TJCE - 3001126-17.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:48
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 24/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ATTILA CYSNE SOARES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:55
Decorrido prazo de RUDY CYSNE SOARES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:55
Decorrido prazo de MONICA CYSNE SOARES em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 16:43
Expedição de Alvará.
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05/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001126-17.2022.8.06.0003 REQUERENTE: MONICA CYSNE SOARES e outros (2) REQUERIDO: TAP PORTUGAL Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, efetuou-se o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, de quantia suficiente para garantir o débito que originou apresente execução, do qual, devidamente intimada a promovida, manifestou-se pela concordância da penhora feita e seu levantamento pelas partes exequentes, razão pela qual tenho por quitado o débito que deu origem à presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento do feito, após a observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/04/2023 23:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001126-17.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando, o MM Juiz, a transferência do numerário para conta judicial, bem como a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/03/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de RUDY CYSNE SOARES em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de MONICA CYSNE SOARES em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de RUDY CYSNE SOARES em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de MONICA CYSNE SOARES em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:28
Decorrido prazo de GRAZIELLE SOUZA DE LIMA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001126-17.2022.8.06.0003 R.
H.
Analisando os autos, verificamos que, de fato, na aba expedientes não consta o nome do advogado, como antes ocorria com a intimação sendo enviada via sistema.
No entanto, vige atualmente 2153/2022, publicada no DJE do dia 05.1.2022, que determina a intimação de advogados pelo DJEN e não mais através do sistema PJe como funcionava anteriormente, o que foi feito pela Secretaria conforme consta no ID 55164528.
Portanto o fato de não constar o nome do advogado na aba expedientes em nada prejudica o ato intimatório perfectibilizado nos termos do ID supramencionado.
Nesse sentido indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte executada (ID 54786148) ao tempo em que concedo o prazo improrrogável de 5 dias para a comprovação do pagamento do valor da execução, sob pena de penhora de ativos via SISBAJUD.
Intimem-se as partes por seus patronos através do DJEN, nos termos da Portaria 2.153/2022.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 22:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação dos requerentes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e requerimento (ID 54786148).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
13/02/2023 18:33
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:16
Conclusos para despacho
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07/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001126-17.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$17.589,65 , conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
No prazo para embargos (15 dias), o Executado poderá, ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 916 do CPC.
No caso de o Executado optar por cumprir o disposto no artigo 916, do CPC, o Exequente deverá ser intimado, nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento supra, o Executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao Exequente o seu levantamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/01/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 19:09
Processo Reativado
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30/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:10
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:10
Processo Desarquivado
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27/01/2023 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/12/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
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26/12/2022 15:56
Transitado em Julgado em 20/12/2022
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22/12/2022 01:06
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:06
Decorrido prazo de RUDY CYSNE SOARES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:55
Decorrido prazo de MONICA CYSNE SOARES em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ATTILA CYSNE SOARES em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MONICA CYSNE SOARES, ATTILA CYSNE SOARES, RUDY CYSNE SOARES, DENISE SOUSA CASTELO e RAFAEL CYSNE SOARES em face de TAP PORTUGAL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para os trechos de ida e volta Fortaleza - Roma, com conexão em Lisboa, com ida para o dia 28/11/2021, informam que sua viagem foi remarcada para o dia 02/07/2022.
Relatam que no dia 30/06/2022, ou seja, apenas 48h (quarenta e oito horas) antes da viagem, foram avisados acerca do seu cancelamento de maneira unilateral, informando que conseguiram remarcar os bilhetes aéreos para o dia 01/07/2022, com chegada em Roma no dia 03/07/2022 às 00:05h.
Salientam que a viagem aérea tinha por finalidade a realização de um cruzeiro pelas Ilhas Gregas, no qual embarcariam em Roma no dia 04/07/2022 às 17h.
Relatam que quando chegaram em Lisboa foram informados que o voo do trecho Lisboa-Roma havia sido cancelado e que só seriam atendidos no dia 03/07/2022.
Aduzem que a cia aérea só ofereceu a possibilidade de realocação em voo com chegada em Roma somente às 20:10h do dia 04/07/2022, portanto, posteriormente ao horário de embarque no cruzeiro motivador da viagem, razão pela qual optaram por comprar novos bilhetes aéreos em outra companhia aérea.
