TJCE - 3040148-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167981245
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167981245
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 167975151, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167981245
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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29/07/2025 16:11
Desentranhado o documento
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29/07/2025 16:11
Desentranhado o documento
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29/07/2025 16:11
Desentranhado o documento
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29/07/2025 16:11
Desentranhado o documento
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29/07/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162955713
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21/07/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/07/2025 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, proposta por FRANCISCO BRAGA RABELO, em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é segurado especial do INSS, recebendo benefício Previdenciário de prestação continuada a pessoa com deficiência (NB 103.190.181-4), equivalente a um salário mínimo.
Afirma que, consultando a situação do seu benefício junto ao INSS foi informado pela referida autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida em razão de um empréstimo junto ao banco promovido.
Alega que nunca realizou tal contrato de empréstimo.
Disse que tentou resolver a questão de forma administrativa, não obtendo exitoso.
Requereu tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do(s) empréstimo(s) em alusão, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao provido para a suspensão dos descontos, até que seja resolvida a questão.
A exordial veio acompanhada dos documentos, incluindo, histórico de empréstimo consignado ID 158036036. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 158036034.
Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observando os fatos, e as provas carreadas aos autos, verifico a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, considerando que esse empréstimo consignado, de que trata o ID 158036036, tem data de inclusão no dia 09 de outubro de 2023.
Diante desses fatos, INDEFIRO a tutela requestada.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e31 -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162955713
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18/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162955713
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02/07/2025 19:21
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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