TJCE - 3000372-54.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165544647
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21/07/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE PESTAÇÃO CONTINUADA C/C PEDIDO LIMINAR DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA formulado por MATHEUS MARTINS BEZERRA, curatelado, representado por sua genitora, com o objetivo de obter autorização judicial para contratar empréstimo consignado vinculado ao benefício assistencial BPC/LOAS, visando à aquisição de imóvel próprio.
A parte autora demonstra nos autos que atualmente reside em imóvel alugado, conforme pode ser observado em contrato de locação anexado em ID.158955421, e que a aquisição da casa própria proporcionará melhores condições de vida, garantindo sua dignidade e segurança habitacional. Em decisão de ID 159178034 foi concedida a autorização para a contratação do financiamento. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o pleito da parte requerente consiste na concessão de autorização para implementar contrato de financiamento em benefício de prestação continuada do seu filho.
Nessa toada, conforme se verifica nos autos, a parte requerente está devidamente representada por sua mãe, a qual é responsável pela gestão da vida financeira da interdita.
Ademais, a partir da documentação colacionada aos autos, observa-se para a contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício assistencial do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com a finalidade exclusiva de viabilizar a aquisição de imóvel próprio.
Tal medida justifica-se diante da necessidade de resguardar o direito fundamental à moradia digna, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, bem como assegurar a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social aos beneficiários do BPC/LOAS, razão pela qual não se verifica impedimento para o deferimento do seu pleito.
Ante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para conceder autorização de contratação de financiamento bancário consignado em benefício BPC/LOAS.
Ciência ao Ministério Público.
Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se, com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165544647
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18/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165544647
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18/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 05:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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