TJCE - 0260894-44.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Exceção de Suspeição
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27393840
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25/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27393840
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0260894-44.2022.8.06.0001 APELANTE: BARTOLOMEU MARTINS FILHO e outros APELADO: CAMERON CONSTRUTORA S/A e outros (2) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL EM REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, proposta por adquirentes de unidade imobiliária do Edifício Felicitá em face da Massa Falida da Cameron Construtora Ltda e Virgo II Companhia de Securitização, com pedido de regularização de propriedade e cancelamento de restrições judiciais na matrícula do imóvel. 2.
O juízo da 1ª Vara Empresarial homologou acordo entre as partes, reconhecendo a aquisição do imóvel pelos embargantes, e extinguiu o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b"), aplicando multa por litigância de má-fé aos recorrentes, terceiros intervenientes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Massa Falida possui legitimidade para firmar acordo envolvendo bem submetido a patrimônio de afetação; (ii) saber se a homologação do acordo afronta decisão anterior do juízo ou prejudica terceiros; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação da credora CIBRASEC e do Ministério Público; e (iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé em face dos recorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A afetação patrimonial nos termos do art. 31-A da Lei nº 4.591/1964 não exclui a legitimidade da massa falida para transacionar sobre créditos vinculados ao empreendimento, desde que preservadas as finalidades do patrimônio de afetação. 5.
A homologação do acordo entre adquirentes e massa falida está em consonância com o laudo aprovado em incidente de arrecadação e respeita os parâmetros definidos judicialmente, não se verificando vícios ou prejuízo à coletividade de credores ou ao condomínio. 6.
A denominação atual da credora é Virgo II Companhia de Securitização, que participou do feito, estando também o Ministério Público regularmente intimado e atuante, não havendo nulidade por ausência de intimação. 7.
Configura-se litigância de má-fé o ajuizamento reiterado de petições infundadas, com acusações genéricas e sem prova contra a lisura do processo e dos órgãos envolvidos, com propósito protelatório e de obstrução da solução judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A massa falida possui legitimidade para firmar acordos judiciais referentes a unidades imobiliárias integrantes de patrimônio de afetação, desde que respeitados os limites legais e a destinação específica do patrimônio. 2. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar comprovado o uso do processo com objetivo manifestamente protelatório e desprovido de fundamentação plausível." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421-A; CPC, arts. 80, IV e VI, e 487, III, "b"; Lei nº 4.591/1964, arts. 31-A e 31-F; Lei nº 11.101/2005, art. 119, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.211.202/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.08.2010; STJ, REsp 1.360.969/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.08.2014. ACÓRDÃO Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte os Recursos de Apelação para, na parte conhecida negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará em sede de Embargos de Terceiro ajuizado por Francisco Irami Vieira e Rita Erieuda Vieira, em face da Massa falida da Cameron Construtora Ltda e Virgo II Companhia de Securitização. Em resumo, na origem, a parte autora pleiteia a regularização da propriedade do imóvel constituído pela unidade nº 701, Torre Fellice, do Edifício Felicitá, construído e comercializado pela então Construtora Cameron, mediante o cancelamento das restrições judiciais lançadas na matrícula nº 83.148 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/CE. Na sentença (ID 24566718), o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza homologou o acordo celebrado entre as partes para regularizar a propriedade do imóvel constituído pela unidade nº 701, Torre Fellice, do Edifício Felicitá, construída pela falida Cameron Construtora Ltda, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou os recorrentes, os terceiros intervenientes, à multa por litigância de má-fé, fundamentada no art. 80, IV e VI, do CPC. Inconformados, os terceiros intervenientes propuseram Recurso de Apelação (ID 24566919 e 24567141) alegam que a Vara de Falências é incompetente para processar e julgar o caso, pois a competência para dispor sobre a transmissão de domínios e direitos após a decretação de falência seria da Comissão de Representantes, e não da Massa Falida.
