TJCE - 3044469-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167984642
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167984642
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044469-98.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000670-57.2024.8.06.0016] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J.M.C.
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME, JESSICA DE CARVALHO SILVA SENTENÇA Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 165608668) contra sentença exarada em ID 163900260 dos autos. O embargante alega: a) vício na sentença, haja vista que foi requerida a suspensão do processo e b) pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Analisando o acordo realizado (ID 152085207), observa-se que no item um dos pedidos a parte exequente pugna pela homologação por sentença, com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
Diante disso, a suspensão requerida no item dois se tornou incompatível, sendo apreciado, portanto, o primeiro pedido formulado.
Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, rejeitar os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 163900260. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
22/08/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167984642
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19/08/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163900260
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163900260
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044469-98.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000670-57.2024.8.06.0016] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J.M.C.
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME, JESSICA DE CARVALHO SILVA SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes (ID 152085207), com a apreciação de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e decreto a extinção do processo em epígrafe, tudo na forma dos arts. 354, 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil Brasileiro. Custas ex lege (já recolhidas) e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163900260
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163900260
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09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163900260
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09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163900260
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09/07/2025 10:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131622171
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20/01/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131622171
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15/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131622171
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08/01/2025 09:30
Recebida a emenda à inicial
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02/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/12/2024 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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