Alegam que suas bagagens foram despachadas em Fortaleza, ocasião em que foram informados que só poderiam retirá-las em Roma, no entanto, ao chegar em Roma suas bagagens haviam desaparecido e só foram encontradas quando já haviam voltado de viagem, uma no dia 12/07/2022 e outra no dia 24/07/2022.
Informam que não receberam qualquer auxílio material por parte da demandada, com alimentação, hospedagem, traslado, arcando com tudo de seu próprio bolso, além dos gastos com vestuários, produtos de higiene pessoal e medicamentos, por estarem privados de suas bagagens.
Requerem por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a empresa aérea ré em sede de preliminares, alega a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e a ocorrência de conexão entre os processos de nº 3001125-32.2022 e 3001126-17.2022.
No mérito, suscitou que o “os cancelamentos dos voos ocorreram por determinação do controle de tráfego aéreo, devido à grande quantidade de voos existentes naquela data e horário, tendo a parte Autora sido realocada em novo voo, dentro do menor tempo possível”, afirma que se trata de fato inesperado e imprevisível, caracterizando o caso fortuito.
Defende que a viagem de volta foi realizada de forma satisfatória.
Quando as bagagens alega que elas foram devolvidas nos dias 12.07.2022 e 24.07.22, em apenas OITO e VINTE DIAS depois do desembarque, defendendo que a resolução 400 da ANAC prevê prazo de até 21 dias para entrega das malas eventualmente extraviadas.
Alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação.
Quanto a alegação de conexão, esta já foi reconhecida por este juízo na decisão de id 39188090, no processo nº 3001126-17.2022.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, devendo “responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, quando não cumprir “aos horários e itinerários previstos” (art. 737).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
O dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” No caso dos presentes autos, quanto a companhia aérea requerida TAP, restou claro que ela não demonstrou que de fato houve a necessidade de readequação da malha aérea que resultou no cancelamento do voo dos autores.
Ainda que se admitisse a tal necessidade, o que não ocorreu nos autos, o problema mencionado constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré.
A propósito, já se decidiu: “...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ...” (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014).
Caberia à ré fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito dos autores e, não o fazendo, não há como se acolher a sua alegação. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato e o artigo 737 do Código Civil estabelece que: “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Assim, o alegado controle de tráfego aéreo, devido à grande quantidade de voos existentes naquela data e horário não pode ser considerado como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea.
Ressalte-se que eventual intensidade do tráfico aéreo não é fato estranho ao objeto do contrato de transporte.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Caso a empresa aérea programasse seus voos de maneira adequada, certamente reduziria o risco de problemas de tráfeco inesperados.
Havendo cancelamento de voo de trecho de conexão, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo passageiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO DE RETORNO EM CONEXÃO PROVENIENTE DE DUBAI.
ATRASO DE 10H.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO.
TENTATIVA DE EMBARQUE EM OUTRO VOO NA MADRUGADA FRUSTRADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PARCIAL CONSISTENTE NA CONTINUIDADE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE NÃO ACEITA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU HOSPEDAGEM.
PERNOITE EM AEROPORTO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A AUTORIZAR ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001917-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.12.2020).
Assim, por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar os autores saindo de Fortaleza às 22:40 horas do dia 01/07/2022 e chegando em Roma às 00:05 do dia 03/07/2022 (ID 34821581), considerando que o voo da conexão Lisboa – Roma foi cancelado (ID 34821584) e a realocação dos autores em outro voo ocasionaria a perda do cruzeiro contratado, motivo da viagem.