Argumentam que a homologação do acordo prejudica o condomínio, que ficará sem receber os débitos referentes às taxas condominiais.
Também afirmam que não houve a devida intimação do Ministério Público e da credora CIBRASEC (atual Virgo II), e que o acordo celebrado fere a decisão de fls. 129/130 do processo.
Por fim, pedem a anulação da multa imposta por litigância de má-fé e a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Foram ofertadas contrarrazões pelos embargantes, pela empresa VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, atual denominação social de CIBRASEC COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO e pela Massa Falida da Cameron Construtora Ltda (ID 24566715, 24567077 e 24566915, respectivamente). O Ministério Público, em sua manifestação (ID 24566699), também defende a manutenção da sentença, destacando que os recursos interpostos carecem de fundamentação jurídica sólida e que os recorrentes não possuem legitimidade para atuar no processo.
Dessa forma, pede que os recursos sejam desprovidos, mantendo-se a condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido. VOTO A controvérsia ora submetida à apreciação consiste na análise da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes litigantes, sendo devolvida, em sede recursal, a discussão quanto à legitimidade passiva da Massa Falida, à competência do MM.
Juízo que homologou o ajuste, bem como à alegação de ausência de intimação da litisconsorte CIBRASEC, além da verificação da correção da condenação dos apelantes por litigância de má-fé. De início, impõe-se esclarecer que, em razão da peculiaridade do caso concreto, os recursos interpostos comportam apenas conhecimento parcial, pelas razões que passo a expor. Com efeito, em conformidade com os requisitos processuais previstos desde o CPC/73 (art. 514, II) e reafirmados no atual CPC/2015 (arts. 1.010, II e III), compete ao recorrente, ao postular a reforma de uma decisão, atacar de forma específica os fundamentos de fato e de direito que a sustentaram, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 932 do CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica, aplica por analogia o entendimento consolidado na Súmula nº 182 a todas as espécies recursais.
Nesse contexto, reconhece-se que o exercício do direito de recorrer exige a observância da regularidade formal, a qual se encontra inserida no princípio do devido processo legal. Dessa forma, cabe à parte recorrente utilizar a via processual adequada e impugnar, de maneira fundamentada, os fundamentos que embasaram a decisão atacada.
A ausência desse requisito acarreta o não conhecimento do recurso, conforme se depreende a partir da leitura do precedente apresentado pelo e.
Desembargador Paulo de Tarso em seu voto-vista: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO.
AUSÊNCIA.
CORRELAÇÃO LÓGICA.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO RESCISÓRIO.
RECURSO.
FALTA.
REGULARIDADE FORMAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1.
O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na AR n. 5.372/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014.). Constata-se, de plano, que não há como conhecer integralmente das apelações, pois as razões recursais não impugnam de forma específica os fundamentos da sentença homologatória e, ademais, tal decisão, por sua natureza, não é passível de revisão por meio de recurso de apelação.
Nos termos do art. 966 do CPC, eventual vício que comprometa a validade de sentença homologatória de acordo somente pode ser arguido em ação anulatória, sendo inviável sua rediscussão em outra demanda, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Cumpre salientar, ainda, que a jurisprudência consolidada do STJ distingue claramente a possibilidade de impugnação de decisões judiciais recorríveis daquela que exige ação autônoma, reconhecendo que a sentença homologatória de acordo possui eficácia de decisão de mérito e, portanto, somente pode ser desconstituída em ação própria.
Dessa forma, revela-se inadequada a via eleita pelos apelantes, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto, diante da manifesta ausência de interesse processual. O Código de Processo Civil em seu art. 966, § 4º, prevê expressamente o seguinte: Art. 966. (omissis) (…) § 4º.
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Diante do exposto, e em consonância com a posição firmada pelo e.
Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira em seu voto-vista, concluo pela impossibilidade de conhecimento dos recursos no que se refere ao pleito de desconstituição da sentença homologatória, porquanto tal discussão deve ser aventada em ação anulatória. Passo a análise do mérito do apelo, na parte conhecida, notadamente no que diz respeito à condenação em litigância de má-fé. Vale aqui referir que no incidente de arrecadação (processo nº 0271954-82.2020.8.06.0001), foram estabelecidos critérios razoáveis e objetivos para efetivação de acordos com as partes interessadas, não tendo ali sido apresentada qualquer impugnação pelos recorrentes. Ademais, no incidente houve a regular intimação de todos os credores e terceiros interessados, assim como a efetiva fiscalização do Ministério Público, não se verificando nenhuma irregularidade ou impugnação dos recorrentes, estando o acordo em discussão no presente feito em perfeita consonância aos termos ali descritos, não se vendo presente qualquer impugnação clara e efetiva de eventual irregularidade nos seus termos. O que percebo, isso sim, é o desejo dos recorrentes, membros da comissão de representantes dos adquirentes, de possibilitar a quitação de débitos decorrentes das taxas condominiais por meio do montante recebido pela massa falida com a quitação das unidades imobiliárias pelos compradores. Passando a análise das peças processuais acostadas aos autos pelos apelantes na qualidade de terceiros interessados, em especial aquelas de ID 24567148, 24567157 e 24567041 me foge a percepção de sua utilidade, notadamente porque promovem indevido tumulto processual e atrasam a solução da demanda principal, que é a efetiva transmissão da unidade imobiliária em favor do comprador e o consequente início de pagamento das taxas condominiais por ele, o que permitiria um alívio nas finanças do condomínio. Ademais, o apelante Paulo Roberto Pereira de França apresenta manifestação mais incisiva acerca de eventual celeridade suspeita no presente processo, com a tomada de decisões diferentes daquelas promovidas em outros processos.
Refere, ainda, que a presente tentativa de acordo "na realidade não passa de uma FRAUDE, e se for efetivada, será denunciada junto à corregedoria".
Destaco, ainda, que segundo o apelante, essa conduta também pode ser verificada na atuação do Ministério Público. Contudo, como bem pontuado pelo magistrado de piso, "os requerentes pretendem objetar o presente acordo com alegações vazias e completamente infundadas, em verdadeira intenção de obstruir o trâmite regular do processo.
Referida conduta acaba por comprometer, em contrapartida, o direito da parte autora à regularização da propriedade do imóvel e o benefício aos credores na arrecadação de ativos para a massa falida". A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com o fito de prejudicar a parte contrária e assim atentar contra a justiça. In casu, a reiterada manifestação apresentada pelos apelantes apresentando alegativas desarrazoadas e sem qualquer fundamentação plausível, evidencia clara a sua intenção de tumultuar o feito, colocando em xeque o direito dos autores de adquirem em definitivo a unidade imobiliária em discussão, bem como colocam em xeque a credibilidade do Poder Judiciário e Ministério Público. Destaco que nesse último ponto, apresenta a infundada argumentação de uma celeridade suspeita, arguindo que teriam sido proferidas decisões rápidas e andamento processual célere.
Ora, desde que se observem os requisitos legais e formais dos atos processuais, não é essa a melhor solução para uma lide? O caso em discussão já se arrasta há bastante tempo, tendo sido encontrada pelas partes originariamente litigantes uma solução por meio de acordo judicial, o qual foi devidamente homologado pelo MM Juízo de origem após a concordância dos envolvidos e do Ministério Público. Acerca da litigância de má-fé, é sabido que a aplicação de pena requer uma análise eminentemente subjetiva por parte do julgador da situação colocada em exame, além de depender da presença de determinados pressupostos, com o enquadramento da conduta do litigante em uma das situações tipificadas nos incisos do art. 80 do CPC, que assim prevê: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ademais, necessário se faz a demonstração efetiva de prejuízo à parte contrária, atuando de forma temerária ao próprio conceito de justiça. Assim, nenhuma dúvida em caracterizar como litigante de má-fé os recorrentes, uma vez que suas peças processuais, aqui incluído o presente recurso, afrontam a dignidade da justiça, pois presente incidente manifestamente infundado, com natureza jurídica de ato eminentemente protelatório, que busca apenas opor injustificada resistência ao andamento processual. De fato, as alegativas apresentadas por ambos os recorrentes em suas peças processuais especialmente no que toca a alegativa de fraude e eventual falta de lisura do órgão judicial e do Douto representante do Ministério Público, mas sem que traga qualquer indício de prova, ressoa atuação temerária. Sobre o montante da multa aplicada pelo magistrado de piso, 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, entendo fixado em montante razoável e proporcional à conduta temerária dos apelantes. ISSO POSTO, conheço em parte os Recursos de Apelação, para, na parte conhecida, negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - 
                                            
