
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25/11/2020 04:55
Mov. [29] - Documento
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22/10/2020 06:56
Mov. [28] - Certidão emitida
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22/10/2020 06:56
Mov. [27] - Documento
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20/10/2020 20:44
Mov. [26] - Expedição de Edital
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20/10/2020 20:38
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/191976-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/11/2020 Local: Oficial de justiça - Raimundo Gomes de Araújo
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20/10/2020 20:38
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/191975-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2020 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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12/06/2020 14:11
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/06/2020 14:11
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/03/2020 00:08
Mov. [21] - Mero expediente: R.H. Atenda-se na forma requestada às fls. 21.
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10/02/2020 17:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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16/10/2019 09:22
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00721465-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2019 08:59
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12/10/2019 16:36
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/10/2019 16:36
Mov. [17] - Documento
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12/10/2019 16:34
Mov. [16] - Documento
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09/10/2019 10:08
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/234073-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/10/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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30/09/2019 11:07
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2019 14:05
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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25/04/2019 09:41
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/04/2019 14:20
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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21/03/2019 14:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/03/2019 14:40
Mov. [9] - Documento
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13/03/2019 09:56
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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12/03/2019 08:45
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/054835-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2019 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
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22/03/2018 11:01
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/03/2018 11:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/03/2018 08:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/02/2018 10:31
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos...Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
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06/02/2018 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/02/2018 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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