Assim, o prejuízo material experimentado pelos requerentes consiste: - Nos valores dispendidos na compra de bilhetes aéreos junto a outra companhia aérea a fim de chegar ao destino final contratado a tempo de embarcar no cruzeiro pretendido, conforme comprovante juntados aos autos no ID 34821595, no valor total de R$ 8.837,68 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais), sendo 04 (quatro) destas as correspondentes aos autores DENISE SOUSA CASTELO e RAFAEL CYSNE SOARES e seus 02 (dois) filhos, totalizando a estes o dispêndio de R$ 5.050,08 (cinco mil e cinquenta reais e oito centavos), cabendo aos autores MONICA CYSNE SOARES, ATTILA CYSNE SOARES, RUDY CYSNE SOARES, o valor de R$ 3.787,60 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos); - DEFIRO o pedido de reembolso de hospedagem em Roma, perdida em razão do cancelamento do voo, no valor de $ 331,47 Euros, que em Real na data do desembolso (03/07/2022) equivale ao montante de R$ 1.833,16 (https://www.bcb.gov.br/conversao), conforme ID 34821591.
Cabível a DENISE SOUSA CASTELO e RAFAEL CYSNE SOARES o valor de R$ 1.011,39 e a MONICA CYSNE SOARES, ATTILA CYSNE SOARES, RUDY CYSNE SOARES no valor de R$ 821,76; - INDEFIRO o pedido de reembolso das passagens originalmente pagas e não utilizadas em razão do cancelamento do voo, considerando que já deferido o reembolso dos novos bilhetes aéreos adquiridos para chegarem ao destino pretendido, reembolsar também as passagens canceladas significaria bis in idem. - Quanto aos gastos dispendidos com alimentação, traslado ao aeroporto, vestuário, higiene pessoal etc., INDEFIRO o pedido de dano material porque os autores não trouxeram aos autos qualquer comprovação documental de tais gastos, razão pela qual os indefiro.
A Convenção de Montreal, em seu art. 22, item 2, limita a indenização por danos materiais em 1.000 DES - Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia 30/11/2022, é de R$ 7,0037 (https://efi.correios.com.br/app/moeda/moeda.php), o que limita a indenização por danos materiais ao montante de R$ 7.003,70.
Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado acima está dentro do teto legal.
Mas nem por isso é caso de dano moral indenizável.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Trata-se de situação causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial dos autores.
Uma vez que este chegou ao lugar de destino na semana seguinte e não demonstrou concretamente nenhum prejuízo na não concretização do voo na data original.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45).
Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano.
Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial dos ofendidos, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações dos autores, não foi trazido aos autos qualquer prova documental de abalos extrapatrimoniais, considerando, que a viagem de fato ocorreu e os autores conseguiram embarcar no cruzeiro como pretendido.
Assim, indefiro o pedido de dano moral pelo cancelamento das passagens aéreas do trecho Lisboa - Roma.
Quanto as bagagens extraviadas e só encontradas pela demandada quando aos autores já havia concluído a viagem, fato reconhecido pela requerida em sua peça de bloqueio.
Pelo ocorrido, buscam os autores indenização pelos danos morais concernentes a terem ficado sem suas malas durante toda a viagem, também serem reembolsados da compra de roupas e itens de higiene, gastos não previsto e que foram arcados pelos autores sem qualquer auxílio material da demandada.
Tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva.
A empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumes até o local de destino, respondendo por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
O valor que os autores pretendem receber se refere a despesas havidas pelo beneficiário em razão do extravio temporário das bagagens, no entanto, conforme dito acima, os autores não trouxeram aos autos comprovação documental de tais gastos, sendo indeferido o pedido de dano material.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
No caso dos autos, é inegável que o extravio de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade.
Assim, o mal causado aos requerentes por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento.
Nesse sentido: EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005).
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, a título de dano moral pelo ocorrido com as bagagens, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar aos autores DENISE SOUSA CASTELO e RAFAEL CYSNE SOARES os valores R$ 5.050,08 e R$ 1.011,39; e aos autores MONICA CYSNE SOARES, ATTILA CYSNE SOARES, RUDY CYSNE SOARES os valores de R$ 3.787,60 e R$ 821,76, a título de dano material, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, devendo pagar ainda o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/11/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 16:50
Apensado ao processo 3001125-32.2022.8.06.0003
-
17/11/2022 03:30
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:30
Decorrido prazo de RUDY CYSNE SOARES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ATTILA CYSNE SOARES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:30
Decorrido prazo de MONICA CYSNE SOARES em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso).
Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos nº 3001126-17.2022.8.06.0003 e nº 3001125-32.2022.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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