22/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393840
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22/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:28
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BARTOLOMEU MARTINS FILHO - CPF: *25.***.*37-25 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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21/08/2025 13:22
Desentranhado o documento
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21/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de voto vencedor
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20/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Exceção de Suspeição
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19/08/2025 14:29
Juntada de voto vista
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/08/2025 14:21
Desentranhado o documento
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01/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Exceção de Suspeição
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01/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANCA registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANCA - CPF: *73.***.*29-68 (APELANTE) e BARTOLOMEU MARTINS FILHO - CPF: *25.***.*37-25 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25252460
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0260894-44.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25252460
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10/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25252460
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10/07/2025 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:55
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/04/2025 19:10
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00073845-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2025 19:01
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07/04/2025 19:10
Mov. [39] - Expedida Certidão
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26/03/2025 19:50
Mov. [38] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00070966-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2025 19:43
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26/03/2025 19:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00070966-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2025 19:43
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26/03/2025 19:50
Mov. [36] - Expedida Certidão
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24/03/2025 16:02
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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24/03/2025 16:02
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/03/2025 15:38
Mov. [33] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/03/2025 15:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01260587-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 24/03/2025 14:58
 - 
                                            
24/03/2025 15:38
Mov. [31] - Expedida Certidão
 - 
                                            
20/03/2025 15:35
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
 - 
                                            
20/03/2025 15:29
Mov. [29] - Mero expediente
 - 
                                            
20/03/2025 15:29
Mov. [28] - Mero expediente
 - 
                                            
17/03/2025 15:24
Mov. [27] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
17/03/2025 15:23
Mov. [26] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
17/03/2025 14:50
Mov. [25] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Francisco Xavier Barbosa Filho Assim, devolvo os autos a Secretaria de Processos para redistribuicao do feito, por prevencao, a 40 Procuradoria de Justica.
 - 
                                            
17/03/2025 14:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01259667-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 17/03/2025 14:44
 - 
                                            
17/03/2025 14:50
Mov. [23] - Expedida Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 12:42
Mov. [22] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
14/03/2025 12:42
Mov. [21] - Expedida Certidão de Informação
 - 
                                            
14/03/2025 12:41
Mov. [20] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
 - 
                                            
14/03/2025 12:41
Mov. [19] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
 - 
                                            
14/03/2025 10:18
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
 - 
                                            
14/03/2025 10:06
Mov. [17] - Mero expediente
 - 
                                            
14/03/2025 10:06
Mov. [16] - Mero expediente
 - 
                                            
29/11/2024 10:11
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00150065-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/11/2024 10:10
 - 
                                            
29/11/2024 10:11
Mov. [14] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00150065-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/11/2024 10:10
 - 
                                            
29/11/2024 10:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00150065-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/11/2024 10:10
 - 
                                            
29/11/2024 10:11
Mov. [12] - Expedida Certidão
 - 
                                            
02/10/2024 19:45
Mov. [11] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00132467-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 19:40
 - 
                                            
02/10/2024 19:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00132467-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 19:40
 - 
                                            
02/10/2024 19:45
Mov. [9] - Expedida Certidão
 - 
                                            
02/10/2024 18:46
Mov. [8] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00132452-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 18:44
 - 
                                            
02/10/2024 18:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00132452-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 18:44
 - 
                                            
02/10/2024 18:46
Mov. [6] - Expedida Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 13:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
01/10/2024 13:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
 - 
                                            
01/10/2024 13:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0623016-62.2018.8.06.0000 Processo prevento: 0623016-62.2018.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OL
 - 
                                            
01/10/2024 12:35
Mov. [2] - Processo Autuado
 - 
                                            
01/10/2024 12:34
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1 Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 17/12/2024 23:36