TJCE - 0255311-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167707964
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167707964
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0255311-78.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: REDEPRIME LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 167687698. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito EM RESPONDÊNCIA PORTARIA TJ/CE Nº 940/2025 -
28/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167707964
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07/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163168817
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15/07/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0255311-78.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: REDEPRIME LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa REDEPRIME LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA (ID 119558974), em face da sentença proferida nos autos da ação de anulação de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais (ID 119558970), ajuizada contra TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO).
Na sentença embargada (ID 119558970), o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, embora a parte autora alegasse cobrança indevida de multa contratual, restou comprovado nos autos que houve a utilização dos serviços e o cancelamento antecipado de 15 linhas telefônicas, dentro da vigência do contrato, o que atrai a incidência da cláusula de multa proporcional por rescisão antecipada, nos moldes da Cláusula 4ª do contrato e da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. A sentença também reconheceu que não houve inscrição indevida da parte autora nos cadastros de inadimplentes, afastando, assim, a configuração de danos morais indenizáveis, por ausência de ilicitude e por se tratar de mero dissabor negocial.
Nos embargos de declaração (ID 119558974), a parte autora alega a existência de omissão relevante, afirmando que a sentença não enfrentou a questão central quanto à validade da renovação automática do contrato.
Sustenta que, ao ter solicitado o cancelamento das 15 linhas em 25/05/2022, antes do novo período contratual renovado automaticamente, não seria cabível a cobrança de multa, por ausência de anuência expressa à nova renovação.
Por isso, requer o reconhecimento da omissão e eventual revisão do decisum, inclusive com possível modificação de mérito.
A parte embargada, TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 119559730), sustentando que não há qualquer vício na sentença, que se mostra fundamentada, clara e coerente.
Alega que os embargos consistem em mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, o que é vedado no âmbito dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC), e que a tese da parte autora foi enfrentada no julgamento, ainda que de forma implícita ou integrada a outros fundamentos.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam à reavaliação de fundamentos jurídicos nem à rediscussão de matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa desse instrumento processual.
O caso versa sobre a cobrança de multa contratual proporcional por rescisão antecipada de 15 linhas telefônicas, que a parte autora entende indevida por ausência de anuência à renovação automática do contrato.
A sentença embargada (ID 119558970) reconheceu a legalidade da cláusula contratual de multa, considerando a comprovação da prestação do serviço, do uso efetivo das linhas e da existência de cláusulas expressas prevendo a renovação e a penalidade por cancelamento.
Embora os embargos aleguem que o juízo deixou de se pronunciar especificamente sobre a validade da renovação automática, verifica-se que o fundamento da sentença está intrinsecamente ligado a esse ponto, ao reconhecer a regularidade contratual da cobrança e a legalidade da cláusula invocada pela ré.
O julgado analisou os documentos contratuais e concluiu, com base no contrato e na Resolução 632 da ANATEL, que a multa proporcional é válida e aplicável ao caso.
Desse modo, não há omissão relevante, pois o ponto foi enfrentado de forma suficiente e coerente, ainda que não com a terminologia exata sugerida pelo embargante.
A sentença expressamente concluiu: "A empresa ré [...] provou a regularidade da cobrança da multa pro-rata proporcional efetuada e esclarece que as cobranças são referentes à contrato de telefonia existentes e válidos." O raciocínio adotado afasta a tese de omissão: ao reconhecer a validade do contrato e da cláusula de multa, a sentença necessariamente validou a renovação automática como pressuposto dessa obrigação contratual.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, e não por embargos de declaração, que possuem função meramente integrativa.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos pela empresa REDEPRIME LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA (ID 119558974), por serem tempestivos, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem vícios a serem sanados na sentença (ID 119558970). A sentença permanece inalterada em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163168817
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14/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163168817
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07/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:34
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 13:31
Mov. [77] - Conclusão
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19/09/2024 12:47
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328339-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/09/2024 12:14
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16/09/2024 19:23
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:09
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 14:33
Mov. [73] - Documento Analisado
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29/08/2024 16:17
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 13:45
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 10:42
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266921-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/08/2024 10:28
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20/08/2024 10:42
Mov. [69] - Entranhado | Entranhado o processo 0255311-78.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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20/08/2024 10:41
Mov. [68] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/08/2024 21:26
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:12
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:54
Mov. [65] - Documento Analisado
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01/08/2024 22:21
Mov. [64] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 18:10
Mov. [63] - Encerrar análise
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11/12/2023 19:21
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 02:02
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2023 Teor do ato: Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Adv
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06/12/2023 14:25
Mov. [60] - Documento Analisado
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01/12/2023 00:11
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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06/11/2023 13:02
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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21/09/2023 13:07
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/04/2023 16:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022071-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 16:39
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26/04/2023 17:11
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02016999-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 16:55
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03/04/2023 20:13
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 02:06
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 20:01
Mov. [52] - Documento Analisado
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30/03/2023 11:37
Mov. [51] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 12:10
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2023 23:41
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/02/2023 11:52
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01872399-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/02/2023 11:27
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31/01/2023 00:44
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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27/01/2023 11:49
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0018/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Henrique Roch
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27/01/2023 10:56
Mov. [45] - Documento Analisado
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26/01/2023 09:22
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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20/01/2023 12:56
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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20/01/2023 12:17
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01821142-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/01/2023 12:11
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18/01/2023 14:44
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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05/12/2022 21:02
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/12/2022 20:42
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/12/2022 15:50
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/12/2022 11:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02545642-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2022 11:02
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02/12/2022 11:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02545616-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2022 10:56
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16/10/2022 21:08
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2022 21:08
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2022 13:34
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/09/2022 12:49
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/09/2022 20:17
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0604/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
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08/09/2022 11:50
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 10:51
Mov. [29] - Documento Analisado
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06/09/2022 16:42
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 16:59
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2022 17:16
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/08/2022 17:16
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2022 14:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02304163-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 14:16
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11/08/2022 19:15
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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10/08/2022 15:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02288788-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/08/2022 14:49
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04/08/2022 02:05
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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03/08/2022 16:44
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 15:39
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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02/08/2022 03:06
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 14:42
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2022 13:41
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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01/08/2022 13:30
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/07/2022 18:45
Mov. [14] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 21:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0541/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
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27/07/2022 14:46
Mov. [12] - Conclusão
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27/07/2022 08:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02254324-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 08:09
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26/07/2022 11:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 11:13
Mov. [9] - Documento Analisado
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26/07/2022 00:10
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 08:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02248698-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2022 08:31
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21/07/2022 12:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2022 atraves da guia n 001.1374010-51 no valor de 2.017,98
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21/07/2022 11:37
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 10:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02243491-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 10:42
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19/07/2022 14:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1374010-51 - Custas Iniciais
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18/07/2022 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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