TJCE - 3031609-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169836010
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08/09/2025 17:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169836010
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3031609-31.2025.8.06.0001 AUTOR: JOELSON MATIAS DA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Joelson Matias da Silva ajuizou a presente ação de rescisão de contrato c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela, em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A, Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda, Condomínio Residence Club at Hard Rock Hotel Fortaleza e Residence Club Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, alegando, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade, no entanto o atraso na entrega da obra por parte dos requeridos ultrapassa 40 meses.
Em sede de tutela de urgência, requer a rescisão do contrato; que a ré seja compelida a não efetuar cobrança em nome dos autores e fique impossibilitada de efetuar restrições junto a órgãos de proteção ao crédito.
Relatados.
Decido.
O pedido de tutela de urgência ao ser examinado, deve se revestir dos requisitos legais exigidos: a probabilidade do direito, o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da decisão.
Prescreve o art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1º Para a concessão da tutela de urgência , o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo sumário, observo a probabilidade do direito da requerente, pois percebo verossimilhança fática, considerando o Contrato de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma em Regime de Condomínio em Multipropriedade e seus anexos, assim como troca de e-mails e ficha financeira. O perigo de dano está na diminuição patrimonial experimentada pela promovente com os pagamentos sucessivos e mensais, sem que usufrua do bem imóvel, diante da pretensão de resilição explicitada nos autos.
A iminência de negativação potencializa o perigo de dano.
Isto com relação à cobrança de parcelas.
Não vislumbro, no entanto, os requisitos para a concessão do pedido de rescisão contratual, neste momento.
A medida é reversível.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória, determinando que a promovida suspenda a exigibilidade das parcelas atreladas ao contrato descrito na exordial, bem como, em decorrência destas, não inclua o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, indefiro o pedido de rescisão do contrato.
Enviem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3°, do CPC).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8°, do CPC).
Após, cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma do art. 334, §8° (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e do art. 344 (revelia), ambos do CPC.
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§9° e 10, do CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 20 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
05/09/2025 13:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169836010
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20/08/2025 14:25
Concedida em parte a tutela provisória
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01/08/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE ARTURO DE OLIVEIRA CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/07/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163896066
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3031609-31.2025.8.06.0001 AUTOR: JOELSON MATIAS DA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS A presunção encartada no art. 99, §3º, do CPC é relativa e deve ser afastada diante de evidências que a parte pode arcar com as custas processuais.
In casu, o promovente não comprovou a alegação de insuficiência, havendo elementos probatórios que revelam a suficiência de recursos.
A profissão exercida pelo autor, a natureza da demanda que envolve compra de fração de tempo de imóvel, além dos dados que exsurgem da declaração de imposto de renda, indicam que o requerente não faz jus à justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias (art. 290/CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163896066
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08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163896066
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07/07